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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5080305-37.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: KAROLAINE TEIXEIRA JUVENAL (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTES ADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso cível da parte autora para reformar em parte a sentença e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da suspensão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão de benefício assistencial decorrente de pendência no CadÚnico gera direito à indenização por danos morais em favor de beneficiária com quadro clínico de extrema gravidade; e (ii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais após as alterações introduzidas pela EC n. 136/2025. III. Razões de decidir 3. A suspensão, cancelamento ou indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial não enseja dano moral in re ipsa. 4. A grave vulnerabilidade socioeconômica e o quadro de saúde debilitado não dispensam a demonstração de conduta administrativa ilícita ou manifestamente abusiva para justificar a reparação extrapatrimonial. 5. A sentença fixou o restabelecimento do benefício somente a partir de 25/08/2025, data da efetiva regularização do CadÚnico nos autos, capítulo transitado em julgado que afasta a premissa de suspensão indevida anterior ou de conduta administrativa abusiva. 6. Os consectários legais sujeitam-se à taxa Selic até 09/09/2025 (art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419 do STF); no período de 10/09/2025 até a expedição do requisitório (EC n. 136/2025), incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelo art. 406 do CC (Selic deduzida do IPCA), na forma da Resolução CJF n. 990/2026; após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/2021 com a redação da EC n. 136/2025. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais e adequar os consectários legais. Recurso cível da parte autora desprovido. Teses de julgamento: "1. A suspensão de benefício assistencial por ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico, sem a demonstração de conduta administrativa manifestamente abusiva ou ilícita, não caracteriza dano moral in re ipsa, ainda que o titular apresente grave enfermidade ou extrema vulnerabilidade social; 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública relativas a benefícios assistenciais, incide a taxa Selic até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa legal do art. 406 do CC para juros de mora; após a expedição, incide a sistemática da EC n. 136/2025". Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; CC, arts. 389 e 406; e Resolução CJF n. 990/2026. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF n. 5000304-31.2012.4.04.7214; STF, Tema 1.419; e STF, Tema 1.457. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, restabelecendo, nesse ponto, a sentença, e adequar os consectários legais aos critérios estabelecidos na fundamentação; em consequência, fica desprovido o recurso cível interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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