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5080376-67.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5080376-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE: BERILDO MANOEL MACHADO ADVOGADO(A): THAMIS SILVA DIAS (OAB RS097859) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DECLARAÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de quebra de sigilo bancário do executado falecido e de declaração de inventário negativo, em cumprimento de sentença. O agravante apresentou pedido de reconsideração antes de interpor o recurso, o qual foi protocolado após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que o agravante apresentou pedido de reconsideração antes de interpô-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que o prazo para recorrer transcorreu sem a interposição do recurso adequado. O agravo de instrumento foi protocolado após o decurso do prazo legal, o que configura intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERILDO MANOEL MACHADO contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face da SUCESSÃO DE CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FLORISBAL, a qual indeferiu os pedidos de quebra de sigilo bancário do falecido executado e de declaração de inventário negativo (evento 147, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante pede a reforma da decisão para deferir a quebra do sigilo bancário referente ao período de 2008 a 2021, bem como para que seja declarado o inventário negativo diante da ausência de bens deixados pelo executado falecido. É o relatório. Adianto não ser caso de conhecimento da irresignação, por ausência do pressuposto do cabimento, qual seja, a tempestividade. É sabido que o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, é de 15 dias, o qual não foi observado no caso em comento. A decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário e a declaração de inventário negativo foi proferida originariamente em 12/09/2025 (evento 147, DESPADEC1). O prazo para recorrer dessa decisão transcorreu, como se observa do evento 148, entre 17/09/2025 e 07/10/2025. Em vez de apresentar o recurso adequado no prazo da lei, a parte agravante escolheu apresentar um pedido de reconsideração (evento 151, PET1), que não interrompe o prazo recursal, tendo sido a decisão mantida pela Juíza de origem pelos seus próprios fundamentos (evento 153, DESPADEC1). Assim, o presente agravo de instrumento, interposto em 16/03/2026, é intempestivo. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. DEMONSTRADA. O protocolo do recurso após o decurso do prazo recursal, como ora ocorre, não há de ser conhecido, por flagrante intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52678891820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento, que não foi observado pelo agravante no caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52557365020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-09-2025) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestivo.

  2. Intimação

    TJRS · 16ª Câmara Cível · Outros

    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a realizar-se no dia 17 (dezessete) de setembro de 2026, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 18 (dezoito) de setembro de 2026 às 18:00h (dezoito horas), nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato nº 072/2025-P do TJRS e da Resolução nº 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que, acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, conforme disposto no Regimento Interno/TJRS, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (WhatsApp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível. Agravo de Instrumento Nº 5080376-67.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 986) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE: BERILDO MANOEL MACHADO ADVOGADO(A): THAMIS SILVA DIAS (OAB RS097859) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FLORISBAL REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA FLORISBAL ADVOGADO(A): ADÃO CLEITON LEAL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL DA COSTA FLORISBAL ADVOGADO(A): ADÃO CLEITON LEAL DA SILVA Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente

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