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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079898-31.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PEDRO PAULO LUCENA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147)
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344)
DESPACHO/DECISÃO
Para o efetivo cumprimento do julgado, o cálculo do valor a ser restituído deverá observar a sistemática do IRPF, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, não se limitando a apuração a mera soma e atualização do valor retido indevidamente em cada mês, mas sim à recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DAA), pois há necessidade de que o valor das verbas reconhecidas como isentas pelo julgado seja excluído da base de cálculo do IRPF na DAA original. A diferença entre o imposto total pago e o imposto que seria legalmente devido, após a exclusão da verba de natureza indenizatória, é o valor exequendo, devendo ser atualizado pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
Assim, considerando a divergência apresentada entre os valores constantes do cálculo da parte autora (evento 55, CALC2) e da União (evento 54, CALC2), remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido, tendo por base os parâmetros estabelecidos na sentença (evento 11, SENT1) e incluindo-se os valores correspondentes ao ano calendário 2025.
Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Na hipótese de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, cadastre-se RPV em favor da parte autora, com posterior intimação das partes acerca do teor do requisitório, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.