Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
20 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 20 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054
E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br
Processo n. 5079951-33.2022.8.09.0107
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de inventário proposta por ROBER ANDRE DE SOUSA, ALBERTO ANDRE DE SOUSA e EDINELSON ANDRE DE SOUSA dos bens deixados por HERONDINA DE OLIVEIRA E SOUZA, falecida em 05/08/2016.
Narram os autores que são filhos e únicos sucessores de Anesio Antonio de Oliveira e Souza, filho falecido de Herondina de Oliveira e Souza, e que a falecida vivia em união estável com Leopoldino Roque das Chagas e deixou outros três filhos: Andrelina Teixeira De Souza, falecida, deixou 04 filhos; Andrelino Martins Souza, falecido, deixou 10 filhos, e Zulmiro Antônio De Souza.
Primeiras declarações em mov. 12.
Ministério Público manifestou a ausência de interesse em mov. 31.
Certidões negativas de débitos fiscais e certidão de inexistência de testamento juntadas na mov. 15.
Na decisão de mov. 219, foi reconhecida a união estável da falecida, o companheiro Leopoldino Roque das Chagas foi nomeado inventariante e foi designada audiência de conciliação.
Em audiência, as partes celebraram acordo e comprometeram-se a apresentar plano de partilha correspondente (mov. 265).
Plano de partilha apresentado na mov. 386.
Foi determinada a intimação dos herdeiros (mov. 387), que manifestaram concordância na mov. 424.
Intimado, o inventariante apresentou o demonstrativo de cálculo do ITCMD (mov. 476 e 477).
Intimados, os herdeiros permaneceram inertes.
A Fazenda Pública apresentou manifestação na mov. 534.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que não foi realizada a publicação de edital, diligência prevista no art. 626, § 1º, e art. 259, III, ambos do CPC. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino a publicação de edital de eventuais interessados.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Findo o prazo acima indicado sem manifestação, promovo, desde já, o julgamento da lide.
Compulsando os autos, verifico que o trâmite processual observou todas as diretrizes legais, estando os herdeiros, maiores e capazes, devidamente assistidos por advogado constituído e não havendo nenhuma divergência entre eles quanto à partilha dos bens.
Ademais, observo que as certidões fiscais foram juntadas e não há pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrando-se o processo apto para julgamento (artigo 654 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não havendo vícios formais ou materiais, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado na mov. 386, para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 487, I, e 659 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os devidos formais de partilha.
Proceda-se ao necessário para o recolhimento das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054
E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br
Processo n. 5079951-33.2022.8.09.0107
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de inventário proposta por ROBER ANDRE DE SOUSA, ALBERTO ANDRE DE SOUSA e EDINELSON ANDRE DE SOUSA dos bens deixados por HERONDINA DE OLIVEIRA E SOUZA, falecida em 05/08/2016.
Narram os autores que são filhos e únicos sucessores de Anesio Antonio de Oliveira e Souza, filho falecido de Herondina de Oliveira e Souza, e que a falecida vivia em união estável com Leopoldino Roque das Chagas e deixou outros três filhos: Andrelina Teixeira De Souza, falecida, deixou 04 filhos; Andrelino Martins Souza, falecido, deixou 10 filhos, e Zulmiro Antônio De Souza.
Primeiras declarações em mov. 12.
Ministério Público manifestou a ausência de interesse em mov. 31.
Certidões negativas de débitos fiscais e certidão de inexistência de testamento juntadas na mov. 15.
Na decisão de mov. 219, foi reconhecida a união estável da falecida, o companheiro Leopoldino Roque das Chagas foi nomeado inventariante e foi designada audiência de conciliação.
Em audiência, as partes celebraram acordo e comprometeram-se a apresentar plano de partilha correspondente (mov. 265).
Plano de partilha apresentado na mov. 386.
Foi determinada a intimação dos herdeiros (mov. 387), que manifestaram concordância na mov. 424.
Intimado, o inventariante apresentou o demonstrativo de cálculo do ITCMD (mov. 476 e 477).
Intimados, os herdeiros permaneceram inertes.
A Fazenda Pública apresentou manifestação na mov. 534.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que não foi realizada a publicação de edital, diligência prevista no art. 626, § 1º, e art. 259, III, ambos do CPC. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino a publicação de edital de eventuais interessados.
EXPEÇA-SE edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação única (art. 626, §1º c/c 257 e 259, III, ambos do CPC).
Se houver impugnação ou pedido de habilitação e terceiro interessado, intime-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.
Findo o prazo acima indicado sem manifestação, promovo, desde já, o julgamento da lide.
Compulsando os autos, verifico que o trâmite processual observou todas as diretrizes legais, estando os herdeiros, maiores e capazes, devidamente assistidos por advogado constituído e não havendo nenhuma divergência entre eles quanto à partilha dos bens.
Ademais, observo que as certidões fiscais foram juntadas e não há pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrando-se o processo apto para julgamento (artigo 654 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não havendo vícios formais ou materiais, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado na mov. 386, para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 487, I, e 659 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os devidos formais de partilha.
Proceda-se ao necessário para o recolhimento das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito