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5079846-95.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079846-95.2025.4.04.7100/RSAUTOR: PAULO ASTOR GROTH ADVOGADO(A): TATIANA TAVARES FRACASSO (OAB RS098063) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer os períodos de 01/06/1990 a 01/06/1994, 17/11/1994 a 07/04/1995, 11/08/1995 a 06/03/1996, e 02/06/2014 a 05/07/2021 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum (até 12/11/2019), pelo fator de multiplicação referido na fundamentação; b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos. Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o autor, por sua sucumbência majoritária, e 30% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

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