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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809393-32.2026.8.09.0149
Comarca de Trindade
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravada: Sebastiana Maria de Paula
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO ENCARGO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS E DO CONTEÚDO DECISÓRIO. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra capítulo de decisão de saneamento e organização do processo que, ao deferir a prova pericial documentoscópica digital requerida pela parte autora, atribuiu à instituição financeira ré o encargo de arcar com os honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente decretada e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a decisão que atribui a uma das partes o encargo de adiantamento dos honorários periciais desafia agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) se o recurso atende ao requisito extrínseco da regularidade formal, no que se refere à impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na fase de conhecimento, somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias taxativamente arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo dado ao intérprete criar hipóteses de cabimento não previstas pelo legislador.
4. A definição de quem deve antecipar os honorários do perito não se confunde com a redistribuição do ônus da prova de que trata o inciso XI do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tanto mais quando o próprio recorrente não se insurge contra a distribuição da carga probatória, mas apenas contra o encargo financeiro dela extraído pelo juízo de origem.
5. A taxatividade mitigada admitida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, urgência inexistente na espécie, porquanto a decisão agravada não fixou valor algum a título de honorários periciais, tendo a proposta apresentada pelo perito sido impugnada pelo agravante e permanecendo pendente de apreciação pelo juízo de origem.
6. As razões recursais são dissociadas dos autos e do conteúdo decisório impugnado, na medida em que indicam como agravada pessoa estranha à lide, sustentam que a decisão contraria os interesses da própria parte adversa, pedem a comunicação da tutela recursal a juízo de outra unidade da Federação e voltam-se contra capítulo inexistente, relativo à fixação do valor dos honorários periciais.
7. A ausência de impugnação específica e atual dos fundamentos do ato judicial atacado vulnera o princípio da dialeticidade e subtrai ao recurso pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo vedada a complementação posterior das razões, ante a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que atribui a uma das partes o encargo de adiantamento dos honorários periciais não se insere no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, não desafia agravo de instrumento. 2. Não se conhece do agravo de instrumento cujas razões se dissociam dos autos e do conteúdo da decisão impugnada, por ofensa ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 357, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, XI, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJGO, AI nº 5372717-29.2022.8.09.0170, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2022; TJGO, AI nº 5209884-26.2021.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 19/07/2021; TJGO, AI nº 5540141-24.2022.8.09.0000, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023; TJGO, AI nº 5528850-44.2022.8.09.0156, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais (autos nº 5079927-34.2026.8.09.0149), ajuizada por Sebastiana Maria de Paula.
Consta da inicial que a autora, aposentada, identificou em seu benefício previdenciário descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 245988002, firmado em 10 de outubro de 2022, no valor de R$ 3.694,98 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), negando ter celebrado a avença. A instituição financeira, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital, mediante mecanismos de autenticação eletrônica.
O ato judicial agravado (movimentação nº 36 dos autos de origem) saneou e organizou o processo, mantendo o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, rejeitando a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conservando a inversão do ônus da prova antes deferida, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferindo a produção da prova pericial documentoscópica digital requerida pela demandante, com nomeação de perito. No capítulo ora impugnado, assim deliberou o juízo de origem:
"Intime-se o expert eletronicamente para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestarem em igual prazo.
O ônus de arcar com os honorários periciais deverá recair sobre a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já decretada e com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, que estabelece ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado.
Destarte, intime-se o requerido a efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de incidência do art. 95, §3º, do CPC, ou das consequências processuais cabíveis."
Nas razões recursais (mov. 01), sustenta o agravante o desacerto do ato judicial, ao argumento de que a prova técnica não foi por ele requerida, de sorte que lhe não poderia ser imposto o respectivo adiantamento. Invoca o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito é antecipada pela parte que houver requerido a perícia, com rateio apenas quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes.
Assevera não se confundirem o ônus da prova e o ônus financeiro de sua antecipação, institutos que reputa situados em planos jurídicos distintos, de modo que a inversão da carga probatória, ainda que fundada na legislação consumerista, não autorizaria transferir-lhe o custeio de prova requerida pela parte adversa, cuja não produção acarretaria apenas consequências processuais.
Aduz que a maior capacidade econômica da instituição financeira não substitui o requisito legal do artigo 95 do Código de Processo Civil e que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deveria ser observado o regime dos artigos 95, § 3º, e 98 do mesmo diploma, e não a simples transferência do encargo ao réu.
Sublinha, ainda, que a decisão mereceria reforma porque o valor se encontraria excessivo, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação de que antecipe ou custeie os honorários periciais, bem como para que seja revogada a decisão que fixou o valor da verba honorária pericial ou, quando menos, reduzido o respectivo montante.
Preparo comprovado.
Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual recursal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento, seja porque a matéria nele veiculada não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, seja porque as razões recursais se dissociam dos autos e do conteúdo do ato judicial impugnado.
Como é sabido, na técnica processual inaugurada com o advento da Lei nº 13.105/2015, na fase de conhecimento do processo são impugnáveis por meio de agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias taxativamente arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de outras fixadas na legislação extravagante, restando inadmissível a interposição do recurso para hipóteses distintas.
Eis o teor do supracitado dispositivo legal:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Embora as normas processuais sejam passíveis de interpretação extensiva, não é dada ao intérprete a possibilidade de criar hipóteses não inseridas pelo legislador no citado dispositivo processual, máxime se considerado que sua elasticidade já está delimitada pela disposição contida no inciso XIII. Nesse prisma, admitir que o órgão jurisdicional ultrapasse os limites impostos pelo legislador é dar azo à insegurança jurídica, diante da inobservância da norma vigente, que busca a celeridade processual e o maior prestígio às decisões do magistrado de primeiro grau.
In casu, o capítulo hostilizado da decisão de saneamento e organização do processo cuida, exclusivamente, da atribuição à instituição financeira demandada do encargo de arcar com os honorários do perito nomeado, matéria que não se identifica com nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Não socorre o agravante o inciso XI daquele dispositivo. A uma, porque a inversão do ônus da prova foi decretada na decisão inicial e apenas mantida no ato agravado, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não na regra de distribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A duas, e sobretudo, porque o recorrente não se insurge contra a distribuição da carga probatória, chegando a admiti-la expressamente por hipótese em suas razões, limitando-se a impugnar o encargo financeiro dela extraído pelo juízo de origem. O que se devolve a esta instância, portanto, é a definição de quem deve antecipar a remuneração do perito, questão que, por não se confundir com a redistribuição do ônus da prova, escapa à previsão legal de recorribilidade imediata.
De igual modo, não se vislumbra na espécie a urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.
Ocorre que a decisão agravada não impôs ao recorrente o desembolso de qualquer quantia certa. Determinou-se, tão somente, a intimação do perito para apresentar proposta de honorários, sobre a qual deveriam manifestar-se as partes, ressalvando o juízo de origem que a ausência de depósito acarretaria a incidência do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil ou as consequências processuais cabíveis. Com efeito, a proposta veio aos autos na movimentação nº 42 e foi impugnada pelo próprio agravante na movimentação nº 47, permanecendo pendente de apreciação, de sorte que inexiste, no ponto, deliberação judicial definitiva a ser revista, nem prejuízo imediato e irreversível.
Acrescente-se que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar a pronta apreciação por esta instância recursal.
Eventual insurgência contra a atribuição do encargo pericial não preclui de imediato, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, consoante preceitua o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que já estará delineado, inclusive, o desfecho da instrução probatória.
Nesse sentido, eis os precedentes desta Corte de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. TEMA FORA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO TRATADA NO RESP. 1.704.520/MT (TEMA 988). INAPLICABILIDADE. 1. O presente agravo interno devolve ao Tribunal matéria aduzida em agravo de instrumento, não conhecido, visto tratar sobre questão alheia às hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal. 2. Impende constatar a inadmissibilidade do recurso, mormente porque, a taxatividade mitigada decidida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é aplicada em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada no caso dos autos. 3. Exercido, então, juízo negativo de retratação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO." (TJGO, AI nº 5372717-29.2022.8.09.0170, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2022);
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III DO CPC. 1. Omissis. 2. A decisão agravada que homologa o laudo pericial não está contemplada no rol do art. 1015 do CPC e, por outro lado, não dá ensejo à aplicação da tese da taxatividade mitigada, razão pela qual não desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento. (...)" (TJGO, AI nº 5209884-26.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021).
A par disso, e ainda que superado o óbice relativo ao cabimento, o recurso tampouco atende ao requisito extrínseco da regularidade formal, porquanto suas razões se dissociam, em pontos essenciais, dos autos e do conteúdo do ato judicial atacado.
Com efeito, o recorrente indica como agravada, no intróito das razões recursais, Edleuza Aparecida Amaral, pessoa inteiramente estranha à relação processual originária, cuja demandante é Sebastiana Maria de Paula. Na sequência, afirma que a decisão interlocutória mereceria reforma por haver sido proferida em franco confronto com os interesses da agravada, mantida em situação de risco pela irresponsabilidade do agravado, argumentação de todo incompatível com a posição processual ocupada pelo próprio recorrente.
Pleiteia, ademais, que eventual concessão do efeito suspensivo seja comunicada ao Juízo da 6ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, órgão jurisdicional estranho ao feito, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade.
Não bastasse, sustenta o agravante que a decisão merece reforma uma vez que o valor se encontra excessivo, e formula, no capítulo dos pedidos, requerimento de revogação da decisão que fixou o valor dos honorários ou de redução do respectivo montante.
Sucede que o ato judicial impugnado não fixou, arbitrou ou homologou verba honorária pericial alguma, tendo-se limitado a determinar a intimação do perito para apresentar proposta. A insurgência, no ponto, volta-se contra capítulo decisório inexistente, o que evidencia, a um só tempo, a ausência de interesse recursal e a impropriedade da via eleita.
Não se desconhece que a peça dedica capítulo próprio à alegada violação do artigo 95 do Código de Processo Civil. Tal circunstância, contudo, não supre o óbice do cabimento acima delineado, nem afasta a irregularidade formal decorrente da manifesta dissociação das razões, que revelam o reaproveitamento de arrazoado alheio a esta causa e comprometem a simetria exigível entre o decidido e o alegado.
Sobre a matéria, colhe-se a lição do mestre Araken de Assis:
"De resto, o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores." (In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. Coord. Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 43).
Vale destacar, por oportuno, que com a interposição do recurso resta configurada a preclusão consumativa do direito de recorrer, sendo defeso, sem alteração ou integração da decisão recorrida, apresentar novas razões recursais. Logo, sem a impugnação específica e atual do ato decisório, nos limites em que foi proferido, forçoso reconhecer que o presente agravo de instrumento carece do requisito extrínseco de regularidade formal, consoante já reiteradamente assentou este Tribunal, em linha com as seguintes ementas:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cumpre ao agravante impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada sob pena de ofensa à norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. 2. Deixando o recorrente de apresentar dialogicidade vertida à decisão que julgou o agravo e impugnar questão processual relevante, não merece cognição seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido." (TJGO, AI nº 5540141-24.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023);
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO VERTIDA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUSTIGADA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende fazer prevalecer, sob pena de subtrair do recurso pressuposto objetivo de admissibilidade (regularidade formal). 2. Por isso mesmo, não se conhece do agravo cujas razões declinem matéria diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram a decisão fustigada, caso dos autos. É que, ao atacar o ato judicial que inverteu o ônus da prova, na forma da legislação consumerista, as razões do agravo de instrumento ventilam, de maneira por demasiado genérica, ser vedado o enriquecimento sem causa e que agir com razoabilidade é dever do juiz, quando, a bem da verdade, do provimento jurisdicional de primeiro grau, não ressai nenhum reflexo patrimonial e sequer é apontado onde residiria a irrazoabilidade. 3. Ademais, conforme é cediço, após a interposição do agravo de instrumento não pode o agravante complementá-lo, sendo inviável juridicamente a posterior juntada dos fundamentos e do pedido, sob pena de verdadeira ofensa ao instituto da preclusão consumativa (art. 1.016, inciso III, do CPC). 4. Dada a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão monocrática atacada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJGO, AI nº 5528850-44.2022.8.09.0156, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022).
Dessarte, não se amoldando a decisão recorrida a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo caso de mitigação da taxatividade da regra processual em comento e tampouco atendida a exigência de impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, restando prejudicado, por consectário lógico, o exame do pedido de efeito suspensivo formulado com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.
Oficie-se ao Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Após promovidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(2)
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809393-32.2026.8.09.0149
Comarca de Trindade
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravada: Sebastiana Maria de Paula
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO ENCARGO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS E DO CONTEÚDO DECISÓRIO. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra capítulo de decisão de saneamento e organização do processo que, ao deferir a prova pericial documentoscópica digital requerida pela parte autora, atribuiu à instituição financeira ré o encargo de arcar com os honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente decretada e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a decisão que atribui a uma das partes o encargo de adiantamento dos honorários periciais desafia agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) se o recurso atende ao requisito extrínseco da regularidade formal, no que se refere à impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na fase de conhecimento, somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias taxativamente arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo dado ao intérprete criar hipóteses de cabimento não previstas pelo legislador.
4. A definição de quem deve antecipar os honorários do perito não se confunde com a redistribuição do ônus da prova de que trata o inciso XI do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tanto mais quando o próprio recorrente não se insurge contra a distribuição da carga probatória, mas apenas contra o encargo financeiro dela extraído pelo juízo de origem.
5. A taxatividade mitigada admitida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, urgência inexistente na espécie, porquanto a decisão agravada não fixou valor algum a título de honorários periciais, tendo a proposta apresentada pelo perito sido impugnada pelo agravante e permanecendo pendente de apreciação pelo juízo de origem.
6. As razões recursais são dissociadas dos autos e do conteúdo decisório impugnado, na medida em que indicam como agravada pessoa estranha à lide, sustentam que a decisão contraria os interesses da própria parte adversa, pedem a comunicação da tutela recursal a juízo de outra unidade da Federação e voltam-se contra capítulo inexistente, relativo à fixação do valor dos honorários periciais.
7. A ausência de impugnação específica e atual dos fundamentos do ato judicial atacado vulnera o princípio da dialeticidade e subtrai ao recurso pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo vedada a complementação posterior das razões, ante a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que atribui a uma das partes o encargo de adiantamento dos honorários periciais não se insere no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, não desafia agravo de instrumento. 2. Não se conhece do agravo de instrumento cujas razões se dissociam dos autos e do conteúdo da decisão impugnada, por ofensa ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 357, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, XI, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJGO, AI nº 5372717-29.2022.8.09.0170, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2022; TJGO, AI nº 5209884-26.2021.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 19/07/2021; TJGO, AI nº 5540141-24.2022.8.09.0000, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023; TJGO, AI nº 5528850-44.2022.8.09.0156, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais (autos nº 5079927-34.2026.8.09.0149), ajuizada por Sebastiana Maria de Paula.
Consta da inicial que a autora, aposentada, identificou em seu benefício previdenciário descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 245988002, firmado em 10 de outubro de 2022, no valor de R$ 3.694,98 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), negando ter celebrado a avença. A instituição financeira, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital, mediante mecanismos de autenticação eletrônica.
O ato judicial agravado (movimentação nº 36 dos autos de origem) saneou e organizou o processo, mantendo o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, rejeitando a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conservando a inversão do ônus da prova antes deferida, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferindo a produção da prova pericial documentoscópica digital requerida pela demandante, com nomeação de perito. No capítulo ora impugnado, assim deliberou o juízo de origem:
"Intime-se o expert eletronicamente para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestarem em igual prazo.
O ônus de arcar com os honorários periciais deverá recair sobre a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já decretada e com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, que estabelece ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado.
Destarte, intime-se o requerido a efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de incidência do art. 95, §3º, do CPC, ou das consequências processuais cabíveis."
Nas razões recursais (mov. 01), sustenta o agravante o desacerto do ato judicial, ao argumento de que a prova técnica não foi por ele requerida, de sorte que lhe não poderia ser imposto o respectivo adiantamento. Invoca o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito é antecipada pela parte que houver requerido a perícia, com rateio apenas quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes.
Assevera não se confundirem o ônus da prova e o ônus financeiro de sua antecipação, institutos que reputa situados em planos jurídicos distintos, de modo que a inversão da carga probatória, ainda que fundada na legislação consumerista, não autorizaria transferir-lhe o custeio de prova requerida pela parte adversa, cuja não produção acarretaria apenas consequências processuais.
Aduz que a maior capacidade econômica da instituição financeira não substitui o requisito legal do artigo 95 do Código de Processo Civil e que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deveria ser observado o regime dos artigos 95, § 3º, e 98 do mesmo diploma, e não a simples transferência do encargo ao réu.
Sublinha, ainda, que a decisão mereceria reforma porque o valor se encontraria excessivo, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação de que antecipe ou custeie os honorários periciais, bem como para que seja revogada a decisão que fixou o valor da verba honorária pericial ou, quando menos, reduzido o respectivo montante.
Preparo comprovado.
Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual recursal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento, seja porque a matéria nele veiculada não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, seja porque as razões recursais se dissociam dos autos e do conteúdo do ato judicial impugnado.
Como é sabido, na técnica processual inaugurada com o advento da Lei nº 13.105/2015, na fase de conhecimento do processo são impugnáveis por meio de agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias taxativamente arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de outras fixadas na legislação extravagante, restando inadmissível a interposição do recurso para hipóteses distintas.
Eis o teor do supracitado dispositivo legal:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Embora as normas processuais sejam passíveis de interpretação extensiva, não é dada ao intérprete a possibilidade de criar hipóteses não inseridas pelo legislador no citado dispositivo processual, máxime se considerado que sua elasticidade já está delimitada pela disposição contida no inciso XIII. Nesse prisma, admitir que o órgão jurisdicional ultrapasse os limites impostos pelo legislador é dar azo à insegurança jurídica, diante da inobservância da norma vigente, que busca a celeridade processual e o maior prestígio às decisões do magistrado de primeiro grau.
In casu, o capítulo hostilizado da decisão de saneamento e organização do processo cuida, exclusivamente, da atribuição à instituição financeira demandada do encargo de arcar com os honorários do perito nomeado, matéria que não se identifica com nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Não socorre o agravante o inciso XI daquele dispositivo. A uma, porque a inversão do ônus da prova foi decretada na decisão inicial e apenas mantida no ato agravado, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não na regra de distribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A duas, e sobretudo, porque o recorrente não se insurge contra a distribuição da carga probatória, chegando a admiti-la expressamente por hipótese em suas razões, limitando-se a impugnar o encargo financeiro dela extraído pelo juízo de origem. O que se devolve a esta instância, portanto, é a definição de quem deve antecipar a remuneração do perito, questão que, por não se confundir com a redistribuição do ônus da prova, escapa à previsão legal de recorribilidade imediata.
De igual modo, não se vislumbra na espécie a urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.
Ocorre que a decisão agravada não impôs ao recorrente o desembolso de qualquer quantia certa. Determinou-se, tão somente, a intimação do perito para apresentar proposta de honorários, sobre a qual deveriam manifestar-se as partes, ressalvando o juízo de origem que a ausência de depósito acarretaria a incidência do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil ou as consequências processuais cabíveis. Com efeito, a proposta veio aos autos na movimentação nº 42 e foi impugnada pelo próprio agravante na movimentação nº 47, permanecendo pendente de apreciação, de sorte que inexiste, no ponto, deliberação judicial definitiva a ser revista, nem prejuízo imediato e irreversível.
Acrescente-se que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar a pronta apreciação por esta instância recursal.
Eventual insurgência contra a atribuição do encargo pericial não preclui de imediato, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, consoante preceitua o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que já estará delineado, inclusive, o desfecho da instrução probatória.
Nesse sentido, eis os precedentes desta Corte de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. TEMA FORA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO TRATADA NO RESP. 1.704.520/MT (TEMA 988). INAPLICABILIDADE. 1. O presente agravo interno devolve ao Tribunal matéria aduzida em agravo de instrumento, não conhecido, visto tratar sobre questão alheia às hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal. 2. Impende constatar a inadmissibilidade do recurso, mormente porque, a taxatividade mitigada decidida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é aplicada em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada no caso dos autos. 3. Exercido, então, juízo negativo de retratação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO." (TJGO, AI nº 5372717-29.2022.8.09.0170, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2022);
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III DO CPC. 1. Omissis. 2. A decisão agravada que homologa o laudo pericial não está contemplada no rol do art. 1015 do CPC e, por outro lado, não dá ensejo à aplicação da tese da taxatividade mitigada, razão pela qual não desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento. (...)" (TJGO, AI nº 5209884-26.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021).
A par disso, e ainda que superado o óbice relativo ao cabimento, o recurso tampouco atende ao requisito extrínseco da regularidade formal, porquanto suas razões se dissociam, em pontos essenciais, dos autos e do conteúdo do ato judicial atacado.
Com efeito, o recorrente indica como agravada, no intróito das razões recursais, Edleuza Aparecida Amaral, pessoa inteiramente estranha à relação processual originária, cuja demandante é Sebastiana Maria de Paula. Na sequência, afirma que a decisão interlocutória mereceria reforma por haver sido proferida em franco confronto com os interesses da agravada, mantida em situação de risco pela irresponsabilidade do agravado, argumentação de todo incompatível com a posição processual ocupada pelo próprio recorrente.
Pleiteia, ademais, que eventual concessão do efeito suspensivo seja comunicada ao Juízo da 6ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, órgão jurisdicional estranho ao feito, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade.
Não bastasse, sustenta o agravante que a decisão merece reforma uma vez que o valor se encontra excessivo, e formula, no capítulo dos pedidos, requerimento de revogação da decisão que fixou o valor dos honorários ou de redução do respectivo montante.
Sucede que o ato judicial impugnado não fixou, arbitrou ou homologou verba honorária pericial alguma, tendo-se limitado a determinar a intimação do perito para apresentar proposta. A insurgência, no ponto, volta-se contra capítulo decisório inexistente, o que evidencia, a um só tempo, a ausência de interesse recursal e a impropriedade da via eleita.
Não se desconhece que a peça dedica capítulo próprio à alegada violação do artigo 95 do Código de Processo Civil. Tal circunstância, contudo, não supre o óbice do cabimento acima delineado, nem afasta a irregularidade formal decorrente da manifesta dissociação das razões, que revelam o reaproveitamento de arrazoado alheio a esta causa e comprometem a simetria exigível entre o decidido e o alegado.
Sobre a matéria, colhe-se a lição do mestre Araken de Assis:
"De resto, o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores." (In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. Coord. Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 43).
Vale destacar, por oportuno, que com a interposição do recurso resta configurada a preclusão consumativa do direito de recorrer, sendo defeso, sem alteração ou integração da decisão recorrida, apresentar novas razões recursais. Logo, sem a impugnação específica e atual do ato decisório, nos limites em que foi proferido, forçoso reconhecer que o presente agravo de instrumento carece do requisito extrínseco de regularidade formal, consoante já reiteradamente assentou este Tribunal, em linha com as seguintes ementas:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cumpre ao agravante impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada sob pena de ofensa à norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. 2. Deixando o recorrente de apresentar dialogicidade vertida à decisão que julgou o agravo e impugnar questão processual relevante, não merece cognição seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido." (TJGO, AI nº 5540141-24.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023);
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO VERTIDA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUSTIGADA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende fazer prevalecer, sob pena de subtrair do recurso pressuposto objetivo de admissibilidade (regularidade formal). 2. Por isso mesmo, não se conhece do agravo cujas razões declinem matéria diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram a decisão fustigada, caso dos autos. É que, ao atacar o ato judicial que inverteu o ônus da prova, na forma da legislação consumerista, as razões do agravo de instrumento ventilam, de maneira por demasiado genérica, ser vedado o enriquecimento sem causa e que agir com razoabilidade é dever do juiz, quando, a bem da verdade, do provimento jurisdicional de primeiro grau, não ressai nenhum reflexo patrimonial e sequer é apontado onde residiria a irrazoabilidade. 3. Ademais, conforme é cediço, após a interposição do agravo de instrumento não pode o agravante complementá-lo, sendo inviável juridicamente a posterior juntada dos fundamentos e do pedido, sob pena de verdadeira ofensa ao instituto da preclusão consumativa (art. 1.016, inciso III, do CPC). 4. Dada a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão monocrática atacada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJGO, AI nº 5528850-44.2022.8.09.0156, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022).
Dessarte, não se amoldando a decisão recorrida a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo caso de mitigação da taxatividade da regra processual em comento e tampouco atendida a exigência de impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, restando prejudicado, por consectário lógico, o exame do pedido de efeito suspensivo formulado com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.
Oficie-se ao Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Após promovidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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