Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5080747-11.2026.8.09.0163
Requerente: Samara Mendes Santos
Requerido: Edi 03 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória movida por SAMARA MENDES SANTOS em face de EDI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Em petição subsequente, a parte autora requereu a inclusão da empresa EDIFICAR – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. no polo passivo da demanda, acosta aos autos elementos probatórios que demonstram a integração do mesmo grupo econômico e a vinculação societária (mesmo sócio-administrador e atuação conjunta na cadeia de fornecimento e incorporação imobiliária).
A pretensão autoral merece total acolhimento.
A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, em especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, orienta-se no sentido de que é possível o aditamento da petição inicial para a correção ou inclusão no polo passivo da demanda, mesmo após a apresentação de contestação, prestigiando-se os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, desde que assegurado o contraditório mediante a regular citação da nova integrante. A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO DA LITISCONSORTE. NECESSIDADE. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. II - Tratando-se a citação de ato formal, que deve ser realizado com as prescrições legais (art. 280 do CPC), pelo qual a parte incluída no polo passivo é comunicada de que contra ela foi ajuizada uma ação, e ao mesmo tempo, tem a oportunidade para se manifestar ou apresentar sua defesa no processo, deve a litisconsorte incluída no polo passivo da demanda ser citada, independentemente da corré já ter sido citada, ser pertencente ao mesmo grupo econômico ou as empresas tenham até mesmo os mesmos sócios. (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5655514-63.2022.8.09.0175, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023).
Dessa forma, reconhecida a solidariedade própria das relações de consumo e a integração da incorporadora na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, impõe-se o deferimento da inclusão pleiteada, com a devida citação da nova litisconsorte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para DETERMINAR:
1. A inclusão da empresa EDIFICAR – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (CNPJ 10.677.952/0001-06) no polo passivo da presente demanda, conforme qualificação apresentada pela parte autora.
2. A citação e intimação da nova requerida, no endereço indicado na exordial/aditamento, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5080747-11.2026.8.09.0163
Requerente: Samara Mendes Santos
Requerido: Edi 03 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória movida por SAMARA MENDES SANTOS em face de EDI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Em petição subsequente, a parte autora requereu a inclusão da empresa EDIFICAR – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. no polo passivo da demanda, acosta aos autos elementos probatórios que demonstram a integração do mesmo grupo econômico e a vinculação societária (mesmo sócio-administrador e atuação conjunta na cadeia de fornecimento e incorporação imobiliária).
A pretensão autoral merece total acolhimento.
A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, em especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, orienta-se no sentido de que é possível o aditamento da petição inicial para a correção ou inclusão no polo passivo da demanda, mesmo após a apresentação de contestação, prestigiando-se os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, desde que assegurado o contraditório mediante a regular citação da nova integrante. A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO DA LITISCONSORTE. NECESSIDADE. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. II - Tratando-se a citação de ato formal, que deve ser realizado com as prescrições legais (art. 280 do CPC), pelo qual a parte incluída no polo passivo é comunicada de que contra ela foi ajuizada uma ação, e ao mesmo tempo, tem a oportunidade para se manifestar ou apresentar sua defesa no processo, deve a litisconsorte incluída no polo passivo da demanda ser citada, independentemente da corré já ter sido citada, ser pertencente ao mesmo grupo econômico ou as empresas tenham até mesmo os mesmos sócios. (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5655514-63.2022.8.09.0175, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023).
Dessa forma, reconhecida a solidariedade própria das relações de consumo e a integração da incorporadora na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, impõe-se o deferimento da inclusão pleiteada, com a devida citação da nova litisconsorte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para DETERMINAR:
1. A inclusão da empresa EDIFICAR – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (CNPJ 10.677.952/0001-06) no polo passivo da presente demanda, conforme qualificação apresentada pela parte autora.
2. A citação e intimação da nova requerida, no endereço indicado na exordial/aditamento, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito