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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079990-95.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
EXECUTADO: JOSIMAR DE ARAUJO
ADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu a indisponibilização de bens da parte executada na CNIB.
2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, posteriormente revogado pelo Provimento nº 188 de 04/12/2024.
O Provimento nº 188 de 04/12/2024 alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra) - instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - , definindo o escopo do Cadastro no art. 320-A:
Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DO CNIB - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE ORIENTA A CONSULTA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO SISTEMA PENHORA ONLINE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude da interessada possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055933-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024). (sublinhou-se)
Ressalvados precedentes em contrário, este juízo passa a aderir ao entendimento de que a averbação de indisponibilidade, como medida acautelatória, exige comprovação de risco concreto de dissipação de bens, e como medida executiva atípica (art. 139, IV, da Lei Instrumental) depende de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, regendo-se ainda pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e pela excepcionalidade. Colhe-se de precedentes da Corte da Cidadania:
[...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
Logo, a não localização de bens e o expressivo tempo de duração do processo não autorizam a providência.
Convém destacar a existência de extensa possibilidade de busca de bens por meio de serviços privados e sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Também cabe a observação de que o cancelamento da averbação de indisponibilidade gera emolumentos, dado nem sempre considerado pelo credor.
Além disso, posta a premissa de que vedado o uso da CNIB para pesquisa de bens, o requerimento abstrato de indisponibilidade de eventuais imóveis da parte executada, fundado no exaurimento de pesquisas por outras vias e no tempo de tramitação da execução seria exatamente uma pesquisa de bens com outra denominação.
3. Posto isso, indefere-se o requerimento de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
4. Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
5. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
6. Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.