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5080727-07.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5080727-07.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058359-27.2026.8.24.0930/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LAIANI CRISTINA CATAFESTA ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC077177) AGRAVADO: JAIR CATAFESTA ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC077177) AGRAVADO: IRIA KNIESS CATAFESTA ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC077177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo magistrado Marco Augusto Ghisi Machado, da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação declaratória de alongamento de crédito rural e tutela provisória de urgência n. 5058359-27.2026.8.24.0930, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de dezoito contratos de crédito rural e a exclusão/abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta o agravante, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada examinou de forma global dezoito operações distintas, celebradas por três mutuários e formalizadas mediante instrumentos contratuais diversos, sem análise individualizada dos requisitos exigidos para eventual prorrogação de cada dívida; b) o laudo técnico apresentado pelos agravados não comprova, operação por operação, a ocorrência dos pressupostos previstos no Manual de Crédito Rural, limitando-se a analisar o passivo consolidado do grupo familiar; c) não houve recusa da instituição financeira em analisar administrativamente os pedidos de renegociação, existindo registros de atendimento e tratativas mantidas com os mutuários; d) a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a prorrogação automática das operações rurais, permanecendo necessária a demonstração concreta dos requisitos legais e regulamentares; e) a tutela concedida interfere indevidamente no exercício regular do direito de crédito e na gestão das operações financeiras. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição. Logo, a insurgência deve ser conhecida. O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)". Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)". Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento. No caso concreto, em análise própria desta fase processual, entendo que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque os documentos acostados aos autos de origem evidenciam, em princípio, a existência de operações vinculadas à atividade rural desenvolvida pelos autores, bem como a apresentação de elementos técnicos destinados a demonstrar que a incapacidade de adimplemento teria decorrido de circunstâncias extraordinárias. Consta dos autos, ainda, laudo agronômico subscrito por profissional habilitado (Evento 1, LAUDO11), no qual são relatados impactos decorrentes de eventos climáticos adversos, enchentes e problemas sanitários no rebanho leiteiro explorado pelos demandantes. O referido documento descreve que o Município de Rio do Oeste foi atingido por chuvas intensas e enchentes durante o ano de 2023, circunstâncias que teriam ocasionado prejuízos à produção rural e redução da capacidade de geração de receitas da propriedade. O mesmo laudo registra, ainda, a ocorrência de enfermidades no rebanho bovino, com reflexos negativos na produtividade leiteira, apontando também aumento dos custos de produção e redução dos preços recebidos pelos produtores. Embora a documentação apresentada possua natureza predominantemente unilateral e seu conteúdo dependa de aprofundamento probatório no curso da instrução processual, não se mostra possível concluir, neste momento, que a decisão agravada se encontra dissociada dos elementos constantes dos autos ou que a tese recursal possua plausibilidade suficiente para justificar sua imediata suspensão. As alegações do agravante acerca da necessidade de análise individualizada de cada contrato, da insuficiência do laudo técnico e da inexistência dos requisitos exigidos pela regulamentação do crédito rural constituem matérias relevantes e serão oportunamente examinadas quando do julgamento definitivo do recurso. Todavia, em sede de cognição sumária, tais argumentos não se mostram suficientes para evidenciar, de maneira clara e imediata, a probabilidade de reforma da decisão recorrida. Desse modo, ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, o pedido liminar não comporta acolhimento. De todo modo, mesmo que assim não fosse, também não se mostra presente o requisito referente ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque o agravante consiste em instituição financeira de grande porte, integrante do Sistema Financeiro Nacional, cuja capacidade econômica revela-se suficientemente robusta para suportar, ao menos temporariamente, os efeitos da decisão recorrida, até que a controvérsia seja apreciada em definitivo por este Tribunal. A manutenção provisória da suspensão da exigibilidade das operações e das restrições cadastrais determinadas na origem não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira. Ademais, eventual reforma da decisão permitirá o restabelecimento dos efeitos contratuais e a cobrança dos encargos que se mostrarem devidos ao final da demanda. Além disso, a tutela deferida na origem possui natureza provisória e reversível, não havendo demonstração, neste momento processual, de prejuízo imediato e irreversível decorrente de sua manutenção. As alegações relacionadas à gestão do risco de crédito, aos registros cadastrais e à suspensão da mora, embora relevantes para o exame do mérito recursal, não evidenciam, por si sós, situação de urgência apta a justificar a suspensão da decisão recorrida antes do regular estabelecimento do contraditório. Assim, ausentes os requisitos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o acolhimento do pedido liminar formulado pelo agravante, sem prejuízo do reexame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se.

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