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TRF2 · Central de Perícias - Capital · Ato ordinatório
AUTOR: CARINA SOUSA COSMO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 13, de 13/7/2026, art. 4º, III; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos; e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a critério do perito; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade Costa RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 13, de 13/7/2026
TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080503-40.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CARINA SOUSA COSMO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARINA SOUZA COSMO (Curador) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado. No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição socioeconômica. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, determino a realização de avaliação biopsicossocial a ser realizada por profissionais da área médica e da assistência social, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, na ESPECIALIDADE de PSIQUIATRIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade CLÍNICA MÉDICA. Os peritos deverão valer-se do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, instituído pela Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025. Para tanto, disponibilizamos o link de acesso à planilha preenchível/editável do Instrumento de Unificado de Avaliação Biopsicossocial: https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD, onde consta formulários com quesitos para serem respondidos pelos profissionais, tanto da área médica, como da assistência social. Em atenção à Resolução em tela, os formulários estão divididos para avaliação dos autores com até 16 anos; e com mais de 16 anos. Consta, ainda, tutorial para transformação da planilha em documento no formato PDF, para juntada ao processo. Em relação à perícia médica, ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo. Nomeio o(a) Assistente Social, Dr(a). RENATA GOULART FRANCISCANO DO AMARAL, para o encargo de proceder à verificação social, nos termos da respectiva decisão. Assim, fique ciente a Assistente Social acima nomeada de que o encargo será considerado aceito caso não haja contato em sentido negativo (por qualquer meio, como telefone, fax, etc.) com a Secretaria do Juizado em até 48 horas após a intimação. O prazo para a entrega do laudo é de 35 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais. Ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024. O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional. Faculto, desde já, a possibilidade de realização de avaliação na modalidade de teleperícia, desde que devidamente fundamentado no corpo do laudo o risco à integridade física do profissional, quando a moradia da parte autora estiver localizada em área de risco, informando os meios para sua constatação (justificativa). A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Deve, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso. Como quesitos adicionais do juízo, deverá o(a) perito(a) ASSISTENTE SOCIAL informar: I. IDENTIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E EXTENSO - Núcleo Familiar (Mesmo Teto): Identifique todos os membros que residem com a parte autora (cônjuge/companheiro, pais, madrasta/padrasto, irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados). Informe para cada um: Nome completo, CPF (obrigatório), data de nascimento, estado civil, parentesco, escolaridade, profissão habitual e renda mensal. - Família Extensa (Não Residentes): Identifique o cônjuge/companheiro (em caso de separação de fato), os pais e todos os filhos da parte autora que não residam no mesmo imóvel. Informe: Nome completo, CPF (obrigatório), data de nascimento, endereço atual e condição financeira. Algum desses familiares presta auxílio financeiro ou de cuidados? Em caso negativo, possuem possibilidade de fazê-lo diante do dever legal de amparo? Diligência: Anexar fotos do RG, CPF e Carteira de Trabalho de todos os adultos residentes. - Situação Conjugal e Parental: A parte autora é casada, vive em união estável, é separada de fato ou divorciada? Anexar comprovantes (Certidão de Casamento/Averbação ou declaração). Havendo menores no grupo familiar, são filhos do mesmo pai? O genitor está vivo e em local sabido? Informe se ele paga pensão alimentícia (valor) ou se há ação judicial de alimentos em curso. II. VALIDAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONSULTA À VIZINHANÇA - Diligência de Vizinhança: O(A) perito(a) deve consultar vizinhos próximos para colher informações complementares: Eles conhecem a parte autora? Há quanto tempo a parte autora reside nesse endereço? Segundo o relato dos vizinhos, há mais alguém que resida habitualmente na casa além das pessoas declaradas no quesito nº 1? III. RENDA, SUBSISTÊNCIA E PATRIMÔNIO - Renda Bruta Mensal Familiar: Informe a soma de todos os rendimentos (salários, aposentadorias, pensões, comissões, rendas informais, Bolsa Família, BPC de terceiros, vale-gás, etc.). No caso de renda informal, estime o valor mensal aproximado. O(A) perito(a) deve anexar obrigatoriamente a digitalização dos comprovantes de tais rendimentos. Até o presente momento, quem garante a subsistência da parte autora e de que maneira? - Patrimônio e Sinais de Riqueza: Descreva o imóvel (localização, saneamento, se próprio/alugado/cedido, material de construção, mobília e estado de conservação). Anexar fotos internas e externas. Há veículo automotor (carro/moto) no local? Informe marca, modelo, ano, placa e a quem pertence. Algum membro do grupo familiar possuiu imóveis ou veículos nos últimos 5 anos? Há assinatura de internet ou TV a cabo na residência? Compatibilidade: O padrão de vida observado é compatível com a renda informada? IV. DESPESAS E COMPROVANTES OBRIGATÓRIOS - Gastos de Manutenção: Relacione as despesas mensais com aluguel, energia, água e alimentação. O(A) perito(a) deve anexar obrigatoriamente a digitalização dos comprovantes (recibos/contas) de tais gastos. Gastos com Saúde e Cuidados: Relacione os gastos com medicamentos, fraldas, alimentação especial, curativos ou tratamentos. Quais itens são obtidos no SUS e quais são comprados? Anexar obrigatoriamente as notas fiscais ou recibos que comprovem os gastos declarados. Há comprometimento do orçamento familiar com itens de saúde não supridos gratuitamente pelo Estado? V. CONTEXTO SOCIAL E BARREIRAS AMBIENTAIS - Dependência de Terceiros: A parte autora depende de auxílio ou supervisão de terceiros para as atividades básicas da vida diária (higiene, alimentação, locomoção)? Explique quem exerce essa função. Impacto Social da Condição de Saúde: A doença ou deficiência alegada, em interação com as barreiras sociais e econômicas verificadas, obstrui a participação plena da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? - Informações Adicionais: Acrescente qualquer dado relevante sobre o contexto social, econômico ou ambiental que possa auxiliar o juízo na análise da vulnerabilidade. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno dos laudos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
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