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5080221-31.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5080221-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): JANINE OLIVEIRA SOUSA (OAB SC077249) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE HANOVER ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Pereira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5021335-32.2020.8.24.0038, promovido por Condomínio Residencial Spazio Jardim de Hanover, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado (evento 295, DOC1). Sustenta a inexistência de preclusão, pois a decisão do evento 257 apenas autorizou a futura realização da constrição, enquanto a penhora somente foi formalizada posteriormente, mediante termo expedido no evento 271, após o que foi especificamente intimado para se manifestar. Defende, ainda, sua legitimidade para impugnar a constrição, aduzindo que não pretende tutelar direito alheio em nome próprio, mas questionar ato executivo que incide diretamente sobre sua esfera patrimonial. Assevera que o imóvel de matrícula n. 48.113 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville está submetido à alienação fiduciária em garantia, de modo que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, cabendo ao executado apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Diz que a constrição não poderia recair diretamente sobre o imóvel, mas, quando muito, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Subsidiariamente, caso admitida a penhora do próprio imóvel em razão da natureza propter rem do débito condominial, requer que o prosseguimento da constrição seja condicionado à prévia integração da credora fiduciária à execução, por ser ela titular da propriedade resolúvel. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o avanço dos atos expropriatórios. Postula o provimento do recurso para desconstituir a penhora incidente diretamente sobre o imóvel, admitindo-se, se cabível, a constrição exclusivamente dos direitos aquisitivos. Subsidiariamente, requer a integração do credor fiduciário à execução ou, ainda, a cassação da decisão agravada para que a impugnação à penhora seja examinada pelo Juízo de origem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DESPADEC1). É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Na hipótese, o recorrente indica como decisão agravada aquela proferida no evento 295 (autos de origem) e se insurge, essencialmente, contra a penhora do imóvel matriculado sob o n. 48.113 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, sob o argumento de que, por estar submetido à alienação fiduciária, a constrição somente poderia alcançar os direitos aquisitivos titularizados pelo executado. A matéria, contudo, já havia sido expressamente decidida pelo Juízo de origem no evento 257. Naquela oportunidade, foi deferida a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, mesmo diante da existência de alienação fiduciária, ao fundamento de que a natureza propter rem da obrigação permite que o bem responda pelas despesas condominiais independentemente de sua titularidade. A circunstância de a penhora ter sido posteriormente formalizada por meio do termo expedido no evento 271 não reabre a possibilidade de discussão do fundamento jurídico que autorizou a constrição. Com efeito, a formalização da penhora inaugura oportunidade para que o executado suscite questões relacionadas ao próprio ato constritivo, inclusive aquelas decorrentes de sua efetivação ou de circunstâncias supervenientes. Não autoriza, contudo, a renovação de controvérsia jurídica já expressamente decidida em pronunciamento anterior e não impugnado oportunamente. No caso, a decisão do evento 257 não se limitou a determinar providência preparatória ou a reservar para momento posterior a definição acerca do objeto da constrição. Ao contrário, enfrentou expressamente a possibilidade de penhora do próprio imóvel, apesar da alienação fiduciária, e autorizou a medida com fundamento na natureza propter rem do débito condominial. Era, portanto, daquele pronunciamento que decorria o gravame correspondente à tese ora renovada pelo executado, cabendo-lhe impugná-lo no momento processual oportuno. Desse modo, encontra-se preclusa a discussão acerca da possibilidade de a penhora recair sobre o próprio imóvel, em vez de limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não sendo possível reabrir a controvérsia por ocasião da posterior formalização da constrição (CPC, arts. 505 e 507). Ademais, após o proferimento da decisão agravada, a Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação à penhora (evento 308, DOC1). A questão foi novamente apreciada pelo Juízo de origem no evento 314, quando, já diante da manifestação da credora fiduciária, foi mantida a penhora do imóvel em razão da natureza propter rem do crédito condominial. Nesse contexto, o pedido subsidiário de integração da credora fiduciária à execução encontra-se prejudicado, pois a Caixa Econômica Federal já compareceu espontaneamente ao feito, apresentou manifestação específica acerca da constrição e foi admitida pelo Juízo como terceira interessada. Assim, a controvérsia central deduzida no recurso não pode ser conhecida em razão da preclusão, enquanto o pedido subsidiário de integração da credora fiduciária perdeu supervenientemente o objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.

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