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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPUTAÇÃO DIRETA À PLATAFORMA PELA VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO QUESTIONADO. PUBLICIDADE DE PRODUTO EXIBIDA NO TIKTOK COM COMANDOS DE COMPRA. DIRECIONAMENTO DO CONSUMIDOR A SITE EXTERNO FRAUDULENTO. PAGAMENTO EFETUADO SEM ENTREGA DO PRODUTO. DADOS FALSOS DO SUPOSTO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ANUNCIANTE E DE DEMONSTRAÇÃO DOS MECANISMOS DE VERIFICAÇÃO DA CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Bytedance Brasil Tecnologia LTDA., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial (via formulário de reclamação), o autor narrou que, em 29.01.2026, enquanto utilizava o aplicativo TikTok, de propriedade da ré, foi atraído por um anúncio publicitário de uma churrasqueira elétrica. Sustentou que, ao clicar no anúncio, foi direcionado para um site (https://brasa.churrascobr.store/), onde efetuou a compra do produto pelo valor de R$ 99,90, realizando o pagamento via PIX. Alegou, ainda, que, após a transação, percebeu ter sido vítima de um golpe (não identificamos registro do boletim de ocorrência), pois os dados do suposto vendedor (CNPJ, endereço e telefone) eram falsos. 3. Ao final, pleiteou: (i) a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores; (ii) a restituição do valor pago (R$ 99,90); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 9, ao fundamento de que não restaram atendidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, havendo necessidade de dilação probatória. 5. Em contestação (mov. 12), a ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de intervenção de terceiros. No mérito, alegou que a transação ocorreu em ambiente externo à sua plataforma, por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e, por consequência, a ausência do dever de indenizar, impugnando, subsidiariamente, a existência e o valor do dano moral. 6. Na impugnação à contestação (mov. 16), o autor rebateu as alegações defensivas, sustentando que a ré tem responsabilidade objetiva e solidária, pois aufere lucro com a veiculação de anúncios e integra a cadeia de consumo, falhando em seu dever de segurança ao permitir a divulgação de publicidade fraudulenta. 7. A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a ré, ao auferir proveito econômico com a veiculação de publicidade, assume os riscos inerentes à sua atividade (teoria do risco do empreendimento), caracterizando falha na prestação do serviço. Condenou a ré à restituição de R$ 99,90 a título de dano material e ao pagamento de R$ 1.000,00 por dano moral. 8. A Ré, Bytedance Brasil Tecnologia LTDA., inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 26 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença de procedência, ao argumento de que: (a) é parte ilegítima, pois a transação ocorreu em ambiente externo; (b) houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo causal; (c) não há defeito na prestação de seu serviço; e (d) inexiste dano moral ou, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo. 9. Nas contrarrazões (mov. 41), o autor, assistido por Defensor Dativo, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a plataforma é responsável por veicular anúncio fraudulento, integrando a cadeia de consumo, e que a fraude constitui risco inerente à sua atividade, configurando danos moral e material indenizável. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar: (i) preliminarmente, a legitimidade passiva da ré; (ii) no mérito, se a veiculação de anúncio fraudulento no TikTok configura falha na prestação do serviço, ou se houve culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; e (iii) se são devidas a restituição do valor pago e a indenização por dano moral, inclusive quanto ao respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DAS PRELIMINARES 12.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 12.1.1 A preliminar não prospera. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame de mérito, bastando verificar, em abstrato, a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material narrada. 12.1.2 Na hipótese, o autor atribui à ré conduta própria e determinada, isto é, a veiculação, no TikTok, da publicidade fraudulenta que o conduziu ao sítio eletrônico em que ocorreu o golpe. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a pessoa demandada. Saber se a circunstância efetivamente gera responsabilidade constitui questão de mérito, e não de legitimidade passiva. Rejeitamos, pois, a preliminar. 12. DO MÉRITO 12.1 DA RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA PELA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO FRAUDULENTO 13.1.1 A premissa central do recurso, de que o evento danoso ocorreu integralmente fora da esfera de atuação da recorrente, não encontra respaldo na prova produzida. As capturas de tela demonstram que o consumidor foi alcançado, dentro do aplicativo TikTok, por anúncio de churrasqueira expressamente identificado como “Publicidade”, acompanhado de comandos comerciais como “Compre já” e “Pedir agora”. Somente após acionar esse anúncio foi direcionado ao domínio brasa.churrascobr.store, no qual prosseguiu a operação que culminou no pagamento de R$ 99,90. 13.1.2 A própria contestação confirma essa dinâmica ao afirmar, no item 36, que o requerente “acessou um link externo por meio de publicidade”. Logo, não se está diante de situação em que o consumidor, por iniciativa autônoma, abandonou a plataforma e posteriormente negociou com terceiro sem qualquer conexão com o serviço prestado pela ré. A publicidade veiculada no TikTok constituiu a porta de entrada da fraude e estabeleceu o vínculo causal inicial entre o serviço da recorrente e o prejuízo experimentado. 13.1.3 Tampouco altera essa conclusão o fato de a compra não ter sido concluída no TikTok Shop. A defesa dedica parte substancial de sua argumentação a demonstrar que as operações regulares do TikTok Shop são realizadas integralmente dentro da plataforma. Ocorre que esse não é o serviço cuja falha se discute. A causa de pedir reside na veiculação da publicidade fraudulenta pelo TikTok, e não em defeito de uma compra intermediada pelo TikTok Shop. São atividades distintas, e a demonstração de que a transação ocorreu em página externa não afasta, por si, eventual defeito anterior no serviço publicitário. 13.1.4 Também não bastam, para excluir a responsabilidade, as orientações genéricas de segurança invocadas pela recorrente acerca dos riscos de compras realizadas fora do TikTok Shop. Tais advertências não demonstram a regularidade do anúncio concreto que chegou ao consumidor. Ao contrário, permanece sem explicação satisfatória como publicidade identificada como tal no próprio aplicativo, acompanhada de comando direto de compra, pôde conduzir o usuário a página posteriormente constatada como fraudulenta. 13.1.5 Nesse ponto, a prova defensiva é insuficiente. Embora detenha domínio técnico e informacional sobre seu sistema de publicidade, a recorrente não identificou quem contratou o anúncio impugnado, não esclareceu quais dados foram exigidos do anunciante, tampouco demonstrou quais mecanismos concretos de verificação foram empregados para a aprovação daquela campanha. Limitou-se a atribuir o evento a “terceiro desconhecido”. Entretanto, pelo art. 14, § 3º, do CDC, incumbia-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a exclusividade causal da conduta do consumidor ou de terceiro. 13.1.6 13.1.6. A propósito, no REsp 2.096.417/SP[2], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora em controvérsia envolvendo concorrência desleal, estabeleceu distinção relevante entre o conteúdo produzido por terceiro e o serviço publicitário prestado pelo próprio provedor, assentando que eventual responsabilidade não decorre do conteúdo existente no sítio patrocinado, mas da forma como são comercializados e disponibilizados os serviços de publicidade. 13.1.7 A razão de decidir guarda pertinência com o caso concreto, isto é, a imputação dirigida à recorrente não decorre do conteúdo do site externo nem do inadimplemento da compra, mas da circunstância de ter sido veiculado, em sua plataforma, anúncio expressamente identificado como “Publicidade”, acompanhado de comando de compra que direcionou o consumidor ao ambiente fraudulento. Por isso, o simples fato de a conclusão da transação haver ocorrido fora do TikTok não é suficiente, por si só, para afastar a análise do defeito do serviço publicitário prestado pela recorrente. 13.1.8 Embora o precedente tenha sido julgado em contexto de concorrência desleal, sua razão de decidir é pertinente ao caso, pois evidencia a distinção entre a simples hospedagem de conteúdo alheio e a exploração empresarial de publicidade patrocinada, hipótese em que a atuação da plataforma integra diretamente a cadeia causal do evento danoso. 13.1.9 Por igual razão, não se reconhece culpa exclusiva do consumidor. O preço reduzido do produto poderia recomendar maior cautela, mas não converte a vítima em causa exclusiva do evento, sobretudo quando a oferta lhe foi apresentada como “Publicidade” dentro do próprio TikTok, com mecanismo destinado a conduzi-la à aquisição. A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC pressupõe ruptura integral do nexo causal, circunstância incompatível com a sequência probatória verificada nos autos. 13.1.10 Está configurado, portanto, defeito na prestação do serviço, pois a recorrente não demonstrou ter fornecido, no caso concreto, a segurança legitimamente esperada de seu serviço publicitário, nem comprovou qualquer das excludentes legais. Deve ser preservado, nesse ponto, o reconhecimento do dever de indenizar. 12.2 DOS DANOS MATERIAL E MORAL 13.2.1 O dano material encontra-se documentalmente demonstrado pelo comprovante do PIX de R$ 99,90, realizado na sequência da navegação iniciada pelo anúncio fraudulento. É irrelevante que a quantia não tenha ingressado no patrimônio da Bytedance: a condenação não possui natureza de repetição de indébito contra quem recebeu o numerário, mas de reparação do prejuízo causalmente relacionado ao defeito do serviço. Mantém-se, assim, o ressarcimento fixado na origem. 13.2.2 Também subsiste o dano moral. A situação não se resume ao mero inadimplemento de compra e venda. O consumidor foi induzido, por publicidade comercial exibida na plataforma da recorrente, a ingressar em ambiente fraudulento, efetuou o pagamento e, somente depois, constatou que os dados de identificação e contato do suposto fornecedor eram falsos, ficando privado tanto do produto quanto de meio idôneo para localizar o responsável direto pelo golpe. A frustração, a insegurança e a sensação de impotência daí decorrentes ultrapassam os dissabores ordinários das relações negociais. 13.2.3 O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença mostra-se moderado e compatível com as particularidades do caso, atendendo às funções compensatória e preventiva da reparação sem produzir enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, excesso que justifique a intervenção desta Turma Recursal. 13. SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 Em suma, a recorrente é parte legítima porque lhe foi imputada falha própria na prestação do serviço de publicidade; a prova demonstra que o golpe teve início em anúncio identificado como “Publicidade” no TikTok e dotado de comando direto de compra; a Bytedance não comprovou a regularidade da publicidade específica nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e os danos material e moral encontram suporte nas circunstâncias concretamente demonstradas. 14. CONSIDERAÇÕES EXTRAS 14.1 Registramos, por oportuno, que, em situações com possível repercussão criminal, especialmente nas hipóteses de fraude, golpe ou estelionato, mostra-se recomendável o registro de boletim de ocorrência ou a comunicação formal à autoridade policial competente, não como requisito para o exercício da pretensão cível, mas como providência apta a viabilizar a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, o rastreamento de operações e a preservação de elementos úteis à investigação, sem prejuízo da apreciação autônoma da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. 16. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 18. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A2): 5080443-57.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE/RÉ: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (TIKTOK) RECORRIDO/AUTOR: ROBERTO GARCIA TEDESCO JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 5.099,00 JUIZ SENTENCIANTE: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPUTAÇÃO DIRETA À PLATAFORMA PELA VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO QUESTIONADO. PUBLICIDADE DE PRODUTO EXIBIDA NO TIKTOK COM COMANDOS DE COMPRA. DIRECIONAMENTO DO CONSUMIDOR A SITE EXTERNO FRAUDULENTO. PAGAMENTO EFETUADO SEM ENTREGA DO PRODUTO. DADOS FALSOS DO SUPOSTO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ANUNCIANTE E DE DEMONSTRAÇÃO DOS MECANISMOS DE VERIFICAÇÃO DA CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Bytedance Brasil Tecnologia LTDA., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial (via formulário de reclamação), o autor narrou que, em 29.01.2026, enquanto utilizava o aplicativo TikTok, de propriedade da ré, foi atraído por um anúncio publicitário de uma churrasqueira elétrica. Sustentou que, ao clicar no anúncio, foi direcionado para um site (https://brasa.churrascobr.store/), onde efetuou a compra do produto pelo valor de R$ 99,90, realizando o pagamento via PIX. Alegou, ainda, que, após a transação, percebeu ter sido vítima de um golpe (não identificamos registro do boletim de ocorrência), pois os dados do suposto vendedor (CNPJ, endereço e telefone) eram falsos. 3. Ao final, pleiteou: (i) a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores; (ii) a restituição do valor pago (R$ 99,90); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 9, ao fundamento de que não restaram atendidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, havendo necessidade de dilação probatória. 5. Em contestação (mov. 12), a ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de intervenção de terceiros. No mérito, alegou que a transação ocorreu em ambiente externo à sua plataforma, por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e, por consequência, a ausência do dever de indenizar, impugnando, subsidiariamente, a existência e o valor do dano moral. 6. Na impugnação à contestação (mov. 16), o autor rebateu as alegações defensivas, sustentando que a ré tem responsabilidade objetiva e solidária, pois aufere lucro com a veiculação de anúncios e integra a cadeia de consumo, falhando em seu dever de segurança ao permitir a divulgação de publicidade fraudulenta. 7. A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a ré, ao auferir proveito econômico com a veiculação de publicidade, assume os riscos inerentes à sua atividade (teoria do risco do empreendimento), caracterizando falha na prestação do serviço. Condenou a ré à restituição de R$ 99,90 a título de dano material e ao pagamento de R$ 1.000,00 por dano moral. 8. A Ré, Bytedance Brasil Tecnologia LTDA., inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 26 – preparo regularmente recolhido), pleiteando a reforma da sentença de procedência, ao argumento de que: (a) é parte ilegítima, pois a transação ocorreu em ambiente externo; (b) houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo causal; (c) não há defeito na prestação de seu serviço; e (d) inexiste dano moral ou, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo. 9. Nas contrarrazões (mov. 41), o autor, assistido por Defensor Dativo, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a plataforma é responsável por veicular anúncio fraudulento, integrando a cadeia de consumo, e que a fraude constitui risco inerente à sua atividade, configurando danos moral e material indenizável. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar: (i) preliminarmente, a legitimidade passiva da ré; (ii) no mérito, se a veiculação de anúncio fraudulento no TikTok configura falha na prestação do serviço, ou se houve culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; e (iii) se são devidas a restituição do valor pago e a indenização por dano moral, inclusive quanto ao respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º[1] do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DAS PRELIMINARES 12.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 12.1.1 A preliminar não prospera. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame de mérito, bastando verificar, em abstrato, a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material narrada. 12.1.2 Na hipótese, o autor atribui à ré conduta própria e determinada, isto é, a veiculação, no TikTok, da publicidade fraudulenta que o conduziu ao sítio eletrônico em que ocorreu o golpe. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a pessoa demandada. Saber se a circunstância efetivamente gera responsabilidade constitui questão de mérito, e não de legitimidade passiva. Rejeitamos, pois, a preliminar. 12. DO MÉRITO 12.1 DA RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA PELA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO FRAUDULENTO 13.1.1 A premissa central do recurso, de que o evento danoso ocorreu integralmente fora da esfera de atuação da recorrente, não encontra respaldo na prova produzida. As capturas de tela demonstram que o consumidor foi alcançado, dentro do aplicativo TikTok, por anúncio de churrasqueira expressamente identificado como “Publicidade”, acompanhado de comandos comerciais como “Compre já” e “Pedir agora”. Somente após acionar esse anúncio foi direcionado ao domínio brasa.churrascobr.store, no qual prosseguiu a operação que culminou no pagamento de R$ 99,90. 13.1.2 A própria contestação confirma essa dinâmica ao afirmar, no item 36, que o requerente “acessou um link externo por meio de publicidade”. Logo, não se está diante de situação em que o consumidor, por iniciativa autônoma, abandonou a plataforma e posteriormente negociou com terceiro sem qualquer conexão com o serviço prestado pela ré. A publicidade veiculada no TikTok constituiu a porta de entrada da fraude e estabeleceu o vínculo causal inicial entre o serviço da recorrente e o prejuízo experimentado. 13.1.3 Tampouco altera essa conclusão o fato de a compra não ter sido concluída no TikTok Shop. A defesa dedica parte substancial de sua argumentação a demonstrar que as operações regulares do TikTok Shop são realizadas integralmente dentro da plataforma. Ocorre que esse não é o serviço cuja falha se discute. A causa de pedir reside na veiculação da publicidade fraudulenta pelo TikTok, e não em defeito de uma compra intermediada pelo TikTok Shop. São atividades distintas, e a demonstração de que a transação ocorreu em página externa não afasta, por si, eventual defeito anterior no serviço publicitário. 13.1.4 Também não bastam, para excluir a responsabilidade, as orientações genéricas de segurança invocadas pela recorrente acerca dos riscos de compras realizadas fora do TikTok Shop. Tais advertências não demonstram a regularidade do anúncio concreto que chegou ao consumidor. Ao contrário, permanece sem explicação satisfatória como publicidade identificada como tal no próprio aplicativo, acompanhada de comando direto de compra, pôde conduzir o usuário a página posteriormente constatada como fraudulenta. 13.1.5 Nesse ponto, a prova defensiva é insuficiente. Embora detenha domínio técnico e informacional sobre seu sistema de publicidade, a recorrente não identificou quem contratou o anúncio impugnado, não esclareceu quais dados foram exigidos do anunciante, tampouco demonstrou quais mecanismos concretos de verificação foram empregados para a aprovação daquela campanha. Limitou-se a atribuir o evento a “terceiro desconhecido”. Entretanto, pelo art. 14, § 3º, do CDC, incumbia-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a exclusividade causal da conduta do consumidor ou de terceiro. 13.1.6 13.1.6. A propósito, no REsp 2.096.417/SP[2], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora em controvérsia envolvendo concorrência desleal, estabeleceu distinção relevante entre o conteúdo produzido por terceiro e o serviço publicitário prestado pelo próprio provedor, assentando que eventual responsabilidade não decorre do conteúdo existente no sítio patrocinado, mas da forma como são comercializados e disponibilizados os serviços de publicidade. 13.1.7 A razão de decidir guarda pertinência com o caso concreto, isto é, a imputação dirigida à recorrente não decorre do conteúdo do site externo nem do inadimplemento da compra, mas da circunstância de ter sido veiculado, em sua plataforma, anúncio expressamente identificado como “Publicidade”, acompanhado de comando de compra que direcionou o consumidor ao ambiente fraudulento. Por isso, o simples fato de a conclusão da transação haver ocorrido fora do TikTok não é suficiente, por si só, para afastar a análise do defeito do serviço publicitário prestado pela recorrente. 13.1.8 Embora o precedente tenha sido julgado em contexto de concorrência desleal, sua razão de decidir é pertinente ao caso, pois evidencia a distinção entre a simples hospedagem de conteúdo alheio e a exploração empresarial de publicidade patrocinada, hipótese em que a atuação da plataforma integra diretamente a cadeia causal do evento danoso. 13.1.9 Por igual razão, não se reconhece culpa exclusiva do consumidor. O preço reduzido do produto poderia recomendar maior cautela, mas não converte a vítima em causa exclusiva do evento, sobretudo quando a oferta lhe foi apresentada como “Publicidade” dentro do próprio TikTok, com mecanismo destinado a conduzi-la à aquisição. A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC pressupõe ruptura integral do nexo causal, circunstância incompatível com a sequência probatória verificada nos autos. 13.1.10 Está configurado, portanto, defeito na prestação do serviço, pois a recorrente não demonstrou ter fornecido, no caso concreto, a segurança legitimamente esperada de seu serviço publicitário, nem comprovou qualquer das excludentes legais. Deve ser preservado, nesse ponto, o reconhecimento do dever de indenizar. 12.2 DOS DANOS MATERIAL E MORAL 13.2.1 O dano material encontra-se documentalmente demonstrado pelo comprovante do PIX de R$ 99,90, realizado na sequência da navegação iniciada pelo anúncio fraudulento. É irrelevante que a quantia não tenha ingressado no patrimônio da Bytedance: a condenação não possui natureza de repetição de indébito contra quem recebeu o numerário, mas de reparação do prejuízo causalmente relacionado ao defeito do serviço. Mantém-se, assim, o ressarcimento fixado na origem. 13.2.2 Também subsiste o dano moral. A situação não se resume ao mero inadimplemento de compra e venda. O consumidor foi induzido, por publicidade comercial exibida na plataforma da recorrente, a ingressar em ambiente fraudulento, efetuou o pagamento e, somente depois, constatou que os dados de identificação e contato do suposto fornecedor eram falsos, ficando privado tanto do produto quanto de meio idôneo para localizar o responsável direto pelo golpe. A frustração, a insegurança e a sensação de impotência daí decorrentes ultrapassam os dissabores ordinários das relações negociais. 13.2.3 O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença mostra-se moderado e compatível com as particularidades do caso, atendendo às funções compensatória e preventiva da reparação sem produzir enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, excesso que justifique a intervenção desta Turma Recursal. 13. SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 Em suma, a recorrente é parte legítima porque lhe foi imputada falha própria na prestação do serviço de publicidade; a prova demonstra que o golpe teve início em anúncio identificado como “Publicidade” no TikTok e dotado de comando direto de compra; a Bytedance não comprovou a regularidade da publicidade específica nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e os danos material e moral encontram suporte nas circunstâncias concretamente demonstradas. 14. CONSIDERAÇÕES EXTRAS 14.1 Registramos, por oportuno, que, em situações com possível repercussão criminal, especialmente nas hipóteses de fraude, golpe ou estelionato, mostra-se recomendável o registro de boletim de ocorrência ou a comunicação formal à autoridade policial competente, não como requisito para o exercício da pretensão cível, mas como providência apta a viabilizar a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, o rastreamento de operações e a preservação de elementos úteis à investigação, sem prejuízo da apreciação autônoma da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. 16. Preparo regularmente recolhido. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 18. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS. PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONCORRÊNCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...). 7. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet. (...). (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
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