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TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5080035-08.2026.8.24.0000/SC INTERESSADO: DURMA BEM COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT INTERESSADO: LEIDIANA SIMAS KUCHENBECKER ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT INTERESSADO: GUSTAVO KUCHENBECKER ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT INTERESSADO: L A COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT INTERESSADO: COMERCIO ALLUMAGE LTDA - ME ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT INTERESSADO: KARINE KUCHENBECKER ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT INTERESSADO: SONOBOM COMERCIO DE COLCHOARIA E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT INTERESSADO: ARTHUR KUCHENBECKER ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT INTERESSADO: SONOLANDIA COLCHOES E ESPUMAS LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO KUCHENBECKER e RUT KNOP KUCHENBECKER, por seus procuradores constituídos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5008944-53.2025.8.24.0011, instaurado por MULTISPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., deferiu tutela cautelar para determinar o arresto do imóvel matriculado sob o n. 44.242 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, nos seguintes termos (evento 163): Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por MULTISPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de ARTHUR KUCHENBECKER, GUSTAVO KUCHENBECKER, L A COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA, SERGIO KUCHENBECHER, KARINE KUCHENBECKER, DURMA BEM COMERCIO LTDA, SONOLANDIA COLCHOES E ESPUMAS LTDA., COMERCIO ALLUMAGE LTDA - ME, RUT KNOP KUCHENBECKER, LEIDIANA SIMAS KUCHENBECKER e SONOBOM COMERCIO DE COLCHOARIA E COSMETICOS LTDA, todos qualificados na prefacial. O requerente relata (ev. 155), em resumo, que busca cobrar R$ 361.933,98, em execução que tramita desde 2014 sem satisfação do crédito, que recente arresto via SisbaJud obteve apenas R$ 3.660,05 e que o Sr. Sergio Kuchenbecher, sócio da executada, em tentativa de dilapidação patrimonial, colocou a venda um imóvel, de sua proporiedade, avaliado em R$ 3.300.000,00. Dessa forma, pretende a concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que seja determinado a penhora ou, alternativamente, a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n.º 44.242 do Registro de Imóveis da Comarca de Brusque – SC, até ulterior deliberação sobre o mérito do presente IDPJ. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O arresto é uma tutela de urgência de natureza cautelar, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, tendo por fim a eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Para a concessão da tutela cautelar de arresto, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora. Acerca de tal medida cautelar, retira-se da doutrina: "Substancialmente, por meio do arresto, busca-se tornar indisponíveis bens (que possam sujeitar-se a penhora em execução futura), em valor suficiente, de modo a assegurar a futura realização de créditos monetários ou de outras prestações que devam converter-se em prestações pecuniárias. [...] Por isso mesmo, pode-se dizer, grosso modo, que a finalidade do arresto é proteger a futura penhora - a ocorrer na execução do crédito, depois de reconhecido ou depois de eficaz - segregando, desde logo, bens que serão passíveis de penhora, de modo a viabilizar a ulterior efetivação do crédito monetário" (MARINONI, Luiz Guilherme; e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Vol. 4, Processo Cautelar, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 205). O crédito esta devidamente constituido por meio de título judicial objeto do cumprimento de sentença. Os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano foram reconhecidos no agravo de instrumento nº 5062780-71.2025.8.24.0000 que deferiu a arresto via Sisbajud: O art. 133, § 2º, do CPC estabelece que o incidente de desconsideração será processado em autos apartados, o que não impede, ao contrário, autoriza a adoção de medidas cautelares para garantir a efetividade da futura decisão de extensão da responsabilidade. O art. 301 do CPC, por sua vez, prevê que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A jurisprudência tem admitido a constrição patrimonial no bojo do próprio IDPJ quando presentes indícios robustos de confusão patrimonial ou fraude, desde que a medida seja proporcional e reversível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VENDA DE INGRESSOS E PATROCÍNIO DO EVENTO E DAS VENDAS DE PRODUTOS REALIZADAS NO FESTIVAL. ALEGADA DESVINCULAÇÃO ENTRE A EMPRESA AGRAVANTE - QUEM EFETIVAMENTE ESTÁ SUPORTANDO OS EFEITOS DA MEDIDA CONSTRITIVA LIMINARMENTE - E A REAL DEVEDORA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DIREÇÃO COMUM E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO. ORDEM DE CONSTRIÇÃO MANTIDA. SUBSIDIARIAMENTE, INTENÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO A 5% (CINCO POR CENTO). SITUAÇÃO DE DIVERSA DA PENHORA DE FATURAMENTO. INVIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058803-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023, grifou-se). No caso concreto, a medida requerida é plenamente reversível (valores bloqueados ficam depositados judicialmente e sem levantamento antes do contraditório), o que afasta a alegação de lesão irreparável e harmoniza a urgência com a preservação da ampla defesa. Os documentos juntados indicam a existência de um complexo empresarial familiar estruturado para manter a exploração da mesma atividade sob diferentes pessoas jurídicas, com sobreposição de sócios, endereços e objetos sociais: Comércio Allumage Ltda. (CNPJ 09.201.115/0001-19) — Sócia e administradora única Karine Kuchenbecker Ulber, endereço Av. Lauro Muller, s/n, Centro II, Brusque/SC, local onde permanece a fachada “Sonolândia”. L.A. Comércio de Colchões e Estofados Ltda. (CNPJ 11.830.479/0001-00) — Sócios Arthur Kuchenbecker (menor, representado por Gustavo Kuchenbecker) e Leidiana Simas Kuchenbecker (administradora). Durma Bem Comércio Ltda. (CNPJ 41.372.211/0001-32) — Sócio e administrador Sergio Kuchenbecker. Sonobom Comércio de Colchoaria e Cosméticos Ltda. (CNPJ 16.730.851/0001-20, inapta) — Sócios Gustavo Kuchenbecker e Sergio Kuchenbecker. Sonolândia Colchões e Espumas Ltda. (CNPJ 81.634.040/0001-97, inapta) — Sócios Sergio Kuchenbecker e Rut Knop Kuchenbecker. Todas atuam ou atuaram no mesmo segmento (comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, vestuário, cosméticos) e mantêm endereços e canais de contato vinculados à marca “Sonolândia”. O conjunto probatório revela sucessivas substituições de CNPJs após a inaptidão ou encerramento de empresas anteriores, preservando o mesmo ponto comercial, identidade visual e rede de contatos, caracterizando indícios robustos de sucessão empresarial e confusão patrimonial (art. 50, parágrafo único, CC). O cenário guarda estreita semelhança com o analisado no AI n. 5058803-76.2022.8.24.0000, em que esta Corte de Justiça manteve o arresto cautelar no IDPJ diante de indícios de direção comum e confusão patrimonial, mesmo havendo alegação de ausência de vínculo direto com a execução e pedido de redução da constrição, o qual foi rejeitado por falta de prova de inviabilização da atividade. Assim como naquele precedente, aqui o conjunto probatório indica que a medida constritiva é necessária, proporcional e reversível. Ademais, o cumprimento de sentença tramita há mais de dez anos sem êxito constritivo, havendo indícios de dispersão ou ocultação de patrimônio mediante a alternância de pessoas jurídicas para continuidade da atividade empresarial. A demora para citação e formação do polo passivo no incidente pode comprometer a efetividade da execução. Portanto, mostra-se adequado deferir medida menos gravosa e plenamente reversível, ou seja, arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, limitado ao valor da execução, com vedação de levantamento até ulterior deliberação, postergando, por ora, eventual constrição de bens móveis no estabelecimento físico. Observa-se que, conforme alega a parte exequente, o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a existência de "indícios robustos de sucessão empresarial e confusão patrimonial (art. 50, parágrafo único, CC)", bem como, reconheceu a possibilidade de adoção de medidas constritivas no bojo do próprio IDPJ, restando configurado a probabilidade do direito. Extrai-se do magistério de Humberto Theodoro Júnior: "Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido". O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configura-se na longa tramitação da execução, desde 2014, sem êxito na satisfação do débito, na ineficácia da constrição via SisbaJud que alcançou o montante de apenas R$ 3.660,05 e evidente tentativa de dilapidação patrimonial por meio da venda de imóvel de alto valor. Ademais, a indisponibilidade de imóvel por meio da averbação de arresto, é medida plenamente reversível, atendendo ao disposto no art. 300, §3º do CPC, ou seja, no caso de improcedência do presente IDPJ referida restrição poderá ser facilmente levantada. Dessa forma, diante da tentativa de alienação de bem em valor suficiente para adimplemento da totalidade do débito, merece acolhida o arresto cautelar postulado. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela cautelar para determinar o arresto do imóvel de matrícula nº 44.242 no ORI de Brusque (Evento 155, MATRIMÓVEL2). Cumunique-se o registro de imóveis acerca do arresto deferido. Destaco que cabe a parte interessada o recolhimento de eventuais taxas e emolumentos. Intime-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, o Juízo de origem consignou que a alegação de que o imóvel constitui bem de família somente fora suscitada após o deferimento da tutela, razão pela qual não haveria omissão a ser sanada. Acrescentou que o arresto possui natureza meramente assecuratória, não implicando, por si só, expropriação do bem, e considerou prematura, naquele momento processual, a análise aprofundada da alegada impenhorabilidade, mantendo integralmente a decisão anterior (evento 192). Inconformados, os agravantes argumentaram, em síntese, que o imóvel objeto do arresto constitui residência da entidade familiar e, por isso, está protegido pela Lei n. 8.009/1990. Sustentaram que a destinação residencial está demonstrada pela ficha cadastral do IPTU, por comprovantes de residência e, especialmente, por certidão de constatação lavrada por Oficial de Justiça, segundo a qual Sergio Kuchenbecker e Rut Knop Kuchenbecker residem no local há muitos anos. Afirmaram, ainda, que este Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5028796-62.2026.8.24.0000, já reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel, matriculado sob o n. 44.242, com fundamento nos mesmos elementos probatórios, determinando, naquela oportunidade, o cancelamento de averbação premonitória que sobre ele incidia. Defenderam, por fim, que a natureza assecuratória do arresto não autoriza sua manutenção sobre patrimônio insuscetível de futura constrição executiva e que a restrição já foi efetivamente averbada na matrícula. Diante disso, pugnaram pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata baixa da averbação do arresto e, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e liberar definitivamente a constrição (evento 1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se). No caso, embora os elementos que instruíram o pedido formulado na origem revelem circunstância concreta apta, em princípio, a justificar preocupação quanto à efetividade da execução, pois o imóvel foi anunciado à venda pelo valor de R$3.300.000,00, enquanto o arresto de ativos financeiros anteriormente realizado alcançou apenas R$ 3.660,05 diante de débito indicado em R$ 361.933,98, tais circunstâncias não afastam a necessidade de examinar, previamente, se o bem específico escolhido para a cautela pode juridicamente responder pela obrigação. No caso, os elementos que instruíram o pedido formulado na origem revelam circunstância concreta apta, em princípio, a suscitar preocupação quanto à efetividade da execução. Com efeito, o imóvel foi anunciado à venda pelo valor de R$ 3.300.000,00, ao passo que o arresto de ativos financeiros anteriormente realizado alcançou apenas R$ 3.660,05, diante de débito indicado em R$ 361.933,98. Tais circunstâncias, contudo, não dispensam o exame prévio acerca da possibilidade jurídica de o imóvel indicado à constrição responder pela obrigação executada. Com efeito, a própria decisão agravada, ao conceituar o arresto, consignou que a providência se destina a tornar indisponíveis bens “que possam sujeitar-se a penhora em execução futura”, de modo que a possibilidade de posterior constrição não constitui questão estranha ou prematura, mas elemento diretamente relacionado à utilidade da tutela assecuratória. A documentação apresentada no evento 155 demonstra, com consistência, que a matrícula n. 44.242 corresponde ao imóvel anunciado, ou seja, a consulta de viabilidade municipal identifica a matrícula, o endereço na Rua Otto Kuchenbecker, bairro Jardim Maluche, e a área de 1.253,6 m² (evento 155.3), ao passo que o anúncio imobiliário descreve casa de alto padrão localizada no mesmo bairro, com terreno de 1.253 m² e preço de R$ 3.300.000,00 (evento 155.4). A certidão imobiliária igualmente confirma que o imóvel é de propriedade de Sergio Kuchenbecker (evento 155.2). Esses documentos, contudo, demonstram a intenção de alienação do patrimônio, mas não evidenciam que ele tenha deixado de servir de residência à entidade familiar. Sob esse aspecto, a probabilidade de provimento do recurso mostra-se relevante. Os agravantes apresentaram elementos destinados especificamente a demonstrar a utilização residencial do imóvel, entre os quais se destaca certidão de constatação produzida por Oficial de Justiça, juntada no evento 182.3, na qual foi certificado que no local existe unidade habitacional onde residem Sergio Kuchenbecker e Rut Knop Kuchenbecker, tendo os vizinhos consultados informado que o casal ali reside há muitos anos. O documento foi reproduzido nas razões recursais e constitui prova produzida por auxiliar da Justiça no cumprimento de diligência judicial, distinguindo-se, portanto, de mera declaração unilateral da parte. Além disso, foi juntado com o recurso acórdão proferido em 21-7-2026 no Agravo de Instrumento n. 5028796-62.2026.8.24.0000, no qual a Segunda Câmara de Direito Comercial deste Tribunal examinou justamente a matrícula n. 44.242, à luz da ficha cadastral do imóvel, de comprovantes residenciais e da referida certidão de constatação, concluindo que o bem constitui residência da entidade familiar e reconhecendo sua impenhorabilidade, com determinação de cancelamento da averbação premonitória então existente (evento 1.4). Embora o pronunciamento tenha sido proferido em processo distinto e não produza coisa julgada em relação à agravada destes autos, sua relevância para a cognição sumária é manifesta, por versar sobre o mesmo imóvel, o mesmo proprietário e a mesma destinação residencial, mediante exame de prova substancialmente coincidente com aquela ora apresentada. De outro lado, os documentos que embasaram o arresto não contrapõem elemento concreto capaz de indicar alteração superveniente dessa situação fática. O anúncio de venda demonstra intenção de alienar o imóvel, mas, isoladamente, não comprova sua desocupação, transferência da posse ou cessação da utilização residencial. Também não afasta a plausibilidade da pretensão recursal o fundamento de que o arresto possui natureza meramente assecuratória e não importa imediata expropriação. A medida foi requerida no evento 155 precisamente sob o argumento de que o imóvel constituiria o principal ativo de Sergio Kuchenbecker suscetível de constrição e de que sua alienação comprometeria a futura satisfação do crédito, tendo sido postuladas a penhora ou, subsidiariamente, a averbação de indisponibilidade até o julgamento do incidente. A finalidade do arresto permanece, portanto, relacionada à eventual sujeição futura do patrimônio à execução. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis conferem considerável plausibilidade à alegação de impenhorabilidade, circunstância que recomenda impedir, por ora, o avanço da constrição para fases posteriores. O elevado padrão do imóvel, seu valor expressivamente superior ao crédito e a intenção de venda demonstrada no evento 155 não alteram, por si sós, essa conclusão, pois tais elementos não demonstram que tenha cessado sua utilização como residência familiar nem indicam, nos limites da documentação apresentada, circunstância específica capaz de afastar a proteção invocada pelos agravantes. Não obstante a relevante probabilidade da tese recursal, a providência postulada comporta, neste momento, acolhimento apenas parcial. Isso porque, de um lado, os documentos apresentados pelos agravantes revelam elementos consistentes no sentido de que o imóvel matriculado sob o n. 44.242 é utilizado como residência da entidade familiar, inclusive tendo sido assim reconhecido em pronunciamento recente deste Tribunal. De outro, os documentos que instruíram o pedido formulado no evento 155 demonstram que o referido patrimônio foi publicamente anunciado à venda pelo valor de R$ 3.300.000,00, circunstância que evidencia risco concreto de alteração da situação patrimonial antes do julgamento definitivo do recurso. Nesse contexto, embora se mostre prudente obstar, por ora, o avanço da medida constritiva sobre o imóvel, a imediata baixa da averbação do arresto poderá viabilizar sua alienação antes de concluído o exame da controvérsia, dificultando a recomposição da situação jurídica caso, após o contraditório, não prevaleça a tese de impenhorabilidade. A manutenção provisória da anotação registral, por sua vez, não implica expropriação ou perda da posse do bem e preserva o estado de fato até ulterior deliberação. Mostra-se adequado, assim, suspender qualquer evolução da constrição, mantendo-se, contudo, a averbação já efetivada até o julgamento do recurso ou nova deliberação, solução que, em cognição sumária, concilia a relevante probabilidade da pretensão recursal com o risco concreto de alienação documentalmente demonstrado no evento 155. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do art. 300, c/c 1.019, I, do CPC, defere-se, em parte, a anteciapção dos efeitos da tutela recursal, para determinar que, até ulterior deliberação, não sejam praticados atos destinados à conversão, ampliação ou efetivação da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.242 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, mantendo-se, por ora, a averbação do arresto já realizada. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5080035-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERGIO KUCHENBECHER ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) AGRAVANTE: RUT KNOP KUCHENBECKER ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) AGRAVADO: MULTISPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): Fábio Dal Pont Branchi (OAB RS070262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO KUCHENBECKER e RUT KNOP KUCHENBECKER, por seus procuradores constituídos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5008944-53.2025.8.24.0011, instaurado por MULTISPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., deferiu tutela cautelar para determinar o arresto do imóvel matriculado sob o n. 44.242 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, nos seguintes termos (evento 163): Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por MULTISPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de ARTHUR KUCHENBECKER, GUSTAVO KUCHENBECKER, L A COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA, SERGIO KUCHENBECHER, KARINE KUCHENBECKER, DURMA BEM COMERCIO LTDA, SONOLANDIA COLCHOES E ESPUMAS LTDA., COMERCIO ALLUMAGE LTDA - ME, RUT KNOP KUCHENBECKER, LEIDIANA SIMAS KUCHENBECKER e SONOBOM COMERCIO DE COLCHOARIA E COSMETICOS LTDA, todos qualificados na prefacial. O requerente relata (ev. 155), em resumo, que busca cobrar R$ 361.933,98, em execução que tramita desde 2014 sem satisfação do crédito, que recente arresto via SisbaJud obteve apenas R$ 3.660,05 e que o Sr. Sergio Kuchenbecher, sócio da executada, em tentativa de dilapidação patrimonial, colocou a venda um imóvel, de sua proporiedade, avaliado em R$ 3.300.000,00. Dessa forma, pretende a concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que seja determinado a penhora ou, alternativamente, a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n.º 44.242 do Registro de Imóveis da Comarca de Brusque – SC, até ulterior deliberação sobre o mérito do presente IDPJ. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O arresto é uma tutela de urgência de natureza cautelar, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, tendo por fim a eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Para a concessão da tutela cautelar de arresto, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora. Acerca de tal medida cautelar, retira-se da doutrina: "Substancialmente, por meio do arresto, busca-se tornar indisponíveis bens (que possam sujeitar-se a penhora em execução futura), em valor suficiente, de modo a assegurar a futura realização de créditos monetários ou de outras prestações que devam converter-se em prestações pecuniárias. [...] Por isso mesmo, pode-se dizer, grosso modo, que a finalidade do arresto é proteger a futura penhora - a ocorrer na execução do crédito, depois de reconhecido ou depois de eficaz - segregando, desde logo, bens que serão passíveis de penhora, de modo a viabilizar a ulterior efetivação do crédito monetário" (MARINONI, Luiz Guilherme; e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Vol. 4, Processo Cautelar, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 205). O crédito esta devidamente constituido por meio de título judicial objeto do cumprimento de sentença. Os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano foram reconhecidos no agravo de instrumento nº 5062780-71.2025.8.24.0000 que deferiu a arresto via Sisbajud: O art. 133, § 2º, do CPC estabelece que o incidente de desconsideração será processado em autos apartados, o que não impede, ao contrário, autoriza a adoção de medidas cautelares para garantir a efetividade da futura decisão de extensão da responsabilidade. O art. 301 do CPC, por sua vez, prevê que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A jurisprudência tem admitido a constrição patrimonial no bojo do próprio IDPJ quando presentes indícios robustos de confusão patrimonial ou fraude, desde que a medida seja proporcional e reversível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VENDA DE INGRESSOS E PATROCÍNIO DO EVENTO E DAS VENDAS DE PRODUTOS REALIZADAS NO FESTIVAL. ALEGADA DESVINCULAÇÃO ENTRE A EMPRESA AGRAVANTE - QUEM EFETIVAMENTE ESTÁ SUPORTANDO OS EFEITOS DA MEDIDA CONSTRITIVA LIMINARMENTE - E A REAL DEVEDORA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DIREÇÃO COMUM E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO. ORDEM DE CONSTRIÇÃO MANTIDA. SUBSIDIARIAMENTE, INTENÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO A 5% (CINCO POR CENTO). SITUAÇÃO DE DIVERSA DA PENHORA DE FATURAMENTO. INVIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058803-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023, grifou-se). No caso concreto, a medida requerida é plenamente reversível (valores bloqueados ficam depositados judicialmente e sem levantamento antes do contraditório), o que afasta a alegação de lesão irreparável e harmoniza a urgência com a preservação da ampla defesa. Os documentos juntados indicam a existência de um complexo empresarial familiar estruturado para manter a exploração da mesma atividade sob diferentes pessoas jurídicas, com sobreposição de sócios, endereços e objetos sociais: Comércio Allumage Ltda. (CNPJ 09.201.115/0001-19) — Sócia e administradora única Karine Kuchenbecker Ulber, endereço Av. Lauro Muller, s/n, Centro II, Brusque/SC, local onde permanece a fachada “Sonolândia”. L.A. Comércio de Colchões e Estofados Ltda. (CNPJ 11.830.479/0001-00) — Sócios Arthur Kuchenbecker (menor, representado por Gustavo Kuchenbecker) e Leidiana Simas Kuchenbecker (administradora). Durma Bem Comércio Ltda. (CNPJ 41.372.211/0001-32) — Sócio e administrador Sergio Kuchenbecker. Sonobom Comércio de Colchoaria e Cosméticos Ltda. (CNPJ 16.730.851/0001-20, inapta) — Sócios Gustavo Kuchenbecker e Sergio Kuchenbecker. Sonolândia Colchões e Espumas Ltda. (CNPJ 81.634.040/0001-97, inapta) — Sócios Sergio Kuchenbecker e Rut Knop Kuchenbecker. Todas atuam ou atuaram no mesmo segmento (comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, vestuário, cosméticos) e mantêm endereços e canais de contato vinculados à marca “Sonolândia”. O conjunto probatório revela sucessivas substituições de CNPJs após a inaptidão ou encerramento de empresas anteriores, preservando o mesmo ponto comercial, identidade visual e rede de contatos, caracterizando indícios robustos de sucessão empresarial e confusão patrimonial (art. 50, parágrafo único, CC). O cenário guarda estreita semelhança com o analisado no AI n. 5058803-76.2022.8.24.0000, em que esta Corte de Justiça manteve o arresto cautelar no IDPJ diante de indícios de direção comum e confusão patrimonial, mesmo havendo alegação de ausência de vínculo direto com a execução e pedido de redução da constrição, o qual foi rejeitado por falta de prova de inviabilização da atividade. Assim como naquele precedente, aqui o conjunto probatório indica que a medida constritiva é necessária, proporcional e reversível. Ademais, o cumprimento de sentença tramita há mais de dez anos sem êxito constritivo, havendo indícios de dispersão ou ocultação de patrimônio mediante a alternância de pessoas jurídicas para continuidade da atividade empresarial. A demora para citação e formação do polo passivo no incidente pode comprometer a efetividade da execução. Portanto, mostra-se adequado deferir medida menos gravosa e plenamente reversível, ou seja, arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, limitado ao valor da execução, com vedação de levantamento até ulterior deliberação, postergando, por ora, eventual constrição de bens móveis no estabelecimento físico. Observa-se que, conforme alega a parte exequente, o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a existência de "indícios robustos de sucessão empresarial e confusão patrimonial (art. 50, parágrafo único, CC)", bem como, reconheceu a possibilidade de adoção de medidas constritivas no bojo do próprio IDPJ, restando configurado a probabilidade do direito. Extrai-se do magistério de Humberto Theodoro Júnior: "Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido". O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configura-se na longa tramitação da execução, desde 2014, sem êxito na satisfação do débito, na ineficácia da constrição via SisbaJud que alcançou o montante de apenas R$ 3.660,05 e evidente tentativa de dilapidação patrimonial por meio da venda de imóvel de alto valor. Ademais, a indisponibilidade de imóvel por meio da averbação de arresto, é medida plenamente reversível, atendendo ao disposto no art. 300, §3º do CPC, ou seja, no caso de improcedência do presente IDPJ referida restrição poderá ser facilmente levantada. Dessa forma, diante da tentativa de alienação de bem em valor suficiente para adimplemento da totalidade do débito, merece acolhida o arresto cautelar postulado. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela cautelar para determinar o arresto do imóvel de matrícula nº 44.242 no ORI de Brusque (Evento 155, MATRIMÓVEL2). Cumunique-se o registro de imóveis acerca do arresto deferido. Destaco que cabe a parte interessada o recolhimento de eventuais taxas e emolumentos. Intime-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, o Juízo de origem consignou que a alegação de que o imóvel constitui bem de família somente fora suscitada após o deferimento da tutela, razão pela qual não haveria omissão a ser sanada. Acrescentou que o arresto possui natureza meramente assecuratória, não implicando, por si só, expropriação do bem, e considerou prematura, naquele momento processual, a análise aprofundada da alegada impenhorabilidade, mantendo integralmente a decisão anterior (evento 192). Inconformados, os agravantes argumentaram, em síntese, que o imóvel objeto do arresto constitui residência da entidade familiar e, por isso, está protegido pela Lei n. 8.009/1990. Sustentaram que a destinação residencial está demonstrada pela ficha cadastral do IPTU, por comprovantes de residência e, especialmente, por certidão de constatação lavrada por Oficial de Justiça, segundo a qual Sergio Kuchenbecker e Rut Knop Kuchenbecker residem no local há muitos anos. Afirmaram, ainda, que este Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5028796-62.2026.8.24.0000, já reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel, matriculado sob o n. 44.242, com fundamento nos mesmos elementos probatórios, determinando, naquela oportunidade, o cancelamento de averbação premonitória que sobre ele incidia. Defenderam, por fim, que a natureza assecuratória do arresto não autoriza sua manutenção sobre patrimônio insuscetível de futura constrição executiva e que a restrição já foi efetivamente averbada na matrícula. Diante disso, pugnaram pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata baixa da averbação do arresto e, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e liberar definitivamente a constrição (evento 1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se). No caso, embora os elementos que instruíram o pedido formulado na origem revelem circunstância concreta apta, em princípio, a justificar preocupação quanto à efetividade da execução, pois o imóvel foi anunciado à venda pelo valor de R$3.300.000,00, enquanto o arresto de ativos financeiros anteriormente realizado alcançou apenas R$ 3.660,05 diante de débito indicado em R$ 361.933,98, tais circunstâncias não afastam a necessidade de examinar, previamente, se o bem específico escolhido para a cautela pode juridicamente responder pela obrigação. No caso, os elementos que instruíram o pedido formulado na origem revelam circunstância concreta apta, em princípio, a suscitar preocupação quanto à efetividade da execução. Com efeito, o imóvel foi anunciado à venda pelo valor de R$ 3.300.000,00, ao passo que o arresto de ativos financeiros anteriormente realizado alcançou apenas R$ 3.660,05, diante de débito indicado em R$ 361.933,98. Tais circunstâncias, contudo, não dispensam o exame prévio acerca da possibilidade jurídica de o imóvel indicado à constrição responder pela obrigação executada. Com efeito, a própria decisão agravada, ao conceituar o arresto, consignou que a providência se destina a tornar indisponíveis bens “que possam sujeitar-se a penhora em execução futura”, de modo que a possibilidade de posterior constrição não constitui questão estranha ou prematura, mas elemento diretamente relacionado à utilidade da tutela assecuratória. A documentação apresentada no evento 155 demonstra, com consistência, que a matrícula n. 44.242 corresponde ao imóvel anunciado, ou seja, a consulta de viabilidade municipal identifica a matrícula, o endereço na Rua Otto Kuchenbecker, bairro Jardim Maluche, e a área de 1.253,6 m² (evento 155.3), ao passo que o anúncio imobiliário descreve casa de alto padrão localizada no mesmo bairro, com terreno de 1.253 m² e preço de R$ 3.300.000,00 (evento 155.4). A certidão imobiliária igualmente confirma que o imóvel é de propriedade de Sergio Kuchenbecker (evento 155.2). Esses documentos, contudo, demonstram a intenção de alienação do patrimônio, mas não evidenciam que ele tenha deixado de servir de residência à entidade familiar. Sob esse aspecto, a probabilidade de provimento do recurso mostra-se relevante. Os agravantes apresentaram elementos destinados especificamente a demonstrar a utilização residencial do imóvel, entre os quais se destaca certidão de constatação produzida por Oficial de Justiça, juntada no evento 182.3, na qual foi certificado que no local existe unidade habitacional onde residem Sergio Kuchenbecker e Rut Knop Kuchenbecker, tendo os vizinhos consultados informado que o casal ali reside há muitos anos. O documento foi reproduzido nas razões recursais e constitui prova produzida por auxiliar da Justiça no cumprimento de diligência judicial, distinguindo-se, portanto, de mera declaração unilateral da parte. Além disso, foi juntado com o recurso acórdão proferido em 21-7-2026 no Agravo de Instrumento n. 5028796-62.2026.8.24.0000, no qual a Segunda Câmara de Direito Comercial deste Tribunal examinou justamente a matrícula n. 44.242, à luz da ficha cadastral do imóvel, de comprovantes residenciais e da referida certidão de constatação, concluindo que o bem constitui residência da entidade familiar e reconhecendo sua impenhorabilidade, com determinação de cancelamento da averbação premonitória então existente (evento 1.4). Embora o pronunciamento tenha sido proferido em processo distinto e não produza coisa julgada em relação à agravada destes autos, sua relevância para a cognição sumária é manifesta, por versar sobre o mesmo imóvel, o mesmo proprietário e a mesma destinação residencial, mediante exame de prova substancialmente coincidente com aquela ora apresentada. De outro lado, os documentos que embasaram o arresto não contrapõem elemento concreto capaz de indicar alteração superveniente dessa situação fática. O anúncio de venda demonstra intenção de alienar o imóvel, mas, isoladamente, não comprova sua desocupação, transferência da posse ou cessação da utilização residencial. Também não afasta a plausibilidade da pretensão recursal o fundamento de que o arresto possui natureza meramente assecuratória e não importa imediata expropriação. A medida foi requerida no evento 155 precisamente sob o argumento de que o imóvel constituiria o principal ativo de Sergio Kuchenbecker suscetível de constrição e de que sua alienação comprometeria a futura satisfação do crédito, tendo sido postuladas a penhora ou, subsidiariamente, a averbação de indisponibilidade até o julgamento do incidente. A finalidade do arresto permanece, portanto, relacionada à eventual sujeição futura do patrimônio à execução. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis conferem considerável plausibilidade à alegação de impenhorabilidade, circunstância que recomenda impedir, por ora, o avanço da constrição para fases posteriores. O elevado padrão do imóvel, seu valor expressivamente superior ao crédito e a intenção de venda demonstrada no evento 155 não alteram, por si sós, essa conclusão, pois tais elementos não demonstram que tenha cessado sua utilização como residência familiar nem indicam, nos limites da documentação apresentada, circunstância específica capaz de afastar a proteção invocada pelos agravantes. Não obstante a relevante probabilidade da tese recursal, a providência postulada comporta, neste momento, acolhimento apenas parcial. Isso porque, de um lado, os documentos apresentados pelos agravantes revelam elementos consistentes no sentido de que o imóvel matriculado sob o n. 44.242 é utilizado como residência da entidade familiar, inclusive tendo sido assim reconhecido em pronunciamento recente deste Tribunal. De outro, os documentos que instruíram o pedido formulado no evento 155 demonstram que o referido patrimônio foi publicamente anunciado à venda pelo valor de R$ 3.300.000,00, circunstância que evidencia risco concreto de alteração da situação patrimonial antes do julgamento definitivo do recurso. Nesse contexto, embora se mostre prudente obstar, por ora, o avanço da medida constritiva sobre o imóvel, a imediata baixa da averbação do arresto poderá viabilizar sua alienação antes de concluído o exame da controvérsia, dificultando a recomposição da situação jurídica caso, após o contraditório, não prevaleça a tese de impenhorabilidade. A manutenção provisória da anotação registral, por sua vez, não implica expropriação ou perda da posse do bem e preserva o estado de fato até ulterior deliberação. Mostra-se adequado, assim, suspender qualquer evolução da constrição, mantendo-se, contudo, a averbação já efetivada até o julgamento do recurso ou nova deliberação, solução que, em cognição sumária, concilia a relevante probabilidade da pretensão recursal com o risco concreto de alienação documentalmente demonstrado no evento 155. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do art. 300, c/c 1.019, I, do CPC, defere-se, em parte, a anteciapção dos efeitos da tutela recursal, para determinar que, até ulterior deliberação, não sejam praticados atos destinados à conversão, ampliação ou efetivação da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.242 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, mantendo-se, por ora, a averbação do arresto já realizada. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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