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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079918-17.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COMPRE FORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093)
AGRAVADO: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Compre Forte Materiais para Construção Ltda. contra decisão proferida nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 5003941-81.2025.8.24.0023, promovida em face de Banco Citibank S.A., que, diante da controvérsia acerca da inclusão, nos cálculos, do valor de R$ 56.500,00 debitado da conta da agravante em 6/8/2012, concedeu-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a prova destinada a demonstrar a vinculação do referido débito ao contrato objeto da liquidação, sob pena de o valor não ser considerado caso não demonstrado o nexo (evento 58, DESPADEC1).
A liquidação decorre da ação revisional n. 0704143-59.2012.8.24.0023, na qual foi reconhecida a abusividade da incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), limitada a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinada a repetição simples ou compensação de eventual indébito, mediante cálculo a ser realizado posteriormente, a partir dos parâmetros definidos no título.
Naquela oportunidade, embora já produzida prova pericial contábil, a sentença consignou expressamente que a quantificação da obrigação pressupunha, em primeiro lugar, a definição da existência e da extensão de eventual abusividade contratual, para somente depois se proceder à apuração do quantum debeatur. Por essa razão, afastou, naquele momento processual, a utilização da perícia já realizada e remeteu a apuração dos valores à fase posterior, nos seguintes termos:
“Ademais, é imperioso que primeiro se defina a existência ou não de cláusulas abusivas, com a sua modulação, se necessário, para, somente após, proceder-se a perícia visando a apuração do quantum debeatur, a partir dos elementos definidos no título. Por essa razão, nesse tipo de ação (revisional), a realização da perícia fica postergada para a fase de liquidação ou para o cumprimento de sentença, conforme o caso.
Diante do exposto, a perícia realizada não poderá ser analisada neste momento processual, tendo em vista, a necessidade prévia de revisar as cláusulas contratuais.”
A sentença foi mantida em grau recursal. Posteriormente, o agravo em recurso especial interposto pela instituição financeira não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o trânsito em julgado em 28/5/2024.
Instaurada a liquidação, a exequente apresentou cálculo no qual incluiu, entre os encargos que reputa indevidos, o lançamento de R$ 56.500,00 realizado em 6/8/2012 sob a rubrica “Contrato Futuro”.
O Banco Citibank impugnou a inclusão. Alegou que o lançamento está identificado no extrato bancário pela referência n. 1903584 e pela descrição “903”, ao passo que a operação submetida à revisão seria o contrato n. 76481, associado, segundo sustenta, à referência n. 0076481. A partir dessa divergência, defendeu tratar-se de operação distinta daquela abrangida pelo título judicial (evento 16, LAUDO2, pp. 1 e 3-4; IMPUGNAÇÃO3, pp. 2-3).
A controvérsia impediu a imediata elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que solicitou prévia definição acerca da possibilidade de inclusão do valor (evento 49, INF1).
Instada a se manifestar, a exequente sustentou que o débito deveria integrar os cálculos, afirmando, nesta fase processual, que não teria celebrado outro empréstimo com a instituição financeira e que o executado não apresentou instrumento contratual correspondente à referência n. 1903584 (evento 55, PET1). O Banco, por sua vez, reiterou a exclusão do lançamento, novamente com fundamento na divergência entre as referências numéricas (evento 56, PET1).
Ao apreciar a questão, o Juízo de origem reconheceu a efetiva saída do valor da conta da agravante, mas concluiu que os elementos então disponíveis não permitiam estabelecer, com segurança, sua vinculação ao contrato liquidando. Em vez de excluir imediatamente a quantia, oportunizou à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da prova e advertiu que, não demonstrado o nexo, o valor não seria considerado nos cálculos. Determinou, ainda, que, após a manifestação da autora, a instituição financeira fosse intimada pelo mesmo prazo, seguindo-se nova conclusão (evento 58, DESPADEC1).
A agravante opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão lhe imporia a produção de prova de fato negativo e contrariaria a inversão do ônus da prova deferida na fase de conhecimento (evento 63, EMBDECL1). Os aclaratórios foram rejeitados. Na ocasião, o Juízo entendeu que a inversão anteriormente deferida havia cumprido sua finalidade com a exibição dos contratos e que a controvérsia atual — relativa à correlação de lançamento bancário específico com o contrato liquidando — possuiria objeto distinto daquele então decidido (evento 65, DESPADEC1).
No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que o contrato n. 76481 e o aditivo n. 16042503 constituem os instrumentos contratuais pertinentes à relação discutida; que o Banco jamais apresentou, na fase de conhecimento, contrato correspondente à referência n. 1903584; que o valor de R$ 56.500,00 já havia sido considerado na perícia contábil produzida naquela fase; que a tese atualmente deduzida pela instituição financeira configuraria inovação incompatível com a coisa julgada; e que não lhe poderia ser imposto o ônus de demonstrar fato negativo.
Postula, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
O pedido é apreciado antes da apresentação de contrarrazões.
É o necessário.
2. Do pedido de efeito suspensivo
Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
No mesmo sentido, dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”
A tutela recursal pressupõe, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos: de um lado, a probabilidade de provimento do recurso; de outro, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. A ausência de qualquer deles inviabiliza a suspensão pretendida.
Essa natureza cumulativa é especialmente relevante no caso concreto, porque a controvérsia relativa à probabilidade de provimento apresenta elementos que recomendam análise mais aprofundada, enquanto o requisito do perigo de dano pode ser examinado, desde logo, a partir dos efeitos concretos produzidos pela decisão agravada.
3. Da probabilidade de provimento
Em exame compatível com a cognição sumária própria deste momento processual, a insurgência não se apresenta destituída de plausibilidade.
Há, nos autos, elementos que conferem consistência à tese da agravante. O lançamento de R$ 56.500,00 não surgiu apenas na fase de liquidação. Ele já integrava a controvérsia fática instaurada na ação revisional, na qual foram questionados débitos lançados sob a rubrica “Contrato Futuro”, e foi também computado na prova pericial contábil produzida durante a fase de conhecimento.
Esse dado possui relevância porque demonstra que a quantia não foi introduzida apenas na etapa liquidatória. Não permite, contudo, concluir, por si só, que o vínculo entre o lançamento e o contrato n. 76481 tenha sido definitivamente reconhecido pelo título judicial.
Também merece atenção o conteúdo do extrato bancário. Antes do lançamento ora controvertido, o documento registra outros débitos sob a rubrica “Contrato Futuro”. Em 28/6/2012 e 30/7/2012, constam lançamentos com essa descrição, respectivamente nos valores de R$ 3.142,74 e R$ 3.701,64, sem indicação de referência própria no campo correspondente. Já o débito de R$ 56.500,00, lançado em 6/8/2012, aparece sob a descrição “Contrato Futuro 903” e referência n. 1903584.
O extrato, portanto, comprova a existência do débito e sua identificação documental, mas, isoladamente considerado, não esclarece de maneira conclusiva a natureza jurídica da operação que lhe deu origem. A divergência entre a referência n. 1903584 e a referência n. 0076481, atribuída pelo Banco ao contrato n. 76481, constitui elemento objetivo relevante para a controvérsia, sem que seja suficiente, nesta fase preliminar, para demonstrar de modo definitivo que se trata de operação autônoma e estranha ao título.
A questão probatória adquire maior complexidade quando confrontada com a inversão do ônus da prova determinada na ação revisional. Naquele processo, foi expressamente determinada a inversão “para compelir à instituição financeira a exibir o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes”. O acórdão proferido na apelação, ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consignou também a manutenção da inversão do ônus da prova.
Não cabe, todavia, nesta sede de cognição inicial, definir de maneira exauriente se aquela distribuição dinâmica do encargo probatório permanece eficaz com idêntico alcance na liquidação ou se sua finalidade se exauriu com a exibição dos instrumentos então apresentados. A questão exige exame articulado entre o conteúdo da decisão que determinou a inversão, os documentos efetivamente exibidos e a natureza específica da controvérsia surgida nesta fase.
A existência desses elementos favoráveis à agravante tampouco autoriza concluir que a inclusão da quantia já estivesse incorporada, de forma imutável, ao título judicial.
A sentença proferida na ação revisional foi expressa ao afastar, naquele momento processual, a utilização da perícia realizada para a definição do quantum debeatur. O fundamento adotado foi precisamente a necessidade de prévia delimitação das cláusulas contratuais abusivas para que, somente depois, os valores fossem apurados a partir dos parâmetros jurídicos definidos no título.
A circunstância de a perícia ter considerado o lançamento de R$ 56.500,00 constitui, assim, elemento probatório relevante e favorável à tese recursal, mas não se confunde com pronunciamento judicial transitado em julgado sobre a imputação específica daquela quantia ao contrato n. 76481. O valor probatório da perícia e a extensão objetiva da coisa julgada são questões distintas e não podem ser equiparadas nesta fase.
Pela mesma razão, a alegação de que a objeção apresentada pelo Banco na liquidação configuraria necessariamente inovação ofensiva à coisa julgada não pode ser acolhida de plano. Ainda que se discuta o momento em que a tese foi individualmente formulada, não se identifica, em exame sumário, pronunciamento específico e inequívoco no título acerca da imputação do lançamento de R$ 56.500,00 à operação abrangida pela condenação. A definição sobre eventual preclusão ou incompatibilidade da defesa com os limites objetivos do título demanda análise mais aprofundada, incompatível com a natureza provisória deste pronunciamento.
Há, ainda, outro elemento dos autos que recomenda cautela quanto à premissa fática sustentada pela agravante. Embora afirme atualmente que jamais existiu outro contrato de empréstimo entre as partes, a própria narrativa apresentada na ação revisional fez referência à existência de outro pacto de empréstimo, descrito como relação independente e que, segundo então afirmado, teria sido objeto de quitação antecipada em julho de 2012.
Esse registro não permite concluir que o lançamento de 6/8/2012 decorra daquela operação anterior — sobretudo porque a própria narrativa indicava quitação em momento precedente —, mas impede que a inexistência histórica de qualquer outra contratação seja assumida, nesta fase, como fato incontroverso.
O quadro probatório, portanto, não é unidirecional. De um lado, a presença do lançamento na controvérsia originária, sua consideração na perícia da fase de conhecimento e a anterior inversão do ônus da prova conferem plausibilidade à insurgência. De outro, a perícia não foi incorporada ao título para definição do quantum, a correlação específica do débito não foi objeto, ao menos em análise preliminar, de pronunciamento judicial individualizado, a referência n. 1903584 constitui elemento documental ainda não suficientemente esclarecido e os próprios autos não autorizam tratar como incontroversa a alegação de inexistência de outras relações contratuais.
É justamente essa coexistência de elementos em sentidos distintos que recomenda prudência. A adequada definição do alcance da inversão do ônus da prova, da aptidão para sua produção, da natureza dos lançamentos denominados “Contrato Futuro”, do significado das referências bancárias e dos limites objetivos da coisa julgada deve ser reservada ao julgamento do recurso, após o estabelecimento do contraditório.
Não se mostra necessário, portanto, antecipar nesta fase conclusão definitiva acerca da probabilidade de provimento. Para a tutela recursal ora postulada, importa verificar se a imediata eficácia da decisão impugnada produz risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
4. Do risco de dano
É precisamente nesse segundo requisito que a pretensão urgente não encontra suporte suficiente.
A decisão agravada não excluiu definitivamente o valor de R$ 56.500,00 dos cálculos da liquidação. Diante da incerteza quanto à sua vinculação ao contrato liquidando, o Juízo de origem optou por ampliar a instrução, oportunizando à agravante a apresentação de elementos adicionais e determinando, na sequência, a manifestação da instituição financeira antes de nova deliberação.
A providência impugnada possui, portanto, natureza essencialmente instrutória. Não houve, até o momento, definição final do quantum debeatur, determinação de pagamento fundada na exclusão controvertida, levantamento de valores ou qualquer outra medida material apta a produzir consequência irreversível.
Esse aspecto é decisivo para a análise do periculum in mora. O risco invocado pela agravante está associado à possibilidade futura de o lançamento não ser computado na liquidação. A consequência, contudo, ainda não se concretizou. A própria decisão recorrida preservou a possibilidade de apresentação de prova, assegurou posterior contraditório à instituição financeira e reservou nova apreciação judicial sobre o ponto.
Não se evidencia, assim, dano atual ou iminente decorrente da mera manutenção da ordem de complementação probatória. Tampouco se demonstra que o prosseguimento dos atos instrutórios na origem comprometa, desde logo, a utilidade do presente agravo ou torne ineficaz eventual pronunciamento posterior deste Tribunal.
A distinção é relevante: uma coisa é a existência de controvérsia juridicamente relevante sobre a quem compete produzir determinada prova e sobre qual consequência deve ser atribuída ao lançamento bancário; outra, diversa, é a demonstração de que a manutenção provisória da decisão agravada acarretará dano grave, concreto e de difícil reparação antes que essas questões possam ser apreciadas.
No caso, os elementos disponíveis permitem reconhecer a primeira circunstância, mas não a segunda.
Por isso, ainda que se admita plausibilidade apreciável nas questões suscitadas pela agravante, a ausência de perigo concreto decorrente da imediata eficácia do pronunciamento impugnado impede a concessão da tutela postulada. Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a falta do risco de dano suficiente torna desnecessária, neste momento, qualquer conclusão definitiva acerca da probabilidade de provimento.
A controvérsia permanece, portanto, íntegra para exame após o contraditório, inclusive quanto à vinculação do débito ao contrato liquidando, à extensão da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, ao significado da referência bancária n. 1903584 e à alegada inovação defensiva ou afronta à coisa julgada.
5. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.