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5080431-42.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5080431-42.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CREDIOESTE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) APELADO: JEAN WIL LHERISSON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032) APELADO: STEVENSON COLEUS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 45, eproc1): Trata-se de embargos à execução opostos por JEAN WIL LHERISSON e STEVENSON COLEUS, representados por curador especial, em face da ação de execução de título extrajudicial nº 5007770-56.2023.8.24.0018, ajuizada por CREDIOESTE, que tem por objeto o Contrato nº EMP-9200324/2019. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (eventos 5 e 30). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução. Houve manifestação à impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ato contínuo, o Juízo de origem julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 45, eproc1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos para, em relação ao Contrato nº EMP-9200324/2019, objeto da ação de execução de título extrajudicial nº 5007770-56.2023.8.24.0018: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade e espécie da operação, qual seja, de 0,58% ao mês; b) descaracterizar a mora; e c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior [...]. Condeno a instituição financeira embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00. Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em resumo, que: a) por se tratar de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, não se equipara a instituição financeira, não se submetendo às regras do Sistema Financeiro Nacional nem ao Código de Defesa do Consumidor; b) subsidiariamente, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pois se trata de crédito pessoal não consignado, liberado a título de capital de giro, sendo que as taxas aplicadas encontram-se dentro da média de mercado, correspondente à série temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil; c) as obrigações assumidas constituem ato jurídico perfeito, insuscetível de revisão; d) requereu, subsidiariamente, a minoração dos honorários sucumbenciais; e) por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. (evento 57, eproc1). Contrarrazões (evento 65, eproc1). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Credioeste contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Jean Wil Lherisson e Stevenson Coleus, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no Contrato nº EMP-9200324/2019, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizar a mora e determinar a compensação/restituição simples dos valores exigidos a maior. Defende a apelante a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Usura, assim como das regras do sistema financeiro, ao argumento de que, na qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, não se equipara a instituição financeira. A tese não prospera. Nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei n. 10.194/2001, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, categoria em que se insere a atividade desenvolvida pela apelante, voltada à concessão de crédito por modelo alternativo de microcrédito, equiparam-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor: Art. 1º. É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais: I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal é dominante no sentido de que as agências de crédito voltadas ao microcrédito, ainda que qualificadas como OSCIP, sujeitam-se à fiscalização do Banco Central do Brasil e equiparam-se às instituições financeiras, não lhes socorrendo a pretendida distinção fundada na Lei n. 13.636/2018: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE E EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO APLICABILIDADE DO CDC EM RAZÃO DAS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO REALIZADAS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) NÃO PODEREM SER ANALISADAS PELO MESMO PRISMA DE OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. TESE REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5026367-10.2022.8.24.0018, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2023). Este Colegiado não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. [...] ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-6-2023). Assim, correta a equiparação da apelante a instituição financeira, fato que infirma a tese de inaplicabilidade das regras consumeristas. A propósito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência pátria e no verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a apelante postula a manutenção dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que a taxa contratada — 3,99% ao mês — não destoaria da taxa média de mercado, aplicável na espécie a série temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado). Todavia, em comunhão ao entendimento firmado pelo Juízo de origem, a série temporal aplicável ao caso não é a invocada pela apelante. Com efeito, extrai-se da Cláusula Primeira, Parágrafo Único, do Contrato nº EMP-9200324/2019 (evento 1, CONTR2, eproc1), que os recursos disponibilizados ao mutuário foram obtidos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES e/ou Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, e tem por finalidade expressa o fornecimento de capital de giro para compra de mercadorias para revenda. Trata-se, portanto, de operação de crédito com recursos direcionados, vinculada a programa de fomento à atividade produtiva, e não de crédito pessoal não consignado destinado a consumo, de modo que a série temporal aplicável é a de nº 25501 do Banco Central do Brasil — taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados, pessoas físicas, financiamento de investimentos com recursos do BNDES —, tal como corretamente adotado na sentença recorrida. Superado esse ponto, em consulta à tabela do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença (outubro de 2019), a taxa média estipulada para a série 25501 era de 0,58% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente contratada foi de 3,99% ao mês — patamar que supera, em muito, a média de mercado então divulgada. Embora esta Corte não adote um limite fixo sobre a média de mercado para aferição da onerosidade excessiva do encargo, está sobejamente demonstrado nos autos que os juros remuneratórios pactuados são substancial e desproporcionalmente superiores à média de mercado divulgada à época da contratação, extrapolando qualquer patamar de tolerância já reconhecido por este Colegiado, inclusive o parâmetro de 50% (cinquenta por cento) acima da média habitualmente considerado por esta Câmara como indicativo de abusividade. Ademais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência apto a justificar a majoração dos encargos, porquanto a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento técnico — custo de captação dos recursos, perfil de risco de crédito do mutuário ou histórico de inadimplência — capaz de legitimar a taxa praticada, ônus que lhe incumbia. Ao revés, o contrato conta com garantia adicional, porquanto os embargantes figuram como devedores solidários (art. 275 do Código Civil), circunstância que confere maior segurança à credora e reforça a ausência de justificativa para o patamar elevado dos encargos. Portanto, não há qualquer circunstância apta a infirmar os fundamentos adotados na origem, motivo pelo qual se confirma a abusividade contratual e mantém-se a sentença quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Reconhecida a abusividade dos encargos remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual, impõe-se a manutenção da descaracterização da mora, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS, Tema 28), adotado na sentença recorrida e não impugnado especificamente pela apelante. Da mesma forma, mantém-se a determinação de compensação/restituição simples dos valores pagos indevidamente, como consectário lógico do reconhecimento da abusividade, tal como decidido na origem, tampouco havendo insurgência recursal específica quanto a esse capítulo da sentença. Remanesce a insurgência subsidiária quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na origem, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, observado o piso mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual de 10% corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que não há margem legal para a minoração percentual pretendida pela apelante. Ademais, o pedido subsidiário da apelante não se limita a requerer a redução do percentual, pretende, em verdade, a alteração da própria base de cálculo, para que os honorários incidam sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos embargantes. Tal pretensão não encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o valor da causa como base subsidiária, aplicável apenas quando inviável mensurar o proveito econômico, o que não é o caso dos autos, em que a condenação em restituição/compensação de valores é perfeitamente quantificável. Assim, mantém-se a fixação de honorários realizada na origem, tanto quanto ao percentual, de 10%, quanto quanto à base de cálculo, proveito econômico obtido. Por fim, considerando que a sentença foi prolatada sob a égide do atual Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Diploma, em atenção ao trabalho adicional desempenhado pelo patrono dos apelados na elaboração das contrarrazões. Assim, majoro os honorários fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, respeitado o piso já estabelecido na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado.

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