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5080396-63.2020.8.24.0023

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE no AgInt no REsp 2265336/SC (2026/0018233-9) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:SANDRO WESLEY DA SILVA ADVOGADO:MARCIA ANTONIA PROCOPIUK - PR078819 RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS:ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157 FELIPE WILDI VARELA - SC020548 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não havia conhecido do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 491/2010. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. O recorrente sustenta, preliminarmente, que o recurso é cabível porque a controvérsia não se limitaria à interpretação de legislação infraconstitucional, mas envolveria violação direta e autônoma a preceitos constitucionais, especificamente ao art. 1º, III, da CF (dignidade da pessoa humana), ao art. 5º, caput, da CF (isonomia), ao art. 5º, LIV, da CF (devido processo legal), ao art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa) e ao art. 37, caput, da CF (legalidade e moralidade administrativa). Relata que a controvérsia se origina de processo administrativo disciplinar instaurado contra si, servidor público estadual, sob acusação de inassiduidade intermitente. Afirma que, em sua defesa no PAD, apresentou prontuário médico elaborado pela própria Junta Médica Oficial do Estado de Santa Catarina, que teria corroborado diagnóstico de esquizofrenia (CID F20.0) e determinado seu afastamento médico, circunstância esta anterior ao seu interrogatório e à sua ciência acerca do procedimento disciplinar instaurado em seu desfavor. Segundo relatado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de improcedência, afastando a necessidade de instauração de incidente de sanidade mental, sob o fundamento de regularidade do PAD e de observância do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, o recurso especial interposto não foi conhecido pelo STJ em razão da incidência da Súmula 280/STF, que obsta o reexame de matéria de direito local em sede de recurso especial, tendo a decisão monocrática agravada ratificado a inviabilidade de reexame da legislação estadual e confirmado a ausência de vícios formais no PAD. A parte recorrente aduz que a decisão colegiada do STJ, ao negar provimento ao agravo, teria incorrido em equívoco por deixar de reconhecer suposta ilegalidade do PAD, notadamente quanto à ausência de análise da condição de saúde mental do servidor para fins de garantia de sua ampla defesa, bem como quanto à legalidade da continuidade do procedimento administrativo diante desse quadro. Alega que a condição de saúde do servidor era plenamente conhecida tanto pela comissão processante quanto pela autoridade julgadora. No tocante à inaplicabilidade da Súmula 280/STF, sustenta-se que o PAD seria regido por princípios constitucionais de âmbito federal, de modo que a interpretação da lei local que esvaziasse a proteção à saúde do servidor extrapolaria os limites da legislação estadual e ofenderia diretamente a Constituição Federal. Argumenta-se que, havendo colisão entre a interpretação da norma local e o devido processo legal previsto no art. 5º, LIV e LV, da CF, seria o Supremo Tribunal Federal competente para restaurar a ordem jurídica federal, inclusive para analisar a nulidade do PAD quando o tribunal de origem, a pretexto de interpretar lei local, viole garantias federais de ampla defesa. A recorrente invoca, nesse contexto, precedente do próprio STJ (AREsp 2176585/RJ, Segunda Turma, julgado em 09/05/2023, relator Min. Herman Benjamin, com voto-vista do Min. Humberto Martins), do qual transcreve trecho segundo o qual somente a junta médica poderia atestar a sanidade ou insanidade mental do servidor, e não a comissão disciplinar, a corte de origem ou o próprio STJ. Argumenta que, no caso concreto, a existência do diagnóstico de esquizofrenia associado ao afastamento médico oficial configuraria cenário de dúvida razoável quanto à plena capacidade psíquica do servidor para compreender e responder às acusações, de modo que a omissão da comissão processante em instaurar o incidente de sanidade mental constituiria vício substancial. A petição recursal estabelece paralelo com o art. 149 do CPP, segundo o qual, havendo dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o juiz deve determinar a instauração de incidente de insanidade mental mediante exame médico-legal, norma esta qualificada como de garantia fundada nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da imputabilidade. Sustenta-se que essa diretriz se irradiaria para o âmbito do processo administrativo disciplinar, estadual ou federal, e que o regime jurídico dos servidores públicos federais também imporia a instauração do incidente de sanidade mental sempre que houvesse dúvida sobre a capacidade do servidor, tratando-se de dever jurídico, e não de faculdade da administração. Conclui-se, nesse tópico, que a inobservância desse dever configuraria vício substancial e não mera irregularidade formal, resultando em nulidade absoluta do PAD por violação ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV, da CF, tornando a penalidade de demissão, segundo a tese recursal, ilegal e desarrazoada, e perpetuando afronta à dignidade da pessoa humana. Em capítulo específico sobre a impossibilidade de a comissão processante e a autoridade julgadora desconsiderarem laudos médicos oficiais, a recorrente reitera a existência de diagnóstico de esquizofrenia e do afastamento por perícia médica oficial do Estado, afirmando que a comissão disciplinar teria ignorado tais laudos sem qualquer base técnica. Sustenta que a avaliação da sanidade mental do servidor seria matéria de competência técnica exclusiva da junta médica oficial, não podendo ser substituída por análise de leigos integrantes da comissão disciplinar, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Argumenta que o entendimento do Tribunal de origem, corroborado pela decisão agravada, divergiria da jurisprudência específica e recente do próprio STJ, e que o afastamento por laudos psiquiátricos oficiais caracterizaria indícios objetivos de comprometimento psíquico e dúvida razoável sobre a higidez mental do servidor, impondo a obrigatoriedade do incidente de sanidade mental. Sustenta que a autoridade administrativa não poderia substituir o médico psiquiatra oficial do Estado, e que fazê-lo configuraria ilegalidade, arbitrariedade e nulidade absoluta do PAD, devendo haver separação entre o juízo técnico, afeto ao médico, e o juízo administrativo, afeto à comissão quanto à apuração da conduta. No capítulo relativo à violação ao princípio da isonomia, a recorrente sustenta a necessidade de superação da Súmula 280/STF, argumentando que sua aplicação perpetuaria barreira ao controle de legalidade de ato administrativo de demissão marcado por vício de cerceamento de defesa. Alega que o cerne da controvérsia não seria a hermenêutica da lei local, mas a garantia constitucional do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV e LV, da CF, e que a manutenção da decisão agravada consagraria distinção inconstitucional entre servidores federais, para os quais o STJ garantiria a exigência de averiguação de sanidade mental, e servidores estaduais, para os quais a mesma proteção seria negada sob o argumento de incidência de lei local, em ofensa ao art. 5º, caput, da CF. Ainda nesse capítulo, sob o título de error in procedendo, a recorrente sustenta ter apresentado prova robusta de sua condição clínica, consistente no diagnóstico de esquizofrenia atestado pela perícia médica oficial do Estado antes do interrogatório, e que desconsiderar esse fato sob o pretexto de interpretação de lei local configuraria negativa de prestação jurisdicional. Esclarece que não se estaria a requerer a interpretação abstrata da lei do Estado de Santa Catarina, mas o reconhecimento de que seria constitucionalmente impossível manter PAD contra pessoa atestadamente doente sem o devido incidente de insanidade, qualificado como patamar civilizatório mínimo de qualquer processo administrativo no Brasil. Por fim, dedica capítulo à repercussão geral da matéria, nos termos do art. 102, §3º, da CF, sustentando que a controvérsia ultrapassaria os interesses subjetivos das partes por alcançar a estrutura constitucional do processo administrativo disciplinar em todo o território nacional. Aponta como questão central saber se é compatível com a Constituição Federal a manutenção de processo administrativo disciplinar sancionador contra servidor público portador de grave transtorno mental, sem prévia avaliação técnica de sua capacidade de compreensão e autodeterminação, quando existentes elementos médicos oficiais indicativos de dúvida objetiva sobre sua sanidade. Segundo a petição, o tema teria impacto direto sobre servidores públicos estaduais, municipais e federais, especialmente quanto à extensão do devido processo legal no âmbito administrativo sancionador, à proteção da dignidade da pessoa humana, à uniformidade nacional das garantias fundamentais em processos punitivos estatais e à vedação de responsabilização administrativa sem capacidade de autodeterminação, sustentando-se que a ausência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema poderia gerar insegurança jurídica quanto a práticas divergentes entre entes federativos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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