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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5080306-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ISMAEL CARLOS TESSARO ADVOGADO(A): ALAN CLAUDIO MARAN (OAB PR111056) ADVOGADO(A): WILLIAN ANDRIOLA (OAB PR092124) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS LEME DA COSTA (OAB PR052803) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Declaratória de Prorrogação de Crédito Rural" ajuizada por Ismael Carlos Tessaro, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (evento 13, DESPADEC1) [...] ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte embargante dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte embargada, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice (CPC, art. 300). A decisão aplica-se a todos os cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição creditícia, públicos ou privados, incluídos, sem prejuízo de outros: SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR–SIS/BACEN e eventuais restrições internas da instituição financeira. 2) Determino a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nos autos, vedada qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como a prática de atos constritivos ou medidas que importem em persecução patrimonial do embargante, enquanto vigente a tutela provisória. 3) Cite-se com as cautelas legais, bem como intime-se sobre a liminar concedida. 4) Defiro a Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, o agravante sustentou não haver probabilidade do direito reconhecida na decisão recorrida. Alegou ter a decisão se baseado em laudo unilateral produzido pelo próprio agravado, sem contraditório e com inconsistências metodológicas, especialmente quanto à delimitação geográfica da área analisada. Argumentou que a principal atividade produtiva do devedor se localizava em Campos Novos e Zortéa, mas o laudo considerou dados de Lacerdópolis, comprometendo a representatividade dos resultados. Ressaltou, ainda, que os documentos apresentados pelo agravado eram contraditórios, pois, ao mesmo tempo em que indicavam déficit operacional, projetavam receitas e lucros expressivos, incompatíveis com a alegada incapacidade de pagamento. Defendeu inexistir demonstração segura de requerimento administrativo válido dirigido ao Banco do Brasil, já que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada a cooperativa diversa (Sicredi), e o aviso de recebimento não comprovava ciência institucional da agravante. Aduziu que parte das operações já estava vencida quando do requerimento, outras vinculadas a diferentes instituições financeiras, e algumas sequer enquadradas no regime de crédito rural, o que tornaria prematura a concessão da tutela. Asseverou que a decisão agravada carecia de individualização das operações abrangidas, gerando insegurança jurídica quanto ao cumprimento da ordem, pois não se sabia quais contratos estavam suspensos, quais permaneciam exigíveis e quais não integravam a relação com o Banco do Brasil. Argumentou também ausência de contemporaneidade do perigo de dano, já que algumas parcelas venceriam apenas em 2027, afastando a urgência necessária à medida excepcional. Por fim, insurgiu-se contra a extensão da ordem de exclusão do nome do agravado a sistemas oficiais de informação creditícia, como SCR, Registrato e Sicor, afirmando não se tratarem de cadastros de inadimplência, mas de bases regulatórias e informacionais, cuja exclusão indiscriminada comprometeria a integridade dos dados e ampliaria indevidamente os efeitos da decisão. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela deferida, ou, subsidiariamente, sua limitação às operações individualizadas e comprovadamente contratadas junto ao Banco do Brasil. (evento 1, INIC1) É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. Na hipótese dos autos, não se avista o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, notadamente o risco decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso. Com efeito, o pronunciamento hostilizado limitou-se a determinar, em caráter provisório, a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos, a exclusão e a abstenção de inclusão do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito, providências cuja manutenção, ao menos em um primeiro exame, não revelam risco concreto e iminente à esfera jurídica da instituição financeira. Ademais, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que inviabilize aguardar o pronunciamento colegiado acerca do mérito recursal, tampouco apontou consequências irreversíveis ou de difícil reversão decorrentes da preservação temporária da medida concedida na origem. Portanto, neste momento processual, mostra-se apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo, haja vista a ausência de demonstração do periculum in mora, circunstância que dispensa, por ora, o exame da probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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