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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080683-56.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANE GALDINA DA SILVA IDALINO
ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA (OAB RJ136083)
ADVOGADO(A): CATIA MARIA DE ABREU MEDEIROS E SOUZA (OAB RJ127063)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 714.025.786-9).
1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
-Informar sua inscrição atualizada no Cad-Único com menos de 2 anos
- Emende à inicial, esclarecendo pormenorizadamente o pedido, de acordo com o respectivo requerimento administrativo
- Regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida, sob pena de extinção do feito.
- Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado.
- Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça. Caso não juntada, a apreciação irá ocorrer no momento da sentença.
Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14.
2) Cumprido o item 1, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA:
Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC.
PERITO(A):
Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
O benefício foi indeferido apenas pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Foi realizada avaliação social em 23/10/2023. (evento 7, PROCADM4, fls. 23).
Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes:
QUESITOS LOAS:
a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais?
b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início?
i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal?
j) Outros esclarecimentos que deseje prestar.
4) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
4.1)Juntado o laudo pericial e caso apurada a existência de deficiência de longo prazo:
ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ .
Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ.
4.2) Caso contrário, CITE-SE o réu para contestação em 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
5) Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal, caso necessário.
6) Após, nada mais requerido, venham conclusos para análise necessidade perícia social.