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5080678-68.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5080678-68.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NATAN DA CRUZ JOFFRE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. RESOLUÇÃO 02/2024 CNE. EXIGÊNCIA DE ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - No caso em exame, a Apelante pretende a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela Universidad Amazónica de Pando, na Bolívia, com tramitação simplificada, conforme a Portaria nº 1.151, de 19 de junho de 2023, do Ministério da Educação, que estabelece que os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira, ressaltando que tal revalidação caracteriza função pública necessária das instituições revalidadoras. 3 - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. 4 - A Universidade Federal Fluminense, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019. 5 - Ao apreciar a questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento pela possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira. 6 - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 7 - A Resolução CNE/CES nº 002/2024, que revogou a Resolução CNE/CES nº 001/2022, dispõe sobre o processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina, estabelecendo, em seu art. 11, que "A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019". 8 - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a conduta da UFF de condicionar a abertura do procedimento de revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante à prévia aprovação no exame Revalida/INEP. 9 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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