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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080616-17.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSE ITAMAR SOARES BORGES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE. Suscitou a nulidade da citação por edital e negativa geral. Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade da citação. A citação por edital nos autos principais foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal. Foram utilizados para a busca de endereço os sistemas conveniados ao poder Judiciário, como por exemplo o Sinesp (antigo Infoseg) ou Infojud, SISP, SIEL, etc. Atendida portanto a determinação do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Da negativa geral. O curador especial possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dito isso, da análise da peça preambular, não vislumbro quaisquer nulidades no processo que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução é a medida que se impõe. O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido. Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, "não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, manifestarem-se acerca da petição/documentos encartados no evento 97. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
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