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5080457-80.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5080457-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLUCE APARECIDA MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Marluce Aparecida Marques Ferreira contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relacionados às propostas n. 52603483 e 73652317. Na origem, a autora afirmou que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas teria sido vinculada a operações de cartão consignado de benefício, sem informação adequada acerca da natureza do produto. Na petição inicial, apontou, especialmente, supostas inconsistências nos procedimentos de formalização eletrônica, erro no preenchimento dos Termos de Consentimento Esclarecido e, quanto à proposta n. 73652317, divergências relativas ao limite da operação e à cronologia dos registros eletrônicos. Após determinação judicial para esclarecimento da causa de pedir, informou que sua pretensão principal está fundada em vício de consentimento por erro substancial e violação do dever de informação, reservando a revisão e a requalificação das operações para empréstimo consignado convencional como pedido subsidiário (evento 26, EMENDAINIC1, autos de origem). A decisão recorrida entendeu não demonstrada, naquele momento, a probabilidade do direito, ao fundamento de que a alegação de desvirtuamento da contratação não estaria acompanhada de elementos suficientes para justificar a antecipação pretendida. Indeferiu, assim, a tutela, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, inclusive para apresentação dos documentos relativos à relação jurídica (evento 28, DESPADEC1, autos de origem). No recurso, a agravante sustenta que a tutela provisória não exige certeza acerca do vício de consentimento e que existem elementos objetivos capazes de colocar em dúvida a regularidade das contratações, especialmente a rapidez do procedimento eletrônico, as inconsistências nos Termos de Consentimento Esclarecido e, relativamente à proposta n. 73652317, registros cronológicos aparentemente incompatíveis. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 1063021976, relacionados às propostas n. 52603483 e 73652317. Subsidiariamente, postula a concessão da medida até que a agravada apresente os contratos integrais, termos de consentimento, registros de autenticação, trilhas eletrônicas, comprovantes de liberação do crédito, faturas e histórico de utilização (evento 1, INIC1, autos recursais). Há, ainda, circunstância processual relevante. A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual certificou que o contrato n. 52603483 também constitui objeto do processo n. 5023757-49.2025.8.24.0023, anteriormente ajuizado pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, circunstância que motivou a redistribuição deste agravo por prevenção (evento 7, INF1, autos recursais). É o necessário. 2. Da tutela recursal A análise do pedido exige, inicialmente, a adequada delimitação da natureza da providência recursal pretendida, porque a decisão agravada possui conteúdo negativo: indeferiu a tutela postulada na origem, sem impor comando positivo cuja mera suspensão de eficácia pudesse produzir, por si só, o resultado buscado pela recorrente. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Especificamente quanto ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” No caso, portanto, a pretensão deduzida ostenta natureza ativa: busca-se que o Relator antecipe a providência recusada pelo Juízo de primeiro grau e determine, desde logo, a suspensão dos descontos. A análise deve concentrar-se, assim, na segunda parte do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, à luz dos pressupostos da tutela de urgência estabelecidos no art. 300: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 995, parágrafo único, disciplina, em caráter geral, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, mas não constitui, isoladamente, o eixo normativo da providência de natureza ativa ora postulada. O exame deve recair, por conseguinte, sobre a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade dos efeitos da medida. A cognição desenvolvida nesta etapa é necessariamente sumária, precária e provisória. Não comporta conclusão definitiva acerca da existência ou inexistência de vício de consentimento, da suficiência das informações prestadas, da regularidade integral das operações ou de sua eventual requalificação jurídica. 2.1. Do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ Antes de ingressar no exame concreto dos requisitos da tutela, cumpre registrar que a controvérsia relativa à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado está submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 1.414/STJ, cuja delimitação foi fixada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No âmbito do referido tema, foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito. Este mesmo gabinete, nos autos da Apelação n. 5023757-49.2025.8.24.0023/SC, relativa à ação anterior entre as mesmas partes, reconheceu a identidade da questão jurídica e determinou, em 16/4/2026, o sobrestamento daquele recurso até o julgamento definitivo do repetitivo (evento 7, DESPADEC1). A matéria de fundo discutida neste agravo insere-se, ao menos em parte, nesse mesmo núcleo jurídico. A circunstância, contudo, não impede o exame da tutela de urgência, precisamente porque a apreciação agora realizada não define a validade, a abusividade, a conversão ou as consequências definitivas das operações, mas se limita à verificação da necessidade de proteção provisória no curso do processo. A existência do repetitivo recomenda, ao contrário, especial contenção cognitiva, de modo que a presente decisão permaneça estritamente circunscrita aos pressupostos da tutela recursal, sem antecipar solução sobre as questões jurídicas submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da ação anteriormente ajuizada e da sobreposição processual Outro elemento relevante à adequada compreensão do quadro processual consiste na existência da ação n. 5023757-49.2025.8.24.0023, ajuizada pela mesma autora contra a Facta Financeira S.A. em 6/3/2025. A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual consignou expressamente que o contrato correspondente à proposta n. 52603483 é objeto tanto daquela demanda quanto dos autos de origem deste recurso, circunstância que fundamentou a prevenção e a redistribuição do presente agravo (evento 7, INF1, e evento 9, DESPADEC1, autos recursais). Na ação anterior, cuja causa de pedir igualmente se assenta na alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado convencional e foi vinculada a cartão consignado com reserva de margem, sobreveio sentença de improcedência em 7/3/2026, pela qual se reconheceu, à luz dos documentos então examinados, a regularidade da contratação (evento 48, SENT1). Contra a sentença foi interposta apelação, na qual se requer expressamente a nulidade do contrato n. 5260348320221006, correspondente à relação contratual vinculada à proposta n. 52603483. O recurso encontra-se sobrestado em razão do Tema n. 1.414/STJ. A sentença ainda não transitou em julgado e, por isso, não autoriza conclusão definitiva nesta sede acerca da validade do negócio. Sua existência, entretanto, constitui dado processual objetivo e relevante para a aferição da probabilidade do direito, pois recomenda cautela adicional antes de, em cognição sumária, suspender os efeitos de contratação já submetida a anterior apreciação jurisdicional de mérito. Registre-se, ainda, que a decisão proferida no evento 16 dos autos de origem determinou expressamente que a autora esclarecesse se já havia ajuizado outras ações contra a mesma ré e, em caso positivo, indicasse os respectivos processos, os juízos em que tramitavam e a possibilidade de reunião dos feitos. A manifestação apresentada no evento 20 limitou-se à juntada de documentos relativos à gratuidade da justiça, sem abordar especificamente esse ponto. Não compete a esta decisão, proferida em sede de cognição sumária e sem contraditório específico sobre a matéria, qualificar desde logo a natureza jurídica da sobreposição existente, tampouco afirmar a ocorrência de litispendência, continência, conexão ou outra consequência processual. A circunstância, contudo, não pode ser ignorada e deverá ser submetida ao Juízo de origem para exame no momento processual adequado. 2.3. Da probabilidade do direito Superadas essas premissas, passa-se ao exame do requisito da probabilidade. A tese recursal está centrada não propriamente na negativa de autoria das operações, mas na alegação de que a agravante teria pretendido contratar modalidade diversa daquela formalizada. A controvérsia, portanto, não se resume à autenticidade formal das operações, alcançando também a qualidade da informação prestada e a higidez da manifestação de vontade. Os documentos existentes, entretanto, apresentam elementos em sentidos distintos e, ao menos nesta etapa, recomendam cautela antes de suspender os efeitos econômicos da relação contratual. Quanto à proposta n. 52603483, firmada em 16/8/2022, o instrumento é expressamente denominado “Proposta de Adesão – Cartão Consignado de Benefício”, identifica a agravante, seu CPF e corretamente o benefício previdenciário n. 1063021976, além de discriminar limite do cartão de R$ 3.543,93, valor máximo para saque de R$ 2.480,75, valor consignado mínimo de R$ 84,92, taxas de juros, custo efetivo total e prazo projetado de liquidação (evento 1, ANEXO11, p. 1, autos de origem). O próprio instrumento contém declaração expressa de que o cartão consignado de benefício é modalidade distinta do empréstimo consignado e registra ciência da contratante acerca da utilização da margem, do saque e da forma de amortização da dívida (evento 1, ANEXO11, pp. 2-4, autos de origem). Há, ainda, assinatura eletrônica atribuída à agravante em 16/8/2022, às 10h22min09s, acompanhada de trilha de acesso, identificação do dispositivo, endereço IP, fotografia da contratante e validação biométrica facial com 99% de assertividade, mediante consulta à base pública SERPRO (evento 1, ANEXO11, pp. 6-7, autos de origem). É certo que o respectivo Termo de Consentimento Esclarecido contém divergência no campo destinado ao número do benefício, no qual foi inserido o número da proposta, 52603483, em vez do NB 1063021976 (evento 1, ANEXO11, p. 5, autos de origem). Também merece consideração a sequência temporal registrada no dossiê eletrônico: acesso ao aplicativo às 10h09min01s, aceite dos termos às 10h09min15s, aceite e emissão da CCB às 10h10min38s e assinatura final às 10h22min09s (evento 1, ANEXO11, p. 6, autos de origem). A divergência existente no Termo de Consentimento Esclarecido e a reduzida duração de determinadas etapas do fluxo eletrônico não são irrelevantes e permanecem submetidas ao exame de mérito. Em cognição inicial, contudo, não podem ser consideradas isoladamente, devendo ser ponderadas com os demais elementos de individualização da operação e autenticação da manifestação eletrônica. A esse quadro soma-se a circunstância de que a mesma contratação já foi submetida a exame judicial na ação n. 5023757-49.2025.8.24.0023, na qual a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e comprovante de pagamento de R$ 2.480,75 à autora, sobrevindo sentença de improcedência, ainda sujeita ao julgamento da apelação sobrestada. A existência desse pronunciamento não importa prejulgamento por este Relator nem atribuição de definitividade à solução adotada em primeiro grau. Reforça, todavia, a necessidade de cautela antes de, mediante cognição sumária, suspender os efeitos de contratação já examinada jurisdicionalmente sob a perspectiva de sua regularidade. A proposta n. 73652317, formalizada em 19/2/2024, apresenta, por sua vez, particularidades próprias. O instrumento também é identificado expressamente como “Cartão Consignado de Benefício”, individualiza a agravante e registra corretamente o NB 1063021976 (evento 1, ANEXO12, p. 1, autos de origem). No quadro relativo ao saque, constam limite do cartão de R$ 0,00 e valor máximo para saque de R$ 0,00, ao mesmo tempo em que são previstos valor consignado mínimo de R$ 99,10, taxa de emissão e IOF (evento 1, ANEXO12, p. 1, autos de origem). Esse dado, contudo, não pode ser examinado de forma dissociada dos demais elementos da documentação. O próprio Dossiê de Contratação identifica o produto relativo à proposta n. 73652317 como “SAQUE COMPLEMENTAR RCC” (evento 1, ANEXO12, p. 6, autos de origem). De outro lado, no Histórico de Empréstimo Consignado emitido em 25/2/2026 constava uma única averbação ativa de Reserva de Cartão Consignado em favor da Facta, vinculada ao contrato n. 52603483 (evento 1, ANEXO10, p. 25, autos de origem). A conjugação desses elementos sugere, em cognição sumária, que a operação de 2024 se relaciona à averbação anteriormente constituída. Os documentos, entretanto, não esclarecem de forma suficiente a estrutura exata dessa vinculação, nem a razão específica pela qual os campos relativos ao limite e ao saque máximo foram preenchidos com valor zero. Por isso, embora a circunstância reclame esclarecimento, os campos zerados não podem ser interpretados isoladamente, nesta etapa, como prova suficiente de inexistência de objeto ou de invalidade da operação. A qualificação do produto como saque complementar impõe que a documentação seja examinada em conjunto, preservando-se para momento processual oportuno a definição acerca da natureza e da regularidade dessa vinculação. Também nessa formalização, o Termo de Consentimento Esclarecido reproduz o número da proposta, 73652317, no campo destinado ao número do benefício, repetindo a inconsistência encontrada no documento relativo à proposta de 2022 (evento 1, ANEXO12, p. 5, autos de origem). A repetição do defeito de preenchimento constitui elemento que deverá ser considerado no julgamento da controvérsia, mas, por si só, não permite estabelecer, em juízo perfunctório, que a agravante desconhecia a natureza da operação ou que sua manifestação de vontade estivesse necessariamente viciada. A trilha eletrônica, por sua vez, registra aceite dos termos e condições às 15h31min00s e acesso ao aplicativo às 15h31min15s, seguido de aceite e emissão da CCB às 15h31min25s e assinatura final às 15h33min43s (evento 1, ANEXO12, p. 6, autos de origem). A inversão cronológica entre o horário indicado para o aceite dos termos e aquele registrado para o acesso ao aplicativo constitui incongruência objetiva e reclama esclarecimento. Não se mostra adequado atribuir-lhe, nesta fase, causa técnica que não esteja demonstrada nos autos; de igual modo, porém, a diferença temporal, isoladamente considerada, não permite conclusão segura acerca da inexistência de consentimento esclarecido. Isso porque a proposta n. 73652317 também está acompanhada de assinatura eletrônica, fotografia da agravante, identificação do dispositivo, endereço IP e validação biométrica facial com 99% de assertividade (evento 1, ANEXO12, pp. 2-6, autos de origem). O quadro probatório é, portanto, efetivamente ambivalente. De um lado, a inversão cronológica dos registros eletrônicos, a repetição do erro no Termo de Consentimento Esclarecido e os campos zerados do instrumento recomendam exame mais aprofundado da regularidade da formalização, especialmente quanto à exata relação entre o saque complementar e a contratação anteriormente averbada. De outro, os instrumentos individualizam a contratante e a modalidade de cartão consignado, contêm declarações expressas acerca da natureza do produto e estão acompanhados de procedimento eletrônico de autenticação atribuído à própria agravante. Nesse cenário, as inconsistências apontadas conferem plausibilidade à necessidade de aprofundamento da controvérsia, mas não alcançam, no estágio atual e sem o contraditório da agravada, densidade suficiente para evidenciar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a existência de pontos que reclamam esclarecimento não se confunde com a demonstração, desde logo, de probabilidade bastante para antecipar a própria pretensão recursal. A definição acerca da formação da vontade, da suficiência das informações prestadas e da regularidade do encadeamento entre a contratação originária e a operação posterior pressupõe exame mais amplo do contexto contratual, incompatível com os limites da presente tutela recursal. 2.4. Do perigo de dano e da reversibilidade A ausência, neste momento, de probabilidade suficiente não dispensa o exame do perigo de dano, inclusive para que a conclusão resulte da ponderação integral dos pressupostos da tutela. Os documentos demonstram que a agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 3.082,20 (evento 1, HISCRE6, autos de origem). O Histórico de Empréstimo Consignado emitido em 25/2/2026 também registra, nas competências então disponíveis, descontos de cartão atribuídos à Facta Financeira, na modalidade RCC, no valor de R$ 143,04. Os lançamentos de RMC no valor de R$ 148,33 constantes do mesmo histórico são atribuídos ao Banco BMG S.A. e não integram a presente controvérsia (evento 1, ANEXO10, pp. 25-26, autos de origem). A agravante sustenta no recurso que os descontos vinculados às operações impugnadas permanecem incidindo sobre o benefício previdenciário. A documentação juntada comprova sua incidência nas competências abrangidas pelo extrato apresentado, embora não contenha registro previdenciário atualizado até a data da interposição deste agravo. Ainda assim, considerada a natureza alimentar da verba e a alegada continuidade das deduções, há elemento suficiente, para os fins desta cognição provisória, a evidenciar risco de dano decorrente da manutenção da cobrança. A providência postulada também se revela, em princípio, reversível, pois a suspensão temporária do desconto automático não significaria quitação da obrigação, reconhecimento definitivo da nulidade do negócio ou impedimento de eventual recomposição posterior caso, ao final, seja reconhecida a regularidade da contratação. Essas circunstâncias, contudo, não dispensam a presença cumulativa da probabilidade do direito. A reversibilidade da medida constitui elemento relevante na ponderação dos riscos, mas não substitui a demonstração mínima do requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o perigo de dano, ainda que admitido em cognição sumária, não autoriza, isoladamente, a antecipação da pretensão recursal quando a probabilidade do direito depende de esclarecimento acerca das circunstâncias de formação e desenvolvimento da relação contratual. Assim, embora o risco decorrente da alegada continuidade dos descontos sobre verba previdenciária deva ser reconhecido e a providência seja, em princípio, reversível, a ausência de probabilidade suficiente impede, no atual estágio, o deferimento da tutela. A conclusão decorre, portanto, não da inexistência de urgência, mas da falta de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 2.5. Do pedido subsidiário A agravante requer, subsidiariamente, que os descontos sejam suspensos até que a instituição financeira apresente os contratos integrais, termos de consentimento, registros de autenticação, trilhas eletrônicas, comprovantes de liberação do crédito, faturas e histórico de utilização. A decisão agravada já determinou que a ré, quando citada, apresente os documentos vinculados à relação jurídica ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as consequências processuais pertinentes, com referência aos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil (evento 28, DESPADEC1, autos de origem). A carta de citação foi expedida em 1º/9/2026. A determinação de exibição documental, contudo, não se confunde com a providência subsidiária ora postulada, que consiste em suspender os descontos durante o período necessário à apresentação desses elementos. Também sob essa formulação, entretanto, a medida permanece condicionada aos requisitos da tutela de urgência. E, pelas razões já expostas, o atual conjunto documental não evidencia probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão automática das cobranças até a apresentação dos documentos. Acresce que, no estágio retratado nos autos, não há recusa da instituição financeira à determinação de exibição já formulada pelo Juízo de origem. Eventual ausência, insuficiência ou incompatibilidade da documentação que venha a ser apresentada poderá alterar o quadro probatório e ensejar nova apreciação da tutela, caso demonstrada modificação relevante das circunstâncias. A própria natureza provisória da decisão permite o reexame da medida diante de elementos supervenientes capazes de modificar o juízo de probabilidade ora formulado. Por ora, portanto, o pedido subsidiário também não comporta acolhimento. A conclusão, repita-se, é estritamente provisória. O indeferimento da tutela não significa reconhecer definitivamente a validade das operações, a suficiência das informações prestadas, a regularidade integral dos registros eletrônicos ou a inexistência de vício de consentimento. Tampouco antecipa solução acerca da repercussão processual decorrente da coexistência das demandas. Essas questões permanecem reservadas ao exame próprio, após o contraditório e observada a disciplina processual pertinente ao Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência, tanto em sua formulação principal quanto subsidiária. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, inclusive quanto à existência da ação n. 5023757-49.2025.8.24.0023 e à ausência, na manifestação do evento 20, dos esclarecimentos solicitados na decisão do evento 16, para que examine eventual repercussão processual da coexistência das demandas e delibere como entender de direito. Intimem-se. Após, sobreste-se o processamento deste agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, em consonância com o que já foi determinado na Apelação n. 5023757-49.2025.8.24.0023/SC.

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