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Processo 5080181-20.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080181-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): elizangela asquel loch (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Cientifique-se a parte autora de que não se admite recurso de sentença terminativa em sede de JEFs (Lei n.10.259/2001, artigos 4º e 5º). Arquive-se com baixa.

2026-09-10 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080181-20.2026.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): elizangela asquel loch (OAB SC022933) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOUÇÃO DO MÉRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por falta de interesse de agir, com relação ao pedido de devolução de valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Com relação à entidade sindical ou associativa ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, do Enunciado nº 11, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e do Enunciado nº 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais ? FONAJEF, por incompetência da Justiça Federal, tendo em vista não subsistir qualquer entidade prevista no art. 109, I, da Constituição, a ocupar os polos da relação processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. P.R.I.

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