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5080599-84.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5080599-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANY NEW TAXI TRIFRONTEIRA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) DESPACHO/DECISÃO 1 - De pronto, verifico que o agravante Taffarel Nunes Acosta é beneficiário da gratuidade da justiça (processo 5166656-65.2025.8.24.0930/SC, evento 19, DESPADEC1.). Quanto à empresa agravante, postulante da benesse nessa Instância, deve anexar aos autos, como documentos sigilosos, a declaração de hipossuficiência (caso ainda não apresentada), bem como e necessariamente, a declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos (não somente o recibo de entrega), além de outros documentos capazes de comprovar sua real condição financeira (comprovante de rendimentos/contabilidade da empresa, demonstrativos de salários/vencimentos/pró-labore, número de funcionários, extrato de veículos registrados, certidão imobiliária, comprovantes de endereço, comprovantes de gastos), para que este Juízo possa, de forma efetiva, verificar a possibilidade de deferimento do benefício. Para constar, quanto à gratuidade para pessoas jurídicas, vale salientar que até em situações de recuperação judicial de empresa não se está diante de condição determinante para a concessão. Neste sentido já decidiu a Corte Catarinense: "A jurisprudência do STJ e do TJSC é firme no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende da demonstração objetiva da incapacidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou o fato de estar em recuperação judicial." (Apelação n. 5018034-15.2023.8.24.0930, Rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência. Defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais (dcdp.custas@tjsc.jus.br, ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). Na hipótese do item anterior, a primeira prestação deverá ser recolhida, em até 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de não conhecimento do recurso. Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. II - Cumpra-se.

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