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5079951-33.2022.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054 E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br Processo n. 5079951-33.2022.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inventário proposta por ROBER ANDRE DE SOUSA, ALBERTO ANDRE DE SOUSA e EDINELSON ANDRE DE SOUSA dos bens deixados por HERONDINA DE OLIVEIRA E SOUZA, falecida em 05/08/2016. Narram os autores que são filhos e únicos sucessores de Anesio Antonio de Oliveira e Souza, filho falecido de Herondina de Oliveira e Souza, e que a falecida vivia em união estável com Leopoldino Roque das Chagas e deixou outros três filhos: Andrelina Teixeira De Souza, falecida, deixou 04 filhos; Andrelino Martins Souza, falecido, deixou 10 filhos, e Zulmiro Antônio De Souza. Primeiras declarações em mov. 12. Ministério Público manifestou a ausência de interesse em mov. 31. Certidões negativas de débitos fiscais e certidão de inexistência de testamento juntadas na mov. 15. Na decisão de mov. 219, foi reconhecida a união estável da falecida, o companheiro Leopoldino Roque das Chagas foi nomeado inventariante e foi designada audiência de conciliação. Em audiência, as partes celebraram acordo e comprometeram-se a apresentar plano de partilha correspondente (mov. 265). Plano de partilha apresentado na mov. 386. Foi determinada a intimação dos herdeiros (mov. 387), que manifestaram concordância na mov. 424. Intimado, o inventariante apresentou o demonstrativo de cálculo do ITCMD (mov. 476 e 477). Intimados, os herdeiros permaneceram inertes. A Fazenda Pública apresentou manifestação na mov. 534. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que não foi realizada a publicação de edital, diligência prevista no art. 626, § 1º, e art. 259, III, ambos do CPC. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino a publicação de edital de eventuais interessados. EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC). Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos. Findo o prazo acima indicado sem manifestação, promovo, desde já, o julgamento da lide. Compulsando os autos, verifico que o trâmite processual observou todas as diretrizes legais, estando os herdeiros, maiores e capazes, devidamente assistidos por advogado constituído e não havendo nenhuma divergência entre eles quanto à partilha dos bens. Ademais, observo que as certidões fiscais foram juntadas e não há pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas. Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrando-se o processo apto para julgamento (artigo 654 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não havendo vícios formais ou materiais, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado na mov. 386, para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 487, I, e 659 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os devidos formais de partilha. Proceda-se ao necessário para o recolhimento das custas processuais. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054 E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br Processo n. 5079951-33.2022.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inventário proposta por ROBER ANDRE DE SOUSA, ALBERTO ANDRE DE SOUSA e EDINELSON ANDRE DE SOUSA dos bens deixados por HERONDINA DE OLIVEIRA E SOUZA, falecida em 05/08/2016. Narram os autores que são filhos e únicos sucessores de Anesio Antonio de Oliveira e Souza, filho falecido de Herondina de Oliveira e Souza, e que a falecida vivia em união estável com Leopoldino Roque das Chagas e deixou outros três filhos: Andrelina Teixeira De Souza, falecida, deixou 04 filhos; Andrelino Martins Souza, falecido, deixou 10 filhos, e Zulmiro Antônio De Souza. Primeiras declarações em mov. 12. Ministério Público manifestou a ausência de interesse em mov. 31. Certidões negativas de débitos fiscais e certidão de inexistência de testamento juntadas na mov. 15. Na decisão de mov. 219, foi reconhecida a união estável da falecida, o companheiro Leopoldino Roque das Chagas foi nomeado inventariante e foi designada audiência de conciliação. Em audiência, as partes celebraram acordo e comprometeram-se a apresentar plano de partilha correspondente (mov. 265). Plano de partilha apresentado na mov. 386. Foi determinada a intimação dos herdeiros (mov. 387), que manifestaram concordância na mov. 424. Intimado, o inventariante apresentou o demonstrativo de cálculo do ITCMD (mov. 476 e 477). Intimados, os herdeiros permaneceram inertes. A Fazenda Pública apresentou manifestação na mov. 534. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que não foi realizada a publicação de edital, diligência prevista no art. 626, § 1º, e art. 259, III, ambos do CPC. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino a publicação de edital de eventuais interessados. EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC). Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos. Findo o prazo acima indicado sem manifestação, promovo, desde já, o julgamento da lide. Compulsando os autos, verifico que o trâmite processual observou todas as diretrizes legais, estando os herdeiros, maiores e capazes, devidamente assistidos por advogado constituído e não havendo nenhuma divergência entre eles quanto à partilha dos bens. Ademais, observo que as certidões fiscais foram juntadas e não há pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas. Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrando-se o processo apto para julgamento (artigo 654 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não havendo vícios formais ou materiais, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado na mov. 386, para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 487, I, e 659 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os devidos formais de partilha. Proceda-se ao necessário para o recolhimento das custas processuais. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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