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5080290-57.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080290-57.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) EXECUTADO: JULIA GOMES NIEPCERON ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXECUTADO: A LA BAGUETTE BOULANGERIE ARTESANAL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de faturamento da sociedade empresária executada. Segundo o art. 866 do Código de Processo Civil, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa. Na situação em tela, as diligências empreendidas até aqui não foram suficientes para a localização de bens passíveis de penhora, circunstância a justificar o meio eleito pela parte exequente. Todavia, a nomeação de sócio da própria executada como administrador-depositário torna a medida, de regra, inócua. Se a executada não demonstrou até o momento qualquer empenho para satisfazer o débito, possível inferir que seu sócio não apresenta a imparcialidade exigida para o encargo. Assim, intime-se a parte exequente para dizer se realmente tem interesse na penhora do faturamento, caso em que deverá indicar administrador-depositário e apresentar plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se administrativamente os autos, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).

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