Publicações do processo

5080308-84.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5080308-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) AGRAVADO: NOELI BALANSIN ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO Itaú Unibanco Holding S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 23, DECISÃO1, dos autos originários). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria aplicado indevidamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que há distinção entre as pretensões decorrentes de fato do produto ou do serviço e aquelas relativas à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição de indébito e à indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação não reconhecida. Defendeu que o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor seria aplicável exclusivamente às hipóteses de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, não abrangendo a controvérsia dos autos. Asseverou, ainda, que incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, tanto em relação à pretensão de repetição de indébito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Afirmou que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao estabelecer como termo inicial da prescrição a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da agravada. Argumentou que os descontos mensais constituiriam mera continuidade do parcelamento ajustado, sem natureza de novas cobranças, devendo o prazo ser contado da contratação, da disponibilização do crédito ou, subsidiariamente, do primeiro desconto. Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal, em razão da probabilidade de provimento do recurso, decorrente da alegada incidência da prescrição trienal, e do risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no prosseguimento da demanda. Por fim, requereu (evento 1, AGRAVO DE INSTRUMENTO1): a) a concessão de efeito suspensivo; b) a intimação da agravada para apresentar contrarrazões; c) o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a prejudicial de mérito de prescrição; d) a extinção do feito, em relação ao contrato objeto da lide, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da tutela antecipada recursal. Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A despeito da pretensão de reforma da decisão, constata-se que a agravante, ao pleitear a tutela recursal, não demonstrou, de forma concreta, a presença dos requisitos legais. Eis o quanto dito nas razões recursais (evento 1, AGRAVO DE INSTRUMENTO1): “De toda a exposição contida no presente recurso, exsurge a relevante fundamentação do mesmo, para fins de evitar equívoco no julgamento da prejudicial exposta, a qual poderá trazer prejuízo irreparável à instituição financeira e, por conseguinte extinto o feito nos termos postulados. Nesses termos, requer o agravante, desde já, com base no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, seja liminarmente concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, considerando-se as razões acima expostas, de modo a evitar equívoco no julgamento.” Com efeito, observa-se que a recorrente funda o pedido de tutela recursal, essencialmente, na alegação abstrata de que a manutenção da decisão agravada poderá lhe acarretar prejuízos irreparáveis, diante do prosseguimento da demanda. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da medida urgente, tal alegação não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, a princípio, o regular prosseguimento da instrução processual não impede o posterior exame da controvérsia recursal, tampouco torna ineficaz eventual provimento do agravo de instrumento. No mais, a questão relativa à prescrição é incompatível com a cognição sumária, uma vez que, caso reconhecida no mérito, ensejará a extinção do feito, providência vedada em tutela provisória (CPC, art. 300, §3º). Ao final, ausente o perigo de dano, revela-se desnecessária a análise da probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual é incabível o efeito suspensivo almejado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.