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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080290-57.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)
EXECUTADO: JULIA GOMES NIEPCERON
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
EXECUTADO: A LA BAGUETTE BOULANGERIE ARTESANAL LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a penhora de faturamento da sociedade empresária executada.
Segundo o art. 866 do Código de Processo Civil, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa.
Na situação em tela, as diligências empreendidas até aqui não foram suficientes para a localização de bens passíveis de penhora, circunstância a justificar o meio eleito pela parte exequente.
Todavia, a nomeação de sócio da própria executada como administrador-depositário torna a medida, de regra, inócua. Se a executada não demonstrou até o momento qualquer empenho para satisfazer o débito, possível inferir que seu sócio não apresenta a imparcialidade exigida para o encargo.
Assim, intime-se a parte exequente para dizer se realmente tem interesse na penhora do faturamento, caso em que deverá indicar administrador-depositário e apresentar plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se administrativamente os autos, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).