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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5080005-65.2025.8.09.0051
Exequente(s): Helio Rodrigues Dos Santos
Executado(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, promovida por Helio Rodrigues Dos Santos em desfavor de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento, devidamente qualificados.
No evento 58, a executada informou o cumprimento da obrigação de pagar, colacionando o respectivo comprovante de depósito judicial referente ao saldo remanescente da condenação em honorários de sucumbência.
No evento 61, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados, manifestando concordância com o cumprimento da obrigação.
É o relatório. Decido
Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 58) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 61: Valor: R$ 1.147,85 Banco: Itaú Conta: 78.875-6 Agência: 3935 Parte beneficiária: Fernando Oda e Silva CPF/CNPJ: 025.691.881-31
Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5080005-65.2025.8.09.0051
Exequente(s): Helio Rodrigues Dos Santos
Executado(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, promovida por Helio Rodrigues Dos Santos em desfavor de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento, devidamente qualificados.
No evento 58, a executada informou o cumprimento da obrigação de pagar, colacionando o respectivo comprovante de depósito judicial referente ao saldo remanescente da condenação em honorários de sucumbência.
No evento 61, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados, manifestando concordância com o cumprimento da obrigação.
É o relatório. Decido
Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 58) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 61: Valor: R$ 1.147,85 Banco: Itaú Conta: 78.875-6 Agência: 3935 Parte beneficiária: Fernando Oda e Silva CPF/CNPJ: 025.691.881-31
Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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