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5079805-63.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5079805-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS DE ALENCAR GRUBER (OAB SC071867) ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO CABRAL (OAB SC072605) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO I - ALESSANDRO DE SOUZA ALMEIDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5039733-17.2026.8.24.0038 (Procedimento Comum Cível ajuizado contra ITAÚ UNIBANCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA., BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais alegou que: a) é correntista do Banco Bradesco S.A. e foi vítima de fraude bancária, consistente em contratação de empréstimos sem a sua anuência e subsequentes transferências de valores em favor de terceiros desconhecidos, em contas mantidas perante as demais demandadas; b) as tentativas administrativas de cancelamento dos empréstimos e de ressarcimento da quantia transferida de sua conta bancária foram infrutíferas; c) é necessário o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e que seja considerada a atipicidade das movimentações; d) enquanto o Banco Bradesco S.A. não comprovar a regularidade das contratações, subsiste a verossimilhança quanto à inexistência dos negócios jurídicos, sendo devida a suspensão das cobranças; e e) não há risco de irreversibilidade da medida direcionada apenas ao Banco Bradesco S.A. (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se o ato de intimação. III - O agravante pretende o deferimento do pleito de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças referentes aos contratos de empréstimo nos valores de R$ 10.600,00 e R$ 1.030,00 perante o Banco Bradesco S.A. supostamente sem a sua anuência. O pedido não comporta acolhimento. A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito. De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não se constata a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida. A controvérsia, no ponto devolvido (necessidade ou não de suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos pessoais), exige a verificação da probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais buscam infirmar a conclusão adotada na origem mediante a afirmação de que não realizou a contratação de empréstimos e as subsequentes transferências de valores com a utilização de sua conta bancária. Todavia, a análise do conjunto fático-probatório apresentado não evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito. Isso porque, conforme o próprio agravante narrou na inicial, em 10-7-2026 foi contratado um empréstimo pessoal, no valor de R$ 10.600,00, e realizada uma transferência na modalidade TED em favor de "Fort Tabacaria e Bebidas", no montante de R$ 41.900,00, com a utilização de sua conta bancária no Banco Bradesco S.A., bem como no dia 13-7-2026 foi contratado novo empréstimo no valor de R$ 1.030,00, seguido de novas transferências na modalidade Pix em favor de terceiros desconhecidos, fatos que o recorrente somente teria percebido em 17-7-2026 ao acessar a sua conta (evento 1, INIC1, do primeiro grau). Como se vê, o autor admite que houve créditos de valores em conta bancária de sua titularidade referentes à contratação de dois empréstimos e que somente sete dias após a suposta contratação indevida do primeiro mútuo é que teria se dado conta das transações e questionado as operações perante a instituição financeira. Outrossim, entende-se que a documentação apresentada na origem, consistente em Boletim de Ocorrência que narra a versão unilateral dos fatos pelo demandante, extratos parciais da conta bancária e requerimento administrativo (evento 1, DOC5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11 do primeiro grau), é insuficiente para demonstrar a atipicidade das operações, notadamente da contratação dos empréstimos compatíveis com o limite liberado pelo correntista e cujas cobranças o agravante pretende ver suspensas, tampouco o comprometimento do sustento do recorrente (e a suposta urgência), considerando que o valor dos mútuos é consideravelmente inferior ao total das movimentações e sequer a renda mensal ou a profissão do postulante foram esclarecidas nos autos. Ainda, não passa despercebido que o autor igualmente questiona um pagamento realizado no mesmo mês de julho de 2026, no valor de R$ 30.900,71, com a utilização de sua conta bancária existente em outra instituição financeira (Banco Itaú S.A.), o que representa indício de que eventual vulnerabilidade de segurança pode estar nos dispositivos utilizados pelo correntista, sendo imprescindível a regular instrução probatória no caso concreto para a apuração de efetiva falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras ou ainda a existência de possível culpa exclusiva da vítima, que porventura possa ter possibilitado a ação de fraudadores. Ademais, conforme estabelece a Súmula n. 55 desta Corte de Justiça, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Nesse contexto, ao menos na presente fase de cognição sumária, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de continuidade das cobranças referentes aos contratos de empréstimos firmados com o Banco Bradesco S.A. No mesmo rumo, deste Órgão Fracionário: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, diante da alegação de inexistência de contratação e de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, à luz da documentação apresentada pela instituição financeira; e (ii) se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão de tutela de urgência, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo ser concedida com cautela em hipóteses que envolvam alegação de fraude bancária em sede de cognição sumária.(4) Embora a impugnação da autenticidade da assinatura transfira à instituição financeira o ônus da prova na fase instrutória, tal circunstância não autoriza, por si só, a suspensão liminar dos descontos, sobretudo quando há nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido e elementos indicativos de utilização do produto.(5) A comprovação de saques realizados por meio do cartão consignado, com depósito dos valores na conta bancária do próprio agravante, afasta, em juízo preliminar, a tese de fraude absoluta, revelando a necessidade de dilação probatória, inclusive mediante perícia grafotécnica. (6) O perigo de dano não se configura quando os descontos perduram por aproximadamente seis anos antes da propositura da ação, evidenciando inércia incompatível com a urgência alegada, circunstância que esvazia o requisito do periculum in mora. (7) A presunção de regularidade do ato administrativo de averbação junto ao INSS e o risco de dano reverso à instituição financeira recomendam a manutenção do status quo até o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE (8) Recurso desprovido. [...]" (AI n. 5027162-31.2026.8.24.0000, Des. Gladys Afonso). E igualmente da jurisprudência deste Sodalício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA TERCEIROS FRAUDADORES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS, ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS EM CADASTROS RESTRITIVOS E PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE RESTAREM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. REQUERENTE QUE ADMITE O FATO DE TER SIDO INDUZIDO A ERRO POR TERCEIROS, AO CONTRATAR OS EMPRÉSTIMOS E FORMALIZAR AS TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES EM FAVOR DOS FRAUDADORES. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUALQUER FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES REQUERIDAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR, A PRIORI, PELA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI n. 5057965-94.2026.8.24.0000, Des. Denise Volpato). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA MENSAL DE PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. TESE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELA CONSUMAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. ALMEJADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO E DE INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS A PARTIR DO APARELHO CELULAR DA POSTULANTE. DISPOSITIVO LIBERADO SEIS MESES ANTES DAS TRANSAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL FALHA NOS PROCEDIMENTOS DA PARTE DEMANDADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI n. 5012451-89.2024.8.24.0000, Des. Carlos Roberto da Silva). Dessa forma, à míngua de demonstração do requisito da probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pleito de tutela de urgência. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.

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