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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080006-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEANDRO MONTEIRO GOES ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia da declaração de ajuste anual de IRPF do ano calendário de 2025. Apresentada cópia da referida declaração, remetam-se os autos à União para apuração do valor devido, inclusive os valores do ano calendário 2025. Sobrevindo os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Na hipótese de concordância com os novos cálculos da União, diante do que restou decidido no evento 29, DESPADEC1, cadastre-se RPV em favor da parte autora, com posterior intimação das partes acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal. Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
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