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5080495-60.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080495-60.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: CAMILA SCHATKOSKI APRATTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES SCHMITT (OAB RS120128) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E DA JUÍZA FEDERAL GRAZIELA SOARES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES. Acompanho o voto do Relator, com a ressalva apresentada pela Desembargadora Vânia. Ressalva - GAB. 54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Juíza Federal GRAZIELA SOARES. Acompanho o eminente Relator quanto ao resultado, porém por fundamentação parcialmente distinta. Analisando o processo, vislumbra-se que houve, de fato, violação ao direito de pedir a prorrogação do benefício, mas por fundamentos legais diversos daqueles indicados no voto. O artigo 5.º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026, que regula os benefícios concedidos pelo sistema ATESTMED, prevê a possibilidade de pedir a prorrogação reportando-se ao artigo 339, § 3.º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 4 de julho de 2024. O § 3.º da IN 128 prevê a possibilidade de requerer a prorrogação nos quinze dias que antecederem a cessação do benefício. O requerimento foi feito em 29/9/2025 e a avaliação feita em 5/12/2025. Com isso, tem-se que quando feita a avaliação pela perícia médica federal, já não era possíve à segurada requerer a prorrogação. A ideia de que a cessação não deve ocorrer sem a possibilidade de pedir prorrogação é confirmada pela previsão do artigo 1.º da PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, DE 4 DE JULHO DE 2024, que prevê que quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB. Em suma, houve, de fato, violação do direito da segurada de requerer a prorrogação, razão pela qual voto por dar provimento à apelação.

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