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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5079895-07.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VITOR BRESEGHELLO BERTI - SP409153-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N APELADO: VALDEMAR ANTONIO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma (ID 303208042) manteve a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1983 a 30/08/1986, 01/01/1990 a 31/05/2006, 13/06/2006 a 01/04/2016 e 21/07/2016 a 08/11/2019, concedendo a aposentadoria especial com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/11/2019. O INSS, em seu Recurso Especial (ID 311850536), sustenta que a DIB deveria ser fixada na data da citação, pois o reconhecimento se baseou em laudo pericial produzido apenas em juízo. Em reanálise dos autos à luz da tese vinculante, conclui-se pela não conformidade do pleito autárquico, não havendo razões para a retratação do julgado. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. Desde o requerimento administrativo (DER 08/11/2019, NB 196.139.439-9), o segurado apresentou um conjunto probatório que, embora pudesse ser considerado insuficiente pela autarquia, constituía um robusto "início de prova" da especialidade. Conforme se depreende do ID 267470264, o processo administrativo foi instruído com: a) anotações em CTPS como "torneiro mecânico/mecânico"; b) Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das empresas Agropecuária Terras Novas S.A. e COFCO International Brasil S.A., que, ainda que com eventuais falhas, já indicavam exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, graxa, óleo); e c) documentos relativos à atividade autônoma, como notas fiscais e declaração da Prefeitura de Turiúba. Diante desse cenário, o requerimento administrativo era apto ao conhecimento, e a Autarquia Previdenciária, ao se deparar com indícios concretos da especialidade e um pedido explícito de diligência probatória, tinha o dever legal de colaboração, conforme o item 1.4 da tese vinculante. Caberia ao INSS expedir carta de exigência para sanar as supostas inconsistências dos PPPs ou, no mínimo, responder fundamentadamente ao pleito de perícia administrativa. A inércia da autarquia em orientar o segurado e promover a devida instrução processual caracteriza falha em seu dever legal, atraindo a aplicação do item 2.2 da tese. Portanto, o laudo pericial judicial (ID 267470395) não representa uma inovação absoluta, mas sim a efetivação da prova que já havia sido sinalizada e requerida na via administrativa, servindo como complemento a um quadro probatório preexistente. O acórdão recorrido, ao fixar a DIB na DER, alinhou-se, em essência, à correta interpretação do precedente vinculante, que resguarda a retroatividade dos efeitos financeiros quando a ausência da prova cabal decorre de omissão do INSS. Ante o exposto, não exerço juízo de retratação e mantenho integralmente o v. Acórdão recorrido. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. TEMA 1.124/STJ. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPLEMENTAR. DIB NA DER. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), em face da tese firmada no Tema 1.124/STJ. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência que concedeu aposentadoria especial, com DIB na DER (08/11/2019), com base em prova pericial judicial que reconheceu a especialidade de períodos laborados como mecânico e torneiro mecânico. O INSS, em Recurso Especial, alega que a DIB deveria ser fixada na citação, pois a prova decisiva não foi apresentada na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) em conformidade com o Tema 1.124/STJ, avaliando se a produção de laudo pericial em juízo configura prova inédita a ponto de deslocar a DIB para a data da citação, ou se a existência de início de prova no processo administrativo, somada à inércia do INSS, autoriza a manutenção da DIB na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 estabelece diretrizes para a fixação da DIB, ponderando o interesse de agir (Tema 350/STF) e o dever de colaboração das partes. O item 2.2 da referida tese dispõe que, se o INSS, diante de um requerimento apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, a DIB poderá ser fixada na DER, mesmo que a prova seja produzida apenas em juízo. No caso concreto, o processo administrativo foi instruído com anotações em CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicando exposição a agentes nocivos e, notadamente, com pedido expresso de realização de perícia técnica para o período autônomo. Tais elementos configuram robusto início de prova material. A inércia do INSS em emitir carta de exigência para sanar eventuais falhas nos PPPs ou em processar o pedido de perícia técnica caracteriza falha no dever de colaboração. A prova pericial judicial, nesse contexto, assume natureza complementar, não se tratando de inovação probatória absoluta. Destarte, o acórdão original, ao fixar a DIB na DER, encontra-se materialmente alinhado à exceção prevista no item 2.2 da tese do Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação negativo e mantenho integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A existência de início de prova material da especialidade no processo administrativo (e.g., PPP com falhas ou pedido expresso de perícia técnica ignorado) impõe ao INSS o dever de colaboração (item 1.4 do Tema 1.124/STJ). A inércia da autarquia legitima a produção de prova complementar em juízo e a fixação da DIB na DER, nos termos do item 2.2 da tese vinculante. Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/91, art. 57; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação e manter integralmente o v. Acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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