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Agravo de Instrumento Nº 5080171-05.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GEMA PIERINA FACHIN CARPEGGIANI
ADVOGADO(A): SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761)
ADVOGADO(A): Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798)
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARPEGGIANI
ADVOGADO(A): SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761)
ADVOGADO(A): Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798)
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO ASCOLI
ADVOGADO(A): LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI (OAB MT011072B)
ADVOGADO(A): DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MT04050B)
AGRAVADO: CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI
ADVOGADO(A): DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MT04050B)
ADVOGADO(A): LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI (OAB MT011072B)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por Gema Pierina Fachin Carpeggiani e André Luiz Carpeggiani contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5000613-66.2026.8.24.0005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, por meio da qual a magistrada singular recebeu a impugnação apresentada pelos executados e indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, sob os seguintes fundamentos:
"I. Ante o recolhimento das custas respectivas, recebo a Impugnação do ev. 13, determinando manifestação do exequente.
II. Quanto ao pedido de levantamento, além de tratar-se de execução provisória, sobreveio penhora no rosto dos autos de valor superior, inclusive, que aquele em depósito.
III. Ciente da penhora no rosto dos autos (ev. 34)."
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida confundiu a existência de valores depositados em subconta judicial com a existência de crédito disponível em favor dos executados.
Afirmam que a penhora no rosto dos autos determinada em execução promovida por terceiro perante o Juízo da Comarca de Sorriso/MT pressupõe a existência de crédito pertencente ao executado, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.
Aduzem que o próprio título executivo judicial reconheceu a possibilidade de compensação entre créditos e débitos das partes e que os executados, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceram débito superior ao montante atualmente depositado.
Argumentam, assim, que não há saldo positivo em favor dos executados capaz de justificar a manutenção da constrição ou impedir o levantamento pretendido. Sustentam, ainda, ser cabível o levantamento dos valores em execução provisória, diante da incidência do art. 521, III, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, pugnam pela concessão de efeito ativo, para que seja determinada a imediata liberação dos valores depositados ou, subsidiariamente, para afastar o óbice decorrente da penhora no rosto dos autos e determinar nova apreciação do pedido pelo juízo de origem.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise do pedido de tutela recursal.
3. EFEITO ATIVO
A parte recorrente almeja, neste momento processual, a antecipação da tutela recursal. Para tanto, deve-se buscar no substrato probatório os elementos que configurem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ademais, em sede de agravo de instrumento, sobretudo em decisão monocrática, é consabido que a análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação aprofundada de matérias ainda não submetidas ao contraditório, sob pena de supressão de instância.
No caso dos autos, verifico que os agravantes trouxeram elementos aptos a indicar possível equívoco parcial da decisão recorrida.
Isso porque um dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem para indeferir o levantamento dos valores foi a existência de penhora no rosto dos autos comunicada pelo juízo da execução de título extrajudicial n. 1004653-17.2026.8.11.0040, em tramite na 1º Vara Cível da Comarca de Sorriso, movida em desfavor de José Augusto Ascoli.
Todavia, a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de crédito, direito ou vantagem patrimonial titularizada pelo devedor no processo em que a constrição é averbada. A medida tem por finalidade, assim, alcançar eventual quantia que venha a ingressar no patrimônio do executado.
Na hipótese, contudo, a parte lá executada também figura nesses autos como devedora. E, ao menos neste exame preliminar, noto que os valores depositados em juízo nos autos da fase de conhecimento são inferiores ao débito aqui executado, circunstância que indicaria inexistir saldo positivo em favor do executado José Augusto Ascoli.
Isto é, a constrição somente poderá recair sobre eventual saldo remanescente pertencente ao devedor. Se, ao final da apuração contábil, inexistir saldo favorável aos executados, não haverá objeto material sobre o qual a penhora possa produzir efeitos.
Dessarte, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso neste ponto.
Todavia, isso não conduz, neste momento, ao levantamento imediato dos valores pelos agravantes.
A decisão recorrida também se fundamentou no fato de se tratar de cumprimento provisório de sentença. E, sob esse aspecto, não se vislumbra, por ora, probabilidade suficiente para deferimento da medida satisfativa pretendida.
Embora o Código de Processo Civil admita, em hipóteses específicas, o levantamento de valores em cumprimento provisório, tal providência pressupõe a observância das garantias legalmente previstas, nos termos do art. 520 do CPC, o que não se vislumbra no caso concreto.
Desse modo, a tese recursal revela plausibilidade apenas quanto à inadequação do fundamento relativo à penhora no rosto dos autos. Não obstante, permanece hígido, em sede de cognição sumária, o óbice decorrente do caráter provisório da execução e da ausência de elementos suficientes que autorizem o levantamento imediato do numerário.
Dessarte, o pedido liminar deve ser indeferido.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo.
Ressalto, contudo, que a efetivação da penhora no rosto dos autos depende da existência de crédito, direito ou vantagem patrimonial em favor do executado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.