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TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080032-24.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAAC FERREIRA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) AUTOR: ANA FERREIRA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por ISAAC FERREIRA DA SILVA COELHO e ANA FERREIRA DA SILVA COELHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a concessão de tutela de urgência em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os efeitos da realização do leilão e demais pedidos assessórios, nos seguintes termos da Emenda à inicial, do Ev. 9: b. o deferimento da gratuidade de justiça em favor de ISAAC FERREIRA DA SILVA COELHO e ANA FERREIRA DA SILVA COELHO, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, à vista dos fundamentos e documentos apresentados nos itens 1 a 14; c. seja a Ré instada a exibir a íntegra do processo administrativo de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais do imóvel matriculado sob o nº 132.675, na extensão especificada no item 26, "a" a "e", no prazo a ser fixado por este Juízo, na forma do art. 396 do CPC; d. a inversão do ônus da prova quanto à regularidade das tentativas de intimação e do procedimento extrajudicial, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme os itens 17 a 22; e. não exibidos os documentos no prazo fixado, ou havida por ilegítima a recusa, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil, conforme o item 28; f . o deferimento da tutela de urgência requerida no item 7 da petição inicial, para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos tendentes à disposição do imóvel, inclusive venda direta, até o julgamento final da demanda, conforme o item 34. A parte autora alega que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a Caixa Econômica Federal tendo por objeto o imóvel residencial localizado na Avenida Pastor Martin L K Junior, 989, Inhaúma, Rio de Janeiro; que a instituição financeira ré promoveu o procedimento de execução extrajudicial do bem fundado na Lei nº 9.514/1997; que a consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora foi averbada na matrícula nº 132.675 em 15/04/2026; que o ato expropriatório baseou-se em uma suposta intimação por edital sob a premissa de que os devedores estariam em local incerto e não sabido; que os fiduciantes mantiveram residência fixa no endereço do imóvel e possuíam meios de contato ativos conhecidos pela ré durante todo o período de inadimplência. A parte autora aduz que as faturas de serviços essenciais e o histórico de consumo contemporâneos ao período das diligências comprovam a viabilidade da intimação pessoal; que a única tentativa de comunicação efetivada foi a via editalícia publicada nos dias 18/11/2025, 19/11/2025 e 21/11/2025; que não houve expedição de correspondência com aviso de recebimento nem tentativa de contato nos endereços fornecidos no contrato; que a ré deixou de cientificar os autores acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais designados para 25/06/2026 e 03/07/2026; que o acesso à íntegra do processo administrativo de consolidação foi obstado tanto pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis quanto pela própria instituição financeira. A parte autora afirma que o procedimento administrativo é nulo por descumprimento do rito estabelecido no art. 26 da Lei nº 9.514/1997; que a intimação por edital possui caráter excepcional e exige o prévio exaurimento de todas as diligências possíveis para a localização pessoal dos devedores; que a ré ignorou a norma do § 4º-B do referido artigo, que impõe como imprescindível o envio de intimação por meio eletrônico com antecedência mínima de quinze dias; que a publicação do edital exclusivamente em sítio eletrônico do registro de imóveis viola a exigência legal de veiculação em jornal impresso de grande circulação local; que a ausência de notificação específica sobre as praças públicas afronta o disposto no art. 27, § 2º-A, da legislação de regência. A parte autora sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a nulidade da consolidação quando não demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de intimação; que a presunção de veracidade da certidão registral é relativa e não supre a falta de descrição pormenorizada das tentativas infrutíferas de notificação; que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII; que a instituição financeira possui maior aptidão probatória por deter o acervo documental do procedimento instaurado; que a inobservância das garantias formais do contraditório e da ampla defesa contamina irremediavelmente a validade da expropriação imobiliária. O Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro exarou decisão determinando que os autores comprovassem a hipossuficiência econômica para a análise do pedido de gratuidade de justiça e posterior apreciação da tutela de urgência (evento 3). Em contestação antecipada, a Caixa Econômica Federal apresenta preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a inadimplência é confessa e que a anulação do procedimento extrajudicial não traria proveito prático aos autores. No mérito, defende a estrita legalidade da consolidação da propriedade, efetivada em 15/04/2026, e afirma que a fiduciante foi devidamente notificada acerca dos leilões realizados em 25/06/2026 e 03/07/2026 por meio de correspondências com aviso de recebimento encaminhadas aos endereços contratuais. Refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que os mutuários tinham plena ciência das condições do financiamento e das consequências do descumprimento das obrigações (evento 8). Os autores apresentaram emenda à inicial acompanhada de documentos para comprovar a insuficiência de recursos. Consta carta de concessão de benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social indicando que I.F.S.C. é titular de aposentadoria por invalidez com renda mensal de um salário mínimo. Foram acostados extratos bancários, declaração de ajuste anual de imposto de renda e carteira de trabalho digital de A.F.S.C., que exerce a profissão de professora. Os autores reiteram o pedido de tutela de urgência fundamentado no risco de alienação direta do bem após a frustração das hastas públicas e renovam o pleito de inversão do ônus da prova, anexando comprovantes de que as tentativas de acesso à íntegra do processo administrativo foram negadas tanto pela ré quanto pelo cartório de registro de imóveis (evento 9). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Recebo a emenda à inicial. Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência. A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III. No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os mutuários, ao celebrarem contratos de financiamento de imóvel, garantido por alienação fiduciária, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual estão perfeitamente cientes das consequências que o inadimplemento pode acarretar. Por outro lado, o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, estabelece que o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Confira-se: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Por sua vez, o art. 27, §2º-A da referida Lei prevê: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, dentre outras, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), exigência que somente poderá ser dispensada diante da existência de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao ora agravante (§ 4º do art. 50), o que não se verifica no caso dos autos. A parte autora alega que não foi intimada para purgar a mora, o que não condiz com diversos "Avisos de Recebimento" anexados pela CEF no Evento 8, Comp9 a Comp13,sendo 3 recebidos, além dos e-mails enviados. A purga da mora e a quitação do débito em atraso não dependem da notificação para o leilão, permanecendo a parte autora inerte por opção pessoal, eis que já sabidamente inadimplente. Outrossim, mesmo com este juízo tendo despachado no Ev. 3 em apenas 2 dias úteis, a parte autora demorou 25 dias para cumprir simples determinação de comprovação de gratuidade, indicando a própria parte que não há, na prática, a alegada urgência. Diante do exposto, levando-se em conta que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência. Cite-se a CEF, advertindo para a presença de emenda à inicial. Intime-se a CEF para que dentro do prazo legal de contestação, anexe cópia integral dos autos administrativos que deram origem ao procedimento de leilão. Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. P. I.
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