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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5080384-89.2026.8.21.0001/RS EMBARGADO: INSTITUTO MARIA IMACULADA - MEDIANEIRA ADVOGADO(A): MAIARA SCHORN QUADROS (OAB RS119445) ADVOGADO(A): FERNANDO KALFELZ JUNIOR (OAB RS090792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela sucessão de Iara Maria Soares Almeida, representada pelas herdeiras Simone Cristina Soares Almeida e Carla Cristina Soares Almeida, em face do Instituto Maria Imaculada - Medianeira, distribuídos por dependência à execução nº 5123320-08.2021.8.21.0001, alegando inépcia da inicial No mérito, requer o reconhecimento da limitação da responsabilidade e a gratuidade da justiça (1.1). Deferida a gratuidade da justiça e recebidos os embargos sem efeito suspensivo (3.1). O embargado apresentou impugnação, arguindo intempestividade e defendendo a suficiência do termo de confissão de dívida como título executivo extrajudicial (7.1). A embargante rebateu a preliminar e reiterou a alegação de inépcia da execução pela ausência do contrato de prestação de serviços educacionais (12.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Da tempestividade e da preclusão. As herdeiras foram citadas na condição de sucessoras da executada falecida, de modo que o prazo para embargar iniciou-se com a citação da última sucessora (processo 5123320-08.2021.8.21.0001/RS, evento 162, DOC1). Aplicada a contagem em dobro da Defensoria Pública, os embargos foram opostos tempestivamente. Também não procede a alegação de preclusão do direito de embargar, pois a sucessão passou a integrar a relação processual apenas após sua citação, oportunidade em que lhe foi assegurado o exercício do contraditório. Da inépcia da execução. O termo de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, não sendo necessária a juntada do contrato que lhe deu origem. Ademais, a executada originária celebrou acordo nos autos da execução, circunstância que reforça o reconhecimento da dívida. Assim, a ausência do contrato de prestação de serviços não torna inepta a petição inicial da execução. ANTE O EXPOSTO: 1. Rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos e a alegação de preclusão do direito de embargar. 2. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir quanto ao ponto controvertido, justificando sua pertinência. 4. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução ou, se for o caso, julgamento.
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