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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5080010-75.2019.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Do Brasil S.A Parte ré/Executada(o): Bianca Ferreira De Souza Talarico (CPF/CNPJ: 767.669.501-53) e outro D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL, em face de BIANCA FERREIRA DE SOUZA TALARICO e OLIVAR FERREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados. À mov. 83, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel vinculado aos executados. Intimadas, as partes permaneceram inertes (mov. 90). É o breve relato. DECIDO. Não obstante o teor da certidão acostada no evento 90, este Juízo tem conhecimento do falecimento do executado Olivar Ferreira de Souza, circunstância que deverá ser considerada para o regular prosseguimento do feito. Assim: 1. Diante do falecimento da parte executada Olivar Ferreira de Souza, determino a suspensão do processo, a teor do art. 313, I, CPC. 2. Com fulcro nos artigos 687 e ss., CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão de óbito do executado e promover a habilitação do respectivo espólio, ou dos sucessores, qualificando-os na forma do art. 319, III, CPC, no prazo de dois meses (art. 313, §2º, I, CPC), sob pena de extinção. 3. Cumprido o item anterior, citem-se o espólio (representado pelo inventariante) ou os sucessores para, no prazo de cinco dias, pronunciarem-se a respeito da habilitação (art. 690, CPC). Consigno que a citação será pessoal no caso de inexistência de procurador constituído nos autos. 4. Enfim, conclusos para decisão na forma do art. 691, CPC. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5080010-75.2019.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Do Brasil S.A Parte ré/Executada(o): Bianca Ferreira De Souza Talarico (CPF/CNPJ: 767.669.501-53) e outro D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL, em face de BIANCA FERREIRA DE SOUZA TALARICO e OLIVAR FERREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados. À mov. 83, foi juntado o laudo de avaliação do imóvel vinculado aos executados. Intimadas, as partes permaneceram inertes (mov. 90). É o breve relato. DECIDO. Não obstante o teor da certidão acostada no evento 90, este Juízo tem conhecimento do falecimento do executado Olivar Ferreira de Souza, circunstância que deverá ser considerada para o regular prosseguimento do feito. Assim: 1. Diante do falecimento da parte executada Olivar Ferreira de Souza, determino a suspensão do processo, a teor do art. 313, I, CPC. 2. Com fulcro nos artigos 687 e ss., CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão de óbito do executado e promover a habilitação do respectivo espólio, ou dos sucessores, qualificando-os na forma do art. 319, III, CPC, no prazo de dois meses (art. 313, §2º, I, CPC), sob pena de extinção. 3. Cumprido o item anterior, citem-se o espólio (representado pelo inventariante) ou os sucessores para, no prazo de cinco dias, pronunciarem-se a respeito da habilitação (art. 690, CPC). Consigno que a citação será pessoal no caso de inexistência de procurador constituído nos autos. 4. Enfim, conclusos para decisão na forma do art. 691, CPC. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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