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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5080213-54.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CLERCIO ODIR TREML
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clercio Odir Treml em oposição à decisão interlocutória do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5004721-79.2024.8.24.0015, promovido em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que indeferiu o pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, manteve a perícia contábil anteriormente delimitada e determinou o prosseguimento do feito, condicionando a remessa dos autos à Contadoria Judicial à prévia comprovação, pela parte exequente, do efetivo pagamento das faturas relativas aos meses de julho a dezembro de 2019 (Evento 66, da origem).
Nas razões recursais, a parte agravante alegou a inexistência de preclusão ou de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a obstar a conversão do rito, sustentando que a qualificação inicial do procedimento como cumprimento de sentença não impede sua adequação superveniente quando evidenciada a necessidade de atividade cognitiva mais ampla. Sustentou, com fundamento no artigo 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, que a apuração do quantum debeatur não poderia ocorrer por mero cálculo aritmético, na medida em que a definição do consumo atribuível a cada unidade autônoma do condomínio, servido por hidrômetro único, demandaria conhecimento técnico especializado. Asseverou que a Contadoria Judicial não poderia inovar nos critérios fixados no título executivo, aplicando metodologia tarifária nele não prevista. Pontuou a necessidade de produção de prova pericial para apuração do histórico de consumo e da metodologia adequada de individualização. Requereu, ao final, efeito suspensivo para sobrestar a apuração do crédito até o julgamento do recurso, e o provimento do agravo para determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Inicialmente, consigne-se que não se mostra necessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, situação que se amolda ao Ato n. 103/2004/PGJ, que estabelece hipóteses em que é dispensada a intervenção do custos legis. Ademais, a medida que prestigia o princípio da celeridade processual, em consonância com a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como com o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 178 do Código de Processo Civil.
Como visto no relatório, busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, mantendo a perícia contábil anteriormente delimitada e condicionando o prosseguimento do feito à comprovação documental do pagamento das faturas de julho a dezembro de 2019.
Não obstante as razões de inconformismo apresentadas, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Isso porque, diversamente do que sustenta a parte agravante, a controvérsia remanescente nos autos de origem não diz respeito à metodologia de cálculo da tarifa nem à individualização técnica do consumo em condomínio servido por hidrômetro único, questões já equacionadas pelo próprio título executivo, que reconheceu a ilegalidade do sistema de economias e determinou a restituição com base no consumo real aferido. O que efetivamente remanesce em aberto, conforme expressamente consignado na decisão reproduzida no Evento 58, da origem, é questão de natureza estritamente documental: a comprovação do efetivo pagamento das faturas relativas aos meses de julho a dezembro de 2019, indispensável à repetição de indébito, que pressupõe, por definição, o desembolso do valor cuja restituição se pretende, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC).
Tal exigência não configura hipótese de liquidação por arbitramento, mas providência plenamente compatível com o rito do cumprimento de sentença por quantia certa, cuja apuração pode depender apenas de cálculo aritmético a partir de documentos já existentes ou a serem juntados aos autos. A juntada de comprovantes de pagamento e a subsequente conferência pela Contadoria Judicial não demandam conhecimento técnico especializado, tampouco a definição de premissas jurídicas ainda controvertidas; cingem-se à verificação objetiva de dados documentais que a própria parte exequente está em condições de apresentar.
Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência desse Tribunal, no sentido de que não se instaura nem se converte o cumprimento de sentença em liquidação quando o quantum debeatur puder ser determinado mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros já definidos no título executivo.
Em caso semelhante, já decidiu esse Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Condomínio Rio Branco contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição, fixando o termo inicial dos juros de mora e validando a metodologia de cálculo adotada pela CASAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução poderia ser instaurada sem liquidação prévia; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora está correto; (iii) determinar se a aplicação do prazo prescricional decenal em favor da CASAN viola a coisa julgada; e (iv) verificar a adequação da metodologia de cálculo utilizada pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação prévia não é necessária quando a diferença a ser apurada pode ser verificada mediante simples cálculo aritmético, conforme o art. 509, §2º, do CPC. 4. A decisão recorrida reafirma o entendimento de que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento da prestação paga em deságio. Isso significa que a recomposição do valor do crédito deve ocorrer imediatamente, para garantir que o credor receba um montante equivalente ao que lhe era devido em termos reais. 5. Quanto ao termo inicial para os juros de mora, devem incidir a partir da citação (conforme art. 405 do CC). 6. O prazo prescricional de dez anos é aplicável à pretensão de cobrança de tarifa por fornecimento de água e esgoto, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.117.903/RS, o qual tem natureza de tarifa ou preço público e não se submete à prescrição trienal ou quinquenal. 6. A CASAN, ao aplicar o prazo decenal à sua pretensão, não extrapola os limites da coisa julgada, uma vez que o título executivo reconheceu a incidência dessa prescrição de forma geral. 7. A metodologia de cálculo adotada pela concessionária está em conformidade com o título executivo judicial 8. A tentativa de reabrir discussão quanto à tarifação progressiva e à aplicação do Tema 414 do STJ é incabível, por já haver decisão transitada em julgado sobre o mérito na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1) A exigência de liquidação prévia não se aplica quando o cálculo da obrigação pode ser feito por simples operação aritmética. 2) O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é de dez anos, conforme entendimento do STJ, independentemente da parte que o invoca. 3) A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora a partir da citação ou intimação para contestar a reconvenção. 4) A metodologia de cálculo apresentada consoante o título executivo não comporta modificação em fase de cumprimento de sentença. (TJSC, AI 5070575-65.2024.8.24.0000, 3.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. SANDRO JOSE NEIS, julgado em 10/06/2025 - Sem grifo no original).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em caso análogo, que não é necessário instaurar o procedimento de liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1905298/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021 - Sem grifo no original).
Não socorre a parte agravante a invocação de precedentes desta Corte que admitiram a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, porquanto, nesses casos, a medida decorreu de efetiva divergência entre as partes sobre a suficiência dos documentos apresentados e da genuína complexidade técnica dos cálculos, a exigir conhecimento especializado. No caso em exame, ao contrário, a única pendência é a comprovação documental de pagamento de faturas determinadas, providência de natureza estritamente probatória-documental, insuscetível de equiparação às hipóteses versadas naqueles julgados.
Quanto à alegação de que o sistema de economias em condomínios é hidrômetro único, porquanto, nesses casos, há a necessidade de perícia ou de liquidação, que esteve sempre vinculada à concreta discussão sobre a adequação da metodologia tarifária ao título exequendo, circunstância inexistente na hipótese dos autos, em que a decisão de origem já delimitou os critérios de apuração em estrita observância ao título, remanescendo pendente apenas a comprovação documental de pagamento.
No que diz respeito à alegação de inexistência de preclusão ou de venire contra factum proprium, a controvérsia perde relevância prática diante da conclusão acima, pois, independentemente de se admitir, em tese, a possibilidade de adequação do rito processual no curso do cumprimento de sentença, tal conversão pressupõe a efetiva demonstração de que a apuração do crédito exige atividade cognitiva ou técnica que exceda o simples cálculo aritmético, o que, como visto, não se verifica no caso concreto.
Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso.
Custas pela parte agravante.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se.