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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5080375-64.2022.8.09.0143
PROMOVENTE: Neuza Alves Dos Santos
PROMOVIDO: Banco Bmg Sa
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEUZA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
A sentença proferida no mov. 23 julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outras determinações, submeter a operação às regras do empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, aplicar juros remuneratórios de 1,77% ao mês, determinar a apuração, em liquidação, dos valores já descontados no benefício previdenciário e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 26/08/2022 (mov. 34).
Posteriormente, no mov. 46, este Juízo apreciou a forma de implementação do capítulo relativo à revisão da operação, consignando que os valores já descontados deveriam ser considerados como crédito e que eventual saldo devedor da autora seria cobrado mediante averbação no benefício previdenciário, caso existente margem consignável. Na oportunidade, determinou-se a intimação da autora para manifestação acerca do cálculo apresentado pelo requerido.
A autora, no mov. 51, instaurou o cumprimento de sentença relativo à obrigação pecuniária em seu favor, indicando crédito de R$ 6.483,50. O cumprimento foi recebido no mov. 54, com determinação de pagamento na forma do art. 523 do CPC.
No mov. 59, o executado requereu a suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ.
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 61, sustentando excesso de execução. Defendeu que o valor correto da condenação pecuniária seria de R$ 5.582,77, apontando excesso de R$ 900,73, e reiterou a existência de saldo contratual devedor da autora no montante de R$ 2.864,32. Requereu efeito suspensivo, acolhimento da impugnação e condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
O executado juntou, ainda, comprovante de depósito judicial de R$ 5.582,77, realizado em 23/03/2026, além de seguro-garantia e demais documentos.
Após o contraditório determinado no mov. 62, a exequente apresentou manifestação no mov. 67. Reconheceu que o valor de R$ 2.864,32 apontado como saldo devedor contratual se mostrava, em princípio, compatível com a condenação, mas requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. Quanto ao crédito em seu favor, atualizou os danos morais e honorários para R$ 5.870,62 e requereu que o executado comprovasse o respectivo pagamento.
Vieram os autos conclusos no mov. 68.
É o relatório. Decido.
Do pedido de suspensão formulado no mov. 59
O pedido não comporta acolhimento. É certo que a controvérsia originária envolve cartão de crédito consignado/RMC e, portanto, materialmente se relaciona com as questões submetidas aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ.
O Tema 1.328 discute a existência de dano moral in re ipsa na invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, enquanto o Tema 1.414 abrange os parâmetros de validade e abusividade dessa modalidade contratual e as consequências jurídicas de sua invalidação. Todavia, essa circunstância não autoriza a suspensão deste feito.
Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a ampliação da suspensão nacional dos processos abrangidos pelos Temas 1.328 e 1.414, excepcionando expressamente os cumprimentos de sentença.
O presente processo, ademais, possui sentença transitada em julgado desde 26/08/2022, encontrando-se atualmente em fase destinada exclusivamente à concretização do título judicial. A afetação posterior de matéria ao regime dos recursos repetitivos não autoriza, nesta fase, a reabertura de capítulos definitivamente decididos, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC.
Deve ser indeferido, portanto, o pedido de suspensão formulado no mov. 59.
Do efeito suspensivo à impugnação
Também não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a garantia do juízo constitui apenas um dos requisitos para a suspensão, sendo indispensável, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e a demonstração de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso, embora o executado tenha apresentado garantia e suscitado divergência quanto aos cálculos, não demonstrou concretamente grave dano decorrente do regular prosseguimento da execução. A alegação genérica de eventual dificuldade de restituição de valores não é suficiente para paralisar integralmente o procedimento.
De todo modo, a controvérsia concentra-se, neste momento, na quantificação das obrigações, questão que será submetida à Contadoria Judicial antes da prática de atos expropriatórios sobre eventual saldo controvertido.
Deve ser indeferido, também, o efeito suspensivo requerido no mov. 61.
Da impugnação por excesso de execução e da necessidade de cálculo pela Contadoria
Quanto ao mérito da impugnação, ainda não há elementos seguros para homologar qualquer dos cálculos apresentados unilateralmente pelas partes. O título executivo determinou expressamente que, na fase de liquidação, fossem apurados todos os valores descontados no benefício previdenciário da autora, mediante reconstrução da operação segundo as regras do empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros remuneratórios de 1,77% ao mês.
Por sua vez, no mov. 46, já ficou definido que todos os descontos efetivamente suportados pela autora devem ser computados como crédito e que, se ao final subsistir saldo devedor, a respectiva cobrança observará a forma ali estabelecida.
Essa matéria não será reanalisada. O que se verifica agora é divergência concreta quanto à expressão econômica do título.
O Banco sustenta saldo contratual devedor da autora de R$ 2.864,32, resultante de recálculo que afirma observar a taxa de 1,77% ao mês e os valores utilizados e descontados. A exequente, embora reconheça que esse montante aparenta ser compatível com o título, não anuiu definitivamente ao cálculo e juntou extenso histórico atualizado de créditos previdenciários, requerendo sua conferência por órgão imparcial.
Também há divergência quanto à obrigação do Banco. A exequente iniciou o cumprimento pelo valor de R$ 6.483,50; o executado reconheceu como devido R$ 5.582,77 e efetuou depósito judicial nesse exato montante; posteriormente, a autora atualizou sua pretensão para R$ 5.870,62.
Nesse contexto, não se trata de simples atualização aritmética ordinária. Há necessidade de conferir longo histórico de descontos, reconstruir a evolução de operação bancária convertida judicialmente em empréstimo consignado tradicional, observar os parâmetros imutáveis do título e, paralelamente, apurar a obrigação pecuniária devida pelo Banco, inclusive o efeito do depósito judicial já realizado.
O art. 524, § 2º, do CPC expressamente autoriza o Juízo a valer-se de contabilista quando a elaboração do demonstrativo depender de dados que não possam ser adequadamente conferidos a partir do simples cálculo apresentado pelas partes. Assim, a remessa à Contadoria Judicial mostra-se, neste caso específico, necessária e proporcional.
Ressalto que a providência não importa reabertura do mérito nem alteração do título executivo, destinando-se exclusivamente à sua fiel quantificação.
Do depósito judicial realizado pelo executado
Há nos autos comprovante de depósito judicial de R$ 5.582,77, realizado em 23/03/2026, valor que corresponde exatamente à parcela que o próprio executado reconheceu como devida a título da condenação pecuniária. Portanto, o pedido da exequente no mov. 67 para que o Banco seja intimado a comprovar o pagamento não necessita de nova intimação nos moldes requeridos, pois a comprovação do depósito judicial já integra os autos.
A controvérsia remanescente diz respeito à suficiência do valor depositado, e não à inexistência de depósito. Como a própria executada reconhece a exigibilidade de R$ 5.582,77 e sua impugnação se dirige apenas ao excedente, o montante depositado constitui parcela incontroversa, não havendo fundamento para impedir sua disponibilização à credora. Eventual diferença será definida após o cálculo oficial.
Da regularização da representação processual
No mov. 65, o executado requereu a habilitação de novos patronos e que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura. No mov. 66, os antigos patronos André Rennó Lima Guimarães de Andrade, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Amanda Alvarenga Campos Veloso requereram seu descadastramento. Não havendo óbice, os requerimentos devem ser atendidos pela serventia, observada a representação documentalmente apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo BANCO BMG S.A. no mov. 59, de suspensão do cumprimento de sentença em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ, uma vez que a Segunda Seção do STJ excepcionou expressamente os cumprimentos de sentença da ordem nacional de suspensão.
CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 61, mas INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pelos fundamentos acima expostos.
DEFIRO o pedido formulado pela exequente no mov. 67 para remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar cálculo observando estritamente o título executivo e as decisões já proferidas, devendo:
a) quanto à relação contratual, recalcular a operação segundo as regras do empréstimo consignado tradicional vigentes à época da contratação, observada a taxa de juros remuneratórios fixada no título em 1,77% ao mês, capitalizada mensalmente, computando todos os valores efetivamente disponibilizados à autora e todos os descontos comprovadamente vinculados à operação, a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor;
b) abster-se de modificar qualquer critério já definitivamente estabelecido no título ou nas decisões anteriores;
c) quanto à condenação imposta ao Banco, atualizar os danos morais de R$ 3.000,00 e os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação, segundo os marcos estabelecidos no título judicial e a legislação aplicável a cada período;
d) considerar o depósito judicial de R$ 5.582,77 realizado em 23/03/2026, apurando eventual diferença ainda devida, sem duplicidade de atualização sobre parcela já depositada;
e) apresentar, ao final, de forma discriminada, eventual crédito da exequente perante o Banco e eventual saldo contratual devido pela autora, sem proceder à compensação entre obrigações em desacordo com a forma de cumprimento já estabelecida no mov. 46.
INDEFIRO, por desnecessária, a nova intimação do Banco para comprovar o pagamento postulada no mov. 67, uma vez que o comprovante do depósito judicial de R$ 5.582,77 já se encontra juntado no mov. 61, ficando a suficiência do montante sujeita à conferência da Contadoria.
Por se tratar de parcela incontroversa, AUTORIZO o levantamento, pela exequente, do valor de R$ 5.582,77 depositado judicialmente, acrescido exclusivamente dos rendimentos próprios da conta judicial, sem prejuízo da posterior cobrança de eventual diferença apurada pela Contadoria. Expeça-se alvará, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários a serem informados pela interessada, se ainda não constarem dos autos;
DEFIRO os requerimentos dos movs. 65 e 66 relativos à representação processual. Proceda a serventia às anotações pertinentes, inclusive ao descadastramento dos patronos que expressamente o requereram e à observância do pedido de publicação exclusiva formulado no mov. 65, enquanto mantida a correspondente representação.
Apresentado o cálculo pela Contadoria INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença e deliberação acerca do saldo remanescente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5080375-64.2022.8.09.0143
PROMOVENTE: Neuza Alves Dos Santos
PROMOVIDO: Banco Bmg Sa
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEUZA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
A sentença proferida no mov. 23 julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outras determinações, submeter a operação às regras do empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, aplicar juros remuneratórios de 1,77% ao mês, determinar a apuração, em liquidação, dos valores já descontados no benefício previdenciário e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 26/08/2022 (mov. 34).
Posteriormente, no mov. 46, este Juízo apreciou a forma de implementação do capítulo relativo à revisão da operação, consignando que os valores já descontados deveriam ser considerados como crédito e que eventual saldo devedor da autora seria cobrado mediante averbação no benefício previdenciário, caso existente margem consignável. Na oportunidade, determinou-se a intimação da autora para manifestação acerca do cálculo apresentado pelo requerido.
A autora, no mov. 51, instaurou o cumprimento de sentença relativo à obrigação pecuniária em seu favor, indicando crédito de R$ 6.483,50. O cumprimento foi recebido no mov. 54, com determinação de pagamento na forma do art. 523 do CPC.
No mov. 59, o executado requereu a suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ.
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 61, sustentando excesso de execução. Defendeu que o valor correto da condenação pecuniária seria de R$ 5.582,77, apontando excesso de R$ 900,73, e reiterou a existência de saldo contratual devedor da autora no montante de R$ 2.864,32. Requereu efeito suspensivo, acolhimento da impugnação e condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
O executado juntou, ainda, comprovante de depósito judicial de R$ 5.582,77, realizado em 23/03/2026, além de seguro-garantia e demais documentos.
Após o contraditório determinado no mov. 62, a exequente apresentou manifestação no mov. 67. Reconheceu que o valor de R$ 2.864,32 apontado como saldo devedor contratual se mostrava, em princípio, compatível com a condenação, mas requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. Quanto ao crédito em seu favor, atualizou os danos morais e honorários para R$ 5.870,62 e requereu que o executado comprovasse o respectivo pagamento.
Vieram os autos conclusos no mov. 68.
É o relatório. Decido.
Do pedido de suspensão formulado no mov. 59
O pedido não comporta acolhimento. É certo que a controvérsia originária envolve cartão de crédito consignado/RMC e, portanto, materialmente se relaciona com as questões submetidas aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ.
O Tema 1.328 discute a existência de dano moral in re ipsa na invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, enquanto o Tema 1.414 abrange os parâmetros de validade e abusividade dessa modalidade contratual e as consequências jurídicas de sua invalidação. Todavia, essa circunstância não autoriza a suspensão deste feito.
Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a ampliação da suspensão nacional dos processos abrangidos pelos Temas 1.328 e 1.414, excepcionando expressamente os cumprimentos de sentença.
O presente processo, ademais, possui sentença transitada em julgado desde 26/08/2022, encontrando-se atualmente em fase destinada exclusivamente à concretização do título judicial. A afetação posterior de matéria ao regime dos recursos repetitivos não autoriza, nesta fase, a reabertura de capítulos definitivamente decididos, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC.
Deve ser indeferido, portanto, o pedido de suspensão formulado no mov. 59.
Do efeito suspensivo à impugnação
Também não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a garantia do juízo constitui apenas um dos requisitos para a suspensão, sendo indispensável, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e a demonstração de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso, embora o executado tenha apresentado garantia e suscitado divergência quanto aos cálculos, não demonstrou concretamente grave dano decorrente do regular prosseguimento da execução. A alegação genérica de eventual dificuldade de restituição de valores não é suficiente para paralisar integralmente o procedimento.
De todo modo, a controvérsia concentra-se, neste momento, na quantificação das obrigações, questão que será submetida à Contadoria Judicial antes da prática de atos expropriatórios sobre eventual saldo controvertido.
Deve ser indeferido, também, o efeito suspensivo requerido no mov. 61.
Da impugnação por excesso de execução e da necessidade de cálculo pela Contadoria
Quanto ao mérito da impugnação, ainda não há elementos seguros para homologar qualquer dos cálculos apresentados unilateralmente pelas partes. O título executivo determinou expressamente que, na fase de liquidação, fossem apurados todos os valores descontados no benefício previdenciário da autora, mediante reconstrução da operação segundo as regras do empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros remuneratórios de 1,77% ao mês.
Por sua vez, no mov. 46, já ficou definido que todos os descontos efetivamente suportados pela autora devem ser computados como crédito e que, se ao final subsistir saldo devedor, a respectiva cobrança observará a forma ali estabelecida.
Essa matéria não será reanalisada. O que se verifica agora é divergência concreta quanto à expressão econômica do título.
O Banco sustenta saldo contratual devedor da autora de R$ 2.864,32, resultante de recálculo que afirma observar a taxa de 1,77% ao mês e os valores utilizados e descontados. A exequente, embora reconheça que esse montante aparenta ser compatível com o título, não anuiu definitivamente ao cálculo e juntou extenso histórico atualizado de créditos previdenciários, requerendo sua conferência por órgão imparcial.
Também há divergência quanto à obrigação do Banco. A exequente iniciou o cumprimento pelo valor de R$ 6.483,50; o executado reconheceu como devido R$ 5.582,77 e efetuou depósito judicial nesse exato montante; posteriormente, a autora atualizou sua pretensão para R$ 5.870,62.
Nesse contexto, não se trata de simples atualização aritmética ordinária. Há necessidade de conferir longo histórico de descontos, reconstruir a evolução de operação bancária convertida judicialmente em empréstimo consignado tradicional, observar os parâmetros imutáveis do título e, paralelamente, apurar a obrigação pecuniária devida pelo Banco, inclusive o efeito do depósito judicial já realizado.
O art. 524, § 2º, do CPC expressamente autoriza o Juízo a valer-se de contabilista quando a elaboração do demonstrativo depender de dados que não possam ser adequadamente conferidos a partir do simples cálculo apresentado pelas partes. Assim, a remessa à Contadoria Judicial mostra-se, neste caso específico, necessária e proporcional.
Ressalto que a providência não importa reabertura do mérito nem alteração do título executivo, destinando-se exclusivamente à sua fiel quantificação.
Do depósito judicial realizado pelo executado
Há nos autos comprovante de depósito judicial de R$ 5.582,77, realizado em 23/03/2026, valor que corresponde exatamente à parcela que o próprio executado reconheceu como devida a título da condenação pecuniária. Portanto, o pedido da exequente no mov. 67 para que o Banco seja intimado a comprovar o pagamento não necessita de nova intimação nos moldes requeridos, pois a comprovação do depósito judicial já integra os autos.
A controvérsia remanescente diz respeito à suficiência do valor depositado, e não à inexistência de depósito. Como a própria executada reconhece a exigibilidade de R$ 5.582,77 e sua impugnação se dirige apenas ao excedente, o montante depositado constitui parcela incontroversa, não havendo fundamento para impedir sua disponibilização à credora. Eventual diferença será definida após o cálculo oficial.
Da regularização da representação processual
No mov. 65, o executado requereu a habilitação de novos patronos e que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura. No mov. 66, os antigos patronos André Rennó Lima Guimarães de Andrade, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Amanda Alvarenga Campos Veloso requereram seu descadastramento. Não havendo óbice, os requerimentos devem ser atendidos pela serventia, observada a representação documentalmente apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo BANCO BMG S.A. no mov. 59, de suspensão do cumprimento de sentença em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ, uma vez que a Segunda Seção do STJ excepcionou expressamente os cumprimentos de sentença da ordem nacional de suspensão.
CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 61, mas INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pelos fundamentos acima expostos.
DEFIRO o pedido formulado pela exequente no mov. 67 para remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar cálculo observando estritamente o título executivo e as decisões já proferidas, devendo:
a) quanto à relação contratual, recalcular a operação segundo as regras do empréstimo consignado tradicional vigentes à época da contratação, observada a taxa de juros remuneratórios fixada no título em 1,77% ao mês, capitalizada mensalmente, computando todos os valores efetivamente disponibilizados à autora e todos os descontos comprovadamente vinculados à operação, a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor;
b) abster-se de modificar qualquer critério já definitivamente estabelecido no título ou nas decisões anteriores;
c) quanto à condenação imposta ao Banco, atualizar os danos morais de R$ 3.000,00 e os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação, segundo os marcos estabelecidos no título judicial e a legislação aplicável a cada período;
d) considerar o depósito judicial de R$ 5.582,77 realizado em 23/03/2026, apurando eventual diferença ainda devida, sem duplicidade de atualização sobre parcela já depositada;
e) apresentar, ao final, de forma discriminada, eventual crédito da exequente perante o Banco e eventual saldo contratual devido pela autora, sem proceder à compensação entre obrigações em desacordo com a forma de cumprimento já estabelecida no mov. 46.
INDEFIRO, por desnecessária, a nova intimação do Banco para comprovar o pagamento postulada no mov. 67, uma vez que o comprovante do depósito judicial de R$ 5.582,77 já se encontra juntado no mov. 61, ficando a suficiência do montante sujeita à conferência da Contadoria.
Por se tratar de parcela incontroversa, AUTORIZO o levantamento, pela exequente, do valor de R$ 5.582,77 depositado judicialmente, acrescido exclusivamente dos rendimentos próprios da conta judicial, sem prejuízo da posterior cobrança de eventual diferença apurada pela Contadoria. Expeça-se alvará, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários a serem informados pela interessada, se ainda não constarem dos autos;
DEFIRO os requerimentos dos movs. 65 e 66 relativos à representação processual. Proceda a serventia às anotações pertinentes, inclusive ao descadastramento dos patronos que expressamente o requereram e à observância do pedido de publicação exclusiva formulado no mov. 65, enquanto mantida a correspondente representação.
Apresentado o cálculo pela Contadoria INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença e deliberação acerca do saldo remanescente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito