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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079990-04.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049146-94.2026.8.24.0930/SC AGRAVANTE: VALMOR DE LIMA ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO VALMOR DE LIMA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão contratual nº 5049146-94.2026.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferida a tutela de urgência. O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão, defendendo que há encargos abusivos no contrato em discussão. Em agravo de instrumento deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Não há como conceder-se, neste recurso, a tutela recursal requerida em razão da suposta abusividade dos valores cobrados porque isso sequer foi objeto da decisão combatida. A tutela de urgência foi negada porque o agravante não apresentou o contrato entabulado com a instituição financeira acionada, o que, por óbvio, inviabiliza a análise da alegada abusividade dos encargos e da consolidação extrajudicial da propriedade pelo agravado. Diante do exposto, porque inadmissível, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, inciso III). Intimem-se.
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