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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5080061-06.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012516-53.2024.8.24.0075/SC
AGRAVANTE: DIONISIO JOAO MARTINS
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): HERYCA APARECIDA GOULART FREDERICO (OAB SC077884)
AGRAVANTE: MEDEIROS & MARTINS LTDA
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): HERYCA APARECIDA GOULART FREDERICO (OAB SC077884)
AGRAVANTE: NELY MEDEIROS MARTINS
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
ADVOGADO(A): HERYCA APARECIDA GOULART FREDERICO (OAB SC077884)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DESPACHO/DECISÃO
MEDEIROS & MARTINS LTDA EPP, DIONÍSIO JOÃO RODRIGUES e NELY MEDEIROS MARTINS interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 5012516-53.2024.8.24.0075, em trâmite 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, sustentando a nulidade da decisão, na qual foi determinada a realização de perícia contábil porque não foi apreciada a tese de que o banco não impugnou o seu demonstrativo de cálculo, limitando-se a apresentar parecer técnico sem indicar alguma incorreção.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os agravantes almejam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitaram-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.