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5080317-46.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5080317-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRUNO CHAERK ADVOGADO(A): SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (OAB PB026549) AGRAVANTE: CHAERK HOTEL MANAGEMENT LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (OAB PB026549) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A): Theodoro Schäfer (OAB RS077488) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) DESPACHO/DECISÃO BRUNO CHAERK e CHAERK HOTEL MANAGEMENT LTDA. interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução Nº 5093417-91.2026.8.24.0930, opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG, dentre outras medidas, recebeu os embargos e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 14, DESPADEC1). A parte agravante sustentou, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Quanto ao recorrente pessoa física, afirmou que não possui renda, bens imóveis, veículos, cônjuge ou dependentes, que mantinha saldo bancário ínfimo, de modo que não haveria elementos aptos a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Em relação à pessoa jurídica, sustentou que foi demonstrada sua incapacidade financeira mediante documentos contábeis e bancários, os quais evidenciariam exaustão de caixa, saldo bancário devedor, redução significativa das disponibilidades financeiras, débitos tributários e trabalhistas e incompatibilidade entre sua situação econômica e os encargos processuais. Requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1). Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). Não vislumbro, contudo, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a conferir a concessão de efeito suspensivo. Isso porque a parte recorrente formulou pedido genérico do efeito almejado, não apontando dano concreto, visível, passível verdadeiramente de suspender os efeitos da decisão combatida. Não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do provimento do recurso. Registra-se que, nesta fase processual, são analisados apenas a admissibilidade do recurso e os pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O julgamento definitivo, com exame percuciente das razões do agravo, será realizado pela Câmara. Por todo o exposto, ausentes os requisitos dos arts. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se.

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