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TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5080001-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB SP385562) AGRAVADO: ESOLETE ZECH CAMARGO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Esolete Zech Camargo, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e cobranças referentes aos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial, incidentes sobre o benefício previdenciário n. 627.379.148-5, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto ou cobrança realizado após cinco dias da intimação, limitada a R$ 10.000,00 (evento 5, DESPADEC1). A decisão agravada considerou, em exame inicial, que os documentos juntados pela autora demonstravam a existência dos empréstimos questionados, ao passo que a demandante afirmava não ter realizado os respectivos negócios, razão pela qual reputou não ser exigível da consumidora a produção de prova de fato negativo. Determinou, ainda, que as instituições financeiras apresentassem os contratos e o acervo documental correspondente no prazo de resposta, com inversão do ônus da prova (evento 5, DESPADEC1). No recurso, o Banco Agibank sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a ocorrência de julgamento extra petita, a impossibilidade prática de cumprimento da ordem e a ilegalidade das astreintes à luz da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da multa (evento 1, INIC1). É o necessário. 2. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.019, inciso I, do referido diploma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Extrai-se desses dispositivos que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não decorre da mera plausibilidade da insurgência. Exige-se, cumulativamente, que a probabilidade de provimento do recurso esteja associada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Por conseguinte, ainda que um dos pressupostos esteja suficientemente evidenciado, a ausência do outro impede, nesta fase, a suspensão do pronunciamento impugnado. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a pretensão recursal. 3. Da probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária, própria desta fase processual e insuscetível de exaurir o mérito da controvérsia, a insurgência apresenta plausibilidade quanto à alegação de aparente extrapolação dos limites objetivos da tutela postulada. A demanda de origem foi estruturada como tutela cautelar antecedente, destinada primordialmente à obtenção dos contratos e da documentação relacionada às operações consignadas questionadas, com previsão de posterior aditamento da petição inicial para formulação dos pedidos principais após o acesso ao acervo documental. Ao tratar especificamente da tutela cautelar antecedente, a autora vinculou a urgência à necessidade de obtenção dos instrumentos contratuais, afirmando que somente após sua análise poderia aditar a demanda e apresentar os pedidos e fundamentos pertinentes. A própria estrutura conferida à pretensão, portanto, revela que a providência imediata buscada estava dirigida à obtenção dos elementos documentais necessários à ulterior formulação do pedido principal. Nesse contexto, assume particular relevância o fato de não se identificar, no rol final de requerimentos da petição inicial, pedido expresso de imediata suspensão das parcelas ou cobranças relativas aos contratos consignados. Ao contrário, a autora requereu, entre outras providências, a apresentação da documentação pelas instituições financeiras e, após o transcurso do prazo correspondente, sua intimação para aditar a inicial em trinta dias, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar o pedido principal. Em exame perfunctório, verifica-se, assim, aparente descompasso entre a tutela antecedente expressamente postulada e a providência material deferida na decisão agravada, que determinou a interrupção dos descontos e cobranças antes mesmo da formulação dos pedidos principais anunciados pela própria autora. A propósito, dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A norma impõe correspondência entre o pronunciamento jurisdicional e os limites objetivos da pretensão deduzida, inclusive no âmbito da tutela provisória. A circunstância de se tratar de provimento fundado em cognição sumária não afasta a necessária vinculação entre a providência jurisdicional concedida e aquilo que foi submetido à apreciação judicial. Essa constatação, todavia, deve permanecer nos limites próprios do exame liminar. A divergência identificada entre a pretensão antecedente e a providência concedida não autoriza, neste momento, afirmar de maneira definitiva a ocorrência de julgamento extra petita. A questão deverá ser apreciada com maior profundidade após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento do recurso, quando será possível definir, com cognição mais ampla, o exato alcance da pretensão deduzida e sua correspondência com o pronunciamento recorrido. Para a análise do pedido urgente, portanto, é suficiente reconhecer que o aparente descompasso entre a tutela antecedente expressamente formulada e a providência efetivamente deferida confere plausibilidade à insurgência e, nessa medida, satisfaz o primeiro pressuposto exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente análise tampouco importa antecipação de juízo acerca da validade dos contratos, da legitimidade das cobranças ou da existência de eventual fraude nas contratações questionadas. Tais matérias não precisam ser resolvidas para a apreciação do efeito suspensivo e permanecem reservadas ao exame oportuno da controvérsia. Pela mesma razão, a conclusão alcançada quanto à plausibilidade da alegação de incongruência não se projeta sobre a determinação de apresentação dos contratos e do respectivo acervo documental. Essa providência corresponde precisamente ao objeto da tutela cautelar antecedente formulada pela autora e guarda relação direta com a finalidade instrumental atribuída à demanda em sua petição inicial. 4. Do perigo de dano e da proporcionalidade O reconhecimento da probabilidade de provimento, entretanto, não conduz automaticamente à suspensão da decisão agravada. Como visto, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, que a imediata produção dos efeitos do pronunciamento recorrido seja capaz de expor o recorrente a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Esse segundo requisito não se encontra suficientemente demonstrado no estado atual dos autos. O Banco Agibank afirma que a determinação imposta seria de difícil cumprimento e que sua manutenção lhe acarretaria prejuízos. A alegação, contudo, não vem acompanhada de elemento concreto que permita identificar, nesta etapa, dano qualificado pela gravidade ou pela dificuldade de posterior reparação. Não basta, para tanto, a existência de repercussão patrimonial decorrente da eficácia da decisão impugnada; é necessário que essa repercussão, consideradas as particularidades do caso, apresente magnitude ou características que tornem inadequada ou insuficiente eventual recomposição posterior. Sob esse aspecto, os elementos constantes da petição inicial indicam que as parcelas atribuídas ao agravante correspondem a R$ 20,00 e R$ 18,00 mensais, totalizando R$ 38,00. A temporária impossibilidade de cobrança desses valores traduz, em princípio, consequência de natureza patrimonial e suscetível de recomposição, caso a pretensão recursal venha a ser acolhida e se reconheça, ao final, a legitimidade das cobranças. A conclusão é reforçada por circunstância superveniente relevante. Em 2 de setembro de 2026, o próprio Banco Agibank informou ao Juízo de origem ter providenciado a suspensão dos descontos e requereu a juntada de documento que apresentou como comprobatório do cumprimento da determinação (evento 31, PET1). Esse fato não elimina o interesse recursal, uma vez que a decisão agravada permanece eficaz e continua submetida à revisão pelo Tribunal. Possui, entretanto, relevância específica para a aferição do perigo de dano, pois enfraquece, no presente momento, a alegação de impossibilidade prática de cumprimento e reduz a atualidade do risco associado à incidência da multa cominatória. Com efeito, a sanção pecuniária foi estabelecida para a hipótese de realização de desconto ou cobrança após o prazo fixado na decisão. Se o próprio agravante informou ter adotado a providência determinada, não há elemento concreto, no estágio atual, indicando que a multa esteja incidindo ou que sua exigibilidade seja iminente em razão de circunstância inevitável. A possibilidade abstrata de futura incidência da sanção, desacompanhada de demonstração de descumprimento atual ou de impossibilidade concreta de observância da ordem, não é suficiente para caracterizar o risco qualificado exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise deve considerar, ademais, o risco decorrente da adoção da providência em sentido inverso. A controvérsia envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Segundo os elementos apresentados com a inicial, a agravada percebe renda bruta mensal de R$ 2.389,72, sobre a qual incidem diversas consignações, e atribui especificamente ao Banco Agibank descontos mensais de R$ 38,00. Nesse cenário, embora a alegação de incongruência apresente plausibilidade suficiente para ser examinada com atenção no julgamento do recurso, não se mostra proporcional, antes da formação do contraditório, restabelecer imediatamente cobranças incidentes sobre renda de natureza previdenciária quando, de outro lado, o recorrente não demonstrou risco grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da suspensão temporária de valores dessa expressão econômica. A ponderação não importa atribuir prevalência definitiva aos interesses da agravada nem reconhecer a regularidade da tutela deferida na origem. Trata-se apenas de definir, nesta fase estritamente provisória, qual situação deve subsistir enquanto o recurso recebe contraditório e se formam condições mais adequadas para o exame da controvérsia. Nessa perspectiva, a reversibilidade patrimonial da situação do agravante, aliada à ausência de demonstração concreta de perigo qualificado e à natureza previdenciária da renda atingida, recomenda a manutenção, por ora, da eficácia da decisão recorrida. Tem-se, portanto, quadro em que a insurgência ostenta plausibilidade jurídica, mas não se encontra acompanhada do segundo requisito cumulativamente exigido para a atribuição de efeito suspensivo. A conclusão não antecipa o julgamento do agravo nem elimina a possibilidade de ulterior reforma da decisão recorrida; apenas reconhece que os pressupostos necessários à tutela recursal de urgência não estão, neste momento, integralmente configurados. Quanto ao argumento de ilegalidade das astreintes por aplicação da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. O enunciado não constitui, na hipótese, fundamento autônomo apto a afastar a multa impugnada. Isso porque a cominação de R$ 500,00 estabelecida na decisão agravada não foi vinculada ao descumprimento da obrigação de exibir documentos, mas à realização de desconto ou cobrança após o prazo assinalado. Trata-se, portanto, de sanção destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de abstenção, de natureza distinta daquela contemplada pelo enunciado sumular. Também sob esse aspecto não se identifica, por ora, fundamento suficiente para suspender ou reduzir a multa em caráter liminar. A sanção permanece vinculada ao comando de abstenção e sua incidência concreta dependerá do descumprimento da obrigação a que se encontra associada, sem prejuízo do reexame da matéria por ocasião do julgamento do recurso. 5. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A presente decisão possui natureza estritamente provisória e não importa reconhecimento da validade ou invalidade dos contratos, da legitimidade dos descontos, da existência de fraude ou da regularidade definitiva da extensão da tutela concedida pelo Juízo de origem, matérias que serão oportunamente examinadas após a formação do contraditório. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
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