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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5080545-70.2024.8.21.0001/RS
RECORRIDO: LEONARDO LUIZ JUNG DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GERSON ADELINO DEBARBA (OAB RS041059)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS contra a sentença proferida na ação proposta em face de LEONARDO LUIZ JUNG DA SILVA.
De plano, foi determinada a suspensão para se aguardar o trânsito em julgado dos Incidentes de Uniformização n.s. 71008649162 e 71009880295 (evento 44, DESPADEC1).
Ocorre que há, neste momento, manifestação do procurador da parte autora, ora recorrida, a fim de comunicar aqui a renúncia do mandato que lhe foi outorgado, razão pela qual levanto a suspensão.
Para tal fim, ele informa que "tendo esgotado todos os meios razoáveis para dar ciência ao(à) mandante quanto à renúncia e à necessidade de constituição de novo patrono, requer-se seja reconhecido o cumprimento do requisito legal previsto no artigo 112 do CPC, com o regular prosseguimento do feito" (evento 51, PET1).
Nos termos do caput do art. 112 do CPC, "[o] advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (grifei).
Tenho que não merece acolhimento o requerimento do procurador, na medida em que não se tem o esgotamento das diligências empreendidas para tal fim, mas tão somente o insucesso de uma delas.
Quando se consulta as informações referentes à parte autora/recorrida no Sistema EPROC, chega-se à lista dos endereços residenciais cadastrados em seu nome, sendo o mais recente a "Rua Adolfo Jaeger, 817 - Ouro Branco - 93415140 Novo Hamburgo - RS| Obs.: Instituto Penal de Novo Hamburgo".
No evento 51, ANEXO2, tem-se a juntada de documento para o fim de comprovar a remessa da comunicação à parte assistida, cujo endereço residencial lá apontado não se encontra na lista do Sistema EPROC, tampouco nos documentos que acompanham a Inicial (evento 1, DECLPOBRE3, evento 1, PROC6 e evento 1, END7).
Por outro lado, o endereço em questão se encontra na Inicial (evento 1, INIC1), o que, por si só, já comprova que não houve o esgotamento das medidas colocadas à disposição do procurador.
Enfim, há de se reconhecer que não houve ainda o esgotamento das diligências disponíveis em nome do procurador, de modo que não há se falar aqui no acolhimento do pedido de renúncia, sob pena de repassar ao Poder Judiciário a tarefa conferida ao advogado de se comunicar com o seu cliente, inclusive e especialmente quando se achar recolhido na prisão (inc. III do art. 7º do EOAB).
Dessarte, rejeita-se o requerimento formulado pelo procurador, o qual compete promover as diligências necessárias que lhes estão ao alance para o fim de comunicar a renúncia do mandato à parte assistida.
Ainda, é de se intimar as partes acerca do pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias, sendo, ao final, inserida novamente a suspensão ao processo.