Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Montividiu - Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Montividiu
Telefone: (62) 3611-2187/2188
E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
Processo n° 5080600-22.2026.8.09.0183
Parte requerente: Banco Original S/a
Parte requerida: Jose Cruvinel De Macedo
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestação acerca do mov. 62, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.
RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 4.021/2026)
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Montividiu
Telefone: (62) 3611-2187/2188
E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
Processo n° 5080600-22.2026.8.09.0183
Parte requerente: Banco Original S/a
Parte requerida: Jose Cruvinel De Macedo
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, julgada procedente pela sentença de mov. 26, posteriormente integrada pela decisão de mov. 43.
O réu José Cruvinel de Macedo interpôs recurso de apelação (mov. 48), tendo o autor apresentado contrarrazões (mov. 49).
O autor, Banco Original S/A, peticionou no mov. 50, informando o transcurso do prazo fixado para desocupação voluntária, encerrado em 16/08/2026, e requerendo a expedição do mandado de reintegração coercitiva na posse dos imóveis matriculados sob os nºs 7.679, 7.684 e 7.692, com autorização para emprego de força policial e arrombamento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, não obstante a interposição de recurso de apelação. No caso, a sentença de mov. 26 confirmou a tutela provisória de reintegração de posse anteriormente deferida, de modo que o respectivo capítulo é dotado de eficácia imediata e comporta cumprimento provisório, na forma do art. 1.012, § 2º, c/c os arts. 519, 520, § 5º, e 538 do CPC.
A sentença fixou o prazo para desocupação voluntária até 16/08/2026 e determinou a expedição, independentemente de nova conclusão, de mandado de reintegração forçada, com autorização para emprego de força policial e arrombamento, incumbindo à parte autora o recolhimento das despesas de locomoção e a indicação de depositário.
Decorrido o prazo sem desocupação voluntária e cumpridas as providências atribuídas à parte autora, conforme mov. 50, impõe-se a efetivação da ordem possessória, nos exatos termos do título judicial, observadas as medidas necessárias à sua execução, na forma dos arts. 536, § 1º, 538, § 3º, e 846 do CPC.
Quanto ao recurso de apelação, apresentadas as contrarrazões no mov. 49, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de mov. 50 e, em estrito cumprimento ao comando estabelecido na sentença de mov. 26: “Findo o prazo sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão e a partir do primeiro dia útil subsequente (17 de agosto de 2026), o mandado de reintegração forçada na posse, autorizado o emprego de força policial e ordem de arrombamento de portas e fechaduras, nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando sob a responsabilidade da parte requerente o recolhimento prévio das custas de locomoção e a indicação de depositário das colheitas ou bens que se encontrarem nas áreas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento prévio das despesas de locomoção do Oficial de Justiça e indique, devidamente qualificado, o depositário responsável pelas colheitas ou bens que se encontrarem nas áreas, nos termos do comando sentencial.
Cumpridas as formalidades necessárias, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, para regular processamento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.
RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 4.021/2026)
1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.