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Processo 5080513-42.2024.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5080513-42.2024.8.09.0149 Requerente(s): Sandra Aparecida Da Silva Mendes Requerido(s): Massa Falida Monte Siao Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Em análise dos autos, entendo que o processo ainda não está apto para a dilação instrutória, eis que pendente de integrar a lide àqueles que devem participar obrigatoriamente de demanda dessa natureza, sob pena de nulidade. O reconhecimento de prescrição aquisitiva do bem não dispensa a utilização do processo declaratório do domínio de todos os seus formalismos, tais como exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, citações do titular do registro e eventuais interessados, publicação de editais, cientificação das Fazendas Públicas, sem os quais não se pode declarar a plena propriedade com efeito erga omnes. É necessário esclarecer que a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges é requisito da presente demanda e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, para que, eventualmente e com a finalidade de protegerem sua propriedade, possam interferir na demarcação do imóvel usucapido. O artigo 246 do Código de Processo Civil assim dispõe: “§ 3º - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. A corroborar a norma, tem-se a súmula 391 do STF, com seguinte enunciado: “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”. Nestes termos, em detida análise dos autos, é possível constar que parte dos confinantes ainda não foram citados. Denota-se a citação apenas do confinante GERALDO SOARES DOS SANTOS (Lote 33), no evento 98, bem como do confinante VALDIVINO BARBOSA REGO (Lote 6), no evento 137. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a citação de MARIA LENY SILVA, esposa de Valdivino Barbosa Rego (Lote 6), para efeitos do disposto nos arts. 238, 239 e 242, do CPC. Ainda, como a falida também figura como confinante, sendo titular do Lote 8, INTIME-SE a Massa Falida, para se manifestar nesta condição nos autos, no prazo de 15 dias, sendo desnecessária a sua citação específica para essa providência, já que se encontra representada pelo administrador judicial. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

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