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5080623-15.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5080623-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAURICEIA MAFRA ADVOGADO(A): MARJORIE DIANE SILVEIRA (OAB SC034230) ADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) AGRAVADO: SCHNEIDER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): NICOLLE GOMES SCHNEIDER (OAB SC030705) DESPACHO/DECISÃO Mauriceia Mafra interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos embargos à execução que lhe move Schneider Sociedade Individual de Advocacia, rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução, pela ausência de indicação do valor correto e de apresentação de demonstrativo de cálculo, bem como indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 5). Sustentou que a rejeição quanto ao excesso de cobrança foi equivocada, pois a discussão envolve a própria aptidão executiva do título, cuja iliquidez prejudica a quantificação da obrigação. Asseverou ser necessário primeiro definir qual é a base de cálculo juridicamente admissível, se houve benefício econômico concreto, quais atos foram praticados pela agravada, em quais fases ela atuou e qual percentual contratual poderia incidir, expondo as razões que o impõem. Defendeu que, a par do prosseguimento do capítulo argumentativo sob a qualificação de inexigibilidade e iliquidez do título, deve-se permitir que, ao final, examinem-se os reflexos econômicos da tese, com exclusão ou redução da cobrança. Alegou que o prosseguimento do feito executivo gera risco concreto de constrição patrimonial sobre quantia que pode não ser devida e que a jurisprudência excepcionalmente admite a flexibilização da garantia quando há fortes indícios de vícios no título e risco de dano pelo prosseguimento da execução, como ocorre no caso. Por fim, suscitou a anulação da decisão para que o juízo de origem esclareça se a controvérsia será examinada como fundamento de inexigibilidade e iliquidez e pugnou pela apresentação de cálculo complementar como elemento de delimitação do debate. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para suspensão da execução (evento 1). É a síntese do necessário. Conheço do recurso, porque formalmente perfeito. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, não antevejo risco de perecimento do direito da parte agravante ou de prejuízo concreto em aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado, seja porque não se está na iminência de penhora na execução, seja porque a agravante reconhece a possibilidade de apresentar a prova de propriedade cuja falta obstou a penhora sobre os bens que nomeou, assim como de indicação substitutiva (item VIII). Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o pressuposto da probabilidade do direito, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.

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