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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079770-06.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
AGRAVADO: PRO SCULP BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB PR095460)
AGRAVADO: ANDERSON VINICIUS FIGUEIRO ROXO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB PR095460)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Baccin Advogados Associados contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5096420-88.2025.8.24.0930, que acolheu a impugnação apresentada pelos executados, reconheceu excesso de execução no importe de R$ 448,09, condenou a sociedade exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido e concedeu gratuidade da justiça à “parte executada”.
O cumprimento de sentença tem por objeto honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução n. 5026482-40.2024.8.24.0930, cuja sentença condenou a parte então embargante ao pagamento da verba “em 10% sobre o valor atualizado da causa nestes embargos (CPC, art. 85, § 2º)”. O trânsito em julgado é indicado nos autos como ocorrido em 5 de março de 2025.
Deflagrado o cumprimento, em 15 de julho de 2025, a sociedade exequente apresentou demonstrativo no valor de R$ 5.692,78. O cálculo tomou por referência o valor da causa de R$ 52.446,82, relativo a 25 de março de 2024, atualizou-o para R$ 55.743,23 e acrescentou R$ 1.184,61 a título de juros legais, alcançando R$ 56.927,84. Sobre esse resultado aplicou o percentual de 10%, apurando os R$ 5.692,78 levados à execução.
Os executados apresentaram impugnação e sustentaram excesso de R$ 291,62, indicando como devido o montante de R$ 5.401,16.
Diante da divergência, no evento 39, o Juízo recebeu a impugnação sem efeito suspensivo, estabeleceu a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria, em cálculo datado de 11 de maio de 2026, adotou como ponto de partida a verba histórica de R$ 5.244,69 em 25 de março de 2024 e, mediante atualização, apurou principal de R$ 5.751,64 e juros de R$ 598,76, perfazendo R$ 6.350,40. Diante da ausência de pagamento voluntário, acrescentou a multa e os honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, ambos no valor de R$ 635,04, alcançando saldo devedor de R$ 7.620,48.
A exequente manifestou concordância com o cálculo no evento 48. Os executados, por sua vez, afirmaram no evento 58 não terem “reparos substanciais” ao trabalho da Contadoria e consignaram que o resultado apurado era superior tanto ao valor inicialmente apresentado pela exequente quanto aos R$ 5.401,16 por eles indicados na impugnação, em razão dos consectários posteriores do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sobreveio, então, a decisão agravada, que homologou o cálculo do evento 46 e, simultaneamente, acolheu a impugnação para reconhecer excesso de execução de R$ 448,09. O pronunciamento consignou, ainda, que restaria pendente o adimplemento de R$ 5.401,16 “em 25.03.2024”, o qual, acrescido dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil, totalizaria R$ 7.620,48. Ao final, deferiu a gratuidade da justiça à “parte executada” e impôs à exequente as custas do incidente e honorários de 10% sobre o valor atualizado do excesso.
Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados no evento 78.
No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, erro de premissa temporal e aritmética no reconhecimento do excesso, ao fundamento de que a decisão confrontou o valor histórico da verba em 25 de março de 2024 com montante já atualizado para 15 de julho de 2025. Defende, nessa linha, que o cálculo da Contadoria não reconheceu excesso, mas apenas utilizou R$ 5.244,69 como ponto de partida para a subsequente evolução do débito.
Insurge-se, ainda, contra a gratuidade concedida ao agravado Anderson Vinicius Figueiro Roxo, postulando sua revogação e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos exclusivamente ex nunc ao benefício.
Em caráter urgente, requer a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao agravo, especialmente para obstar, até o julgamento do recurso, a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos.
A agravante requer, por fim, a dispensa do adiantamento do preparo recursal, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os agravados ainda não foram ouvidos no recurso.
É o necessário.
2. Da dispensa do preparo
Consta dos autos guia de preparo recursal no valor de R$ 720,00, com situação “em aberto”, além de requerimento expresso de dispensa do respectivo adiantamento com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025:
“§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
A questão possui natureza própria de admissibilidade e será examinada oportunamente. Por essa razão, o exame do pedido urgente nesta fase inicial não importa juízo definitivo sobre a admissibilidade do recurso, especialmente quanto ao preparo.
3. Do pedido de tutela recursal
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
De igual modo, estabelece o art. 1.019, I, do mesmo diploma:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
A tutela recursal, portanto, não decorre da mera plausibilidade da insurgência. Sua concessão exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia do pronunciamento recorrido. Em consequência, ainda que um desses pressupostos se apresente de forma particularmente expressiva, sua presença, isoladamente considerada, não supre a ausência do outro.
É à luz dessa necessária conjugação que o pedido deve ser examinado.
3.1. Do reconhecimento do excesso de execução
Nesse ponto, a insurgência apresenta, em cognição sumária, relevante plausibilidade.
O ponto de partida da controvérsia está no próprio título executivo, que fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução. Não se trata, portanto, de obrigação estabelecida em montante nominal imutável desde o ajuizamento, mas de verba cuja expressão econômica deve ser compreendida em função da atualização da base sobre a qual incidiu o percentual definido no título.
É justamente essa dimensão temporal que assume relevo no confronto entre os demonstrativos apresentados nos autos.
No início do cumprimento, em 15 de julho de 2025, a exequente partiu do valor da causa referido a 25 de março de 2024, promoveu sua atualização e acrescentou os juros legais a partir de 5 de março de 2025, apurando R$ 5.692,78 a título de honorários.
A Contadoria Judicial, embora tenha estruturado o cálculo de modo diverso, também evidenciou a evolução temporal da obrigação. Inicialmente, obteve R$ 5.244,69 como expressão da verba correspondente ao percentual de 10% na data-base de 25 de março de 2024. A partir desse valor, procedeu à atualização e à incidência dos juros, alcançando R$ 6.350,40 antes dos consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário e R$ 7.620,48 após o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523 do Código de Processo Civil.
Esse encadeamento evidencia, ao menos em exame preliminar, que os R$ 5.244,69 não constituem o saldo exigível em julho de 2025, mas o valor histórico adotado pela Contadoria como ponto inicial para a atualização posterior da verba honorária.
A distinção é decisiva porque a decisão agravada aparenta ter confrontado diretamente grandezas referidas a momentos distintos: de um lado, R$ 5.244,69 na data-base de março de 2024; de outro, R$ 5.692,78 calculados pela exequente para julho de 2025. A diferença entre esses valores foi, então, reconhecida como excesso de execução.
A aparente inconsistência se acentua diante do fato de que o próprio pronunciamento homologou o cálculo do evento 46, o qual não encerrou a evolução do débito em R$ 5.244,69. Ao contrário, tomou essa quantia como base histórica e, mediante os acréscimos subsequentes, alcançou saldo de R$ 7.620,48.
Há, ainda, aparente incongruência interna em outro aspecto. A decisão afirmou que R$ 5.401,16, referidos a 25 de março de 2024, acrescidos dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil, totalizariam precisamente R$ 7.620,48. O cálculo homologado, todavia, atingiu esse resultado partindo de R$ 5.244,69, e não de R$ 5.401,16.
O quadro é complementado pelas manifestações posteriores ao cálculo: a exequente declarou expressamente sua concordância, enquanto os executados registraram não ter “reparos substanciais” ao trabalho da Contadoria, chegando a reconhecer que o montante por ela apurado superava tanto aquele inicialmente apresentado pela credora quanto os R$ 5.401,16 indicados na própria impugnação.
Considerados em conjunto, esses elementos conferem consistente plausibilidade à alegação recursal de que o reconhecimento do excesso possa ter resultado da comparação entre valores submetidos a referências temporais distintas e da atribuição ao montante histórico de R$ 5.244,69 de significado diverso daquele que efetivamente desempenha no cálculo homologado.
Essa conclusão, contudo, permanece estritamente circunscrita à cognição própria desta fase. A constatação da plausibilidade do recurso não permite afirmar desde logo que o demonstrativo apresentado pela agravante seja necessariamente correto, tampouco definir, com caráter exauriente, a existência ou a exata extensão de eventual excesso ou as consequências sucumbenciais daí decorrentes. Tais questões pressupõem exame do mérito recursal após a formação do contraditório.
3.2. Da gratuidade da justiça
A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça à “parte executada”, enquanto a insurgência deduzida no recurso questiona especificamente a situação econômica de Anderson Vinicius Figueiro Roxo e, subsidiariamente, a eficácia temporal do benefício.
Antes de deliberar sobre a benesse, o Juízo havia determinado, no evento 24, a apresentação de documentação destinada a esclarecer a condição econômico-financeira dos executados. Entre os documentos exigidos da pessoa jurídica estavam balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, balancetes e extratos bancários e de investimentos recentes; em relação à pessoa física, foram solicitadas informações e comprovações atualizadas acerca de rendimentos, composição familiar, despesas e patrimônio.
No evento 37, os executados afirmaram ter atendido integralmente à diligência e fizeram referência à juntada de declarações de renda, extratos e balancetes. Os anexos efetivamente identificados, contudo, são constituídos essencialmente por declarações de imposto de renda, DEFIS, PGDAS-D e relatórios fiscais, não se evidenciando, nesta análise inicial, a apresentação de todos os documentos anteriormente requisitados.
A aparente incompletude da instrução documental confere relevância à insurgência, sobretudo porque o exame da capacidade econômica pressupõe que os elementos submetidos ao Juízo sejam suficientemente atuais e representativos da situação patrimonial examinada.
Isso não conduz, todavia, à imediata revogação do benefício.
Os documentos disponíveis apontam quadro econômico que não se mostra linear: ao mesmo tempo em que há patrimônio declarado de expressão relevante, também se identifica passivo significativo e outros elementos fiscais cuja adequada compreensão demanda análise conjunta, e não a consideração isolada de determinada parcela do patrimônio ou do endividamento.
Nessas circunstâncias, a deficiência aparente de parte da documentação e a existência de elementos patrimoniais capazes de justificar o aprofundamento do exame tornam plausível a insurgência da agravante, mas não fornecem, por si sós, base segura para antecipar, antes do contraditório recursal, a revogação da gratuidade concedida na origem.
A cautela mostra-se ainda mais necessária porque, embora a reforma desse capítulo integre o mérito do agravo, a urgência invocada pela recorrente se concentra particularmente na exigibilidade das custas e dos honorários que lhe foram impostos em decorrência do reconhecimento do excesso. Não se identifica, quanto à gratuidade, risco autônomo que exija resolução imediata antes da manifestação dos agravados.
Por conseguinte, a manutenção ou revogação do benefício deverá ser examinada no julgamento do recurso, à vista do conjunto documental e após o contraditório.
Pela mesma razão, fica reservado para essa oportunidade o exame do pedido subsidiário de atribuição de efeitos exclusivamente ex nunc à gratuidade. A matéria permanece devolvida ao Tribunal, mas não reclama deliberação urgente neste estágio.
3.3. Do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
A relevante plausibilidade reconhecida no capítulo relativo ao excesso, embora necessária, não é suficiente para o deferimento da tutela recursal. É indispensável que a imediata eficácia da decisão agravada também exponha a recorrente a risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
É justamente esse segundo requisito que não se encontra suficientemente demonstrado.
O recurso afirma existir risco de execução forçada ou de constrição patrimonial contra a agravante para satisfação das custas do incidente e dos honorários sucumbenciais. A narrativa, contudo, não vem acompanhada de elemento que demonstre a atualidade ou a iminência desse risco.
Não há, nos documentos submetidos ao exame, notícia de ato concreto de cobrança, intimação para pagamento, bloqueio ou qualquer outra medida constritiva dirigida contra a recorrente para satisfação dessas verbas.
A circunstância assume especial relevo porque o perigo exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se presume da mera subsistência da condenação recorrida. É necessário que os efeitos imediatos do pronunciamento revelem aptidão concreta para produzir dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do julgamento do recurso.
No caso, além de inexistir ato executivo documentado contra a agravante, a verba honorária fixada na decisão recorrida corresponde a 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido, de R$ 448,09. Trata-se, assim, de obrigação pecuniária de expressão econômica delimitada, cuja exigência imediata sequer está demonstrada e que, pelas características atualmente evidenciadas, não ostenta irreversibilidade prática.
O andamento superveniente do processo de origem converge para a mesma conclusão. Após a interposição do agravo, a própria exequente requereu o prosseguimento da execução e a utilização do SISBAJUD para satisfação do crédito por ela perseguido, providência deferida no evento 89 contra os executados. Os atos executivos atualmente documentados, portanto, desenvolvem-se em benefício da recorrente, e não para cobrança dos ônus sucumbenciais impostos em seu desfavor.
Não se desconhece que eventual suspensão da exigibilidade dessas verbas seria, em si mesma, reversível. A reversibilidade da medida, todavia, constitui dado distinto da demonstração do perigo de dano e não pode substituir requisito que a legislação exige autonomamente.
Admitir o contrário significaria fazer com que a elevada probabilidade de provimento absorvesse, por si só, a exigência de urgência, quando os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil estruturam a tutela recursal sobre a presença cumulativa de ambos os pressupostos.
Desse modo, embora o exame preliminar revele consistente plausibilidade na tese relacionada ao reconhecimento do excesso, não se evidencia, no estado atual dos autos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a justificar o afastamento provisório dos efeitos da decisão recorrida.
Importa assinalar que essa conclusão não representa juízo desfavorável sobre o mérito da insurgência. O indeferimento decorre exclusivamente da ausência, neste momento, do requisito de urgência, preservando-se integralmente a possibilidade de reexame das teses recursais depois da formação do contraditório.
4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, por ausência de demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sem prejuízo do reconhecimento da relevante plausibilidade da tese relativa ao excesso de execução e de seu reexame, em conjunto com as demais matérias devolvidas, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento.
O indeferimento não implica alteração, nesta fase, do capítulo da decisão recorrida relativo à gratuidade da justiça, cuja manutenção, revogação e extensão temporal serão examinadas após o contraditório recursal.
Nada obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em seus demais aspectos.
O requerimento de dispensa do adiantamento do preparo, fundado no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, fica reservado à apreciação própria, sem que a presente decisão importe juízo definitivo acerca da admissibilidade do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.