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5079758-89.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus Criminal Nº 5079758-89.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE WILSON SOUSA DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): CLARA DUARTE FERNANDES (OAB SP482026) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CLARA DUARTE FERNANDES (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A): CLARA DUARTE FERNANDES (OAB SP482026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Wilson Souza de Oliveira contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que não conheceu pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a remição pela aprovação no ENCCEJA/2024 no âmbito da execução penal n. 8000142-65.2024.8.24.0038. O paciente cumpre pena privativa de liberdade no Presídio Regional de Joinville. O Juízo da execução reconheceu ao paciente 40 dias de remição pela leitura de dez livros e 35 dias pela participação em cursos profissionalizantes. No mesmo ato indeferiu a remição pela participação no ENCCEJA/2024 porque o paciente já possuía formação superior antes do ingresso no sistema prisional (evento 1, DOCUMENTACAO2). Posteriormente a defesa requereu a reconsideração do indeferimento. Alegou que o Superior Tribunal de Justiça havia firmado posteriormente o Tema Repetitivo n. 1.357, segundo o qual a conclusão anterior do ensino médio ou de grau de instrução superior não impediria a remição pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA (evento 1, DOCUMENTACAO4). Esse pedido não foi conhecido porque a decisão anterior não havia sido impugnada no prazo próprio e a matéria estava preclusa naquela instância (evento 1, DOCUMENTACAO5). Neste habeas corpus a impetrante alegou que o pedido de reconsideração está fundamentado em orientação vinculante posterior à decisão que indeferiu a remição. Sustentou que a matéria de execução penal não produz coisa julgada material e que a orientação superveniente deve repercutir sobre a situação executória do paciente. Disse que a recusa em examinar o pedido mantém cálculo de pena mais gravoso e pode prolongar a permanência do paciente em regime mais severo. Aduziu que o reconhecimento da remição anteciparia o preenchimento do requisito temporal necessário à progressão de regime. Afirmou que o constrangimento ilegal decorre da recusa do Juízo da execução em apreciar o novo pedido. Por esses motivos, requereu a concessão da ordem para cassar a decisão que não conheceu do pedido de reconsideração, reconhecer o direito do paciente à remição de 50 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024 e determinar a imediata retificação do cálculo da pena. Subsidiariamente, requereu que o Juízo da execução examine o pedido de reconsideração com base na orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.357 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório do essencial. 1. Admissibilidade A Constituição Federal define o habeas corpus como um direito fundamental em seu art. 5º, LXVIII, nos seguintes termos: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; O conteúdo dessa norma é reproduzido no art. 647 do Código de Processo Penal: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Trata-se de um instrumento cuja finalidade é garantir a liberdade de alguém que esteja dela privado ou em iminência de o ser, em uma situação que configure constrangimento ilegal. Portanto, para a configuração da hipótese de concessão da tutela judicial para a garantia da liberdade do indivíduo é necessária a satisfação de dois requisitos: a) a ocorrência de uma situação de fato, consistente na privação de liberdade ou iminência dessa privação mediante um ato violento ou que configure coação e; b) a caracterização de uma situação jurídica, consistente na ilegalidade do ato constritivo da liberdade. Esse requisito jurídico é definido pelo art. 648 do CPP, nos seguintes termos: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Portanto, a ilegalidade da privação de liberdade ou a iminência de sua implementação é um pressuposto para a concessão da medida judicial, cujo objetivo é garantir a liberdade individual contra restrições ilegais. Desse modo, trata-se de um instrumento cujo objeto é restrito e limitado às hipóteses legalmente definidas em que estejam configuradas as ilegalidades correspondentes. O habeas corpus não é um instrumento idôneo para eventuais discussões de mérito, seja antecipando decisões da Juízo competente, seja revendo decisões tomadas pelo Juízo competente. Não se trata de um instrumento de abrangência geral que possa substituir eventuais recursos cabíveis contra decisões de mérito, ou rediscutir questões que demandem exame aprofundado da prova. Isso porque interpretações divergentes sobre o sentido da situação de fato, a suficiência da prova, ou o efetivo significado da lei e conteúdo da norma não configuram ilegalidades, mas dissensões normais do debate jurídico que são solucionadas em decisões de mérito tomadas pelos Juízos competentes na forma do devido processo legal. A intervenção de uma ordem de habeas corpus é uma medida extrema e excepcional a ser implementada em situações específicas de ilegalidade evidente. No presente caso o habeas corpus não pode ser conhecido. A impetrante pretende reformar a decisão do Juízo da execução que não conheceu do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a remição de pena pela aprovação do paciente no ENCCEJA/2024. Também requer o reconhecimento direto de 50 dias de remição e a imediata retificação do cálculo da pena. Subsidiariamente, pretende que o Juízo da execução examine o pedido de reconsideração à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.357 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, as decisões proferidas pelo Juízo da execução são impugnáveis por agravo em execução, conforme dispõe o art. 197 da Lei n. 7.210/1984: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. O agravo em execução permite ao Tribunal examinar a ocorrência da preclusão, os efeitos da orientação jurídica superveniente sobre o pedido de remição e a pretensão de reforma da decisão que não conheceu do pedido de reconsideração. Isso significa que o agravo em execução possibilita a obtenção das mesmas providências requeridas neste habeas corpus. Portanto, o habeas corpus está sendo utilizado como substituto do agravo em execução, razão pela qual não pode ser conhecido. Também não há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da ordem de ofício. O Juízo da execução justificou o não conhecimento do pedido de reconsideração com fundamento na ausência de impugnação tempestiva da decisão anterior e na impossibilidade de utilizar esse requerimento em substituição ao recurso cabível. A parte pode discordar do reconhecimento da preclusão e argumentar que a orientação jurídica superveniente permite nova apreciação de sua pretensão. Porém, essa controvérsia deve ser submetida ao Tribunal por meio do recurso cabível, pois não evidencia constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Portanto, a ordem não deve ser concedida. Inclusive, esse foi o entendimento do Tribunal de Santa Catarina ao julgar caso com características semelhantes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ENCCEJA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE REMIÇÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus objetivando o restabelecimento de remição da pena pelo estudo, decorrente de aprovação parcial no ENCCEJA, anteriormente indeferida pelo Juízo da Execução sob o fundamento de duplicidade de benefício. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, em regra, à substituição do recurso expressamente previsto em lei, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que impliquem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. A impugnação de decisão proferida no âmbito da execução penal que versa sobre remição da pena deve ser veiculada por agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sobretudo quando inexiste demonstração de ilegalidade manifesta ou repercussão imediata sobre a liberdade do paciente que justifique o excepcional conhecimento do writ. [...] (TJSC, HCCrim 5067886-77.2026.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator DIOGO PÍTSICA, julgado em 07/08/2026) (grifou-se). DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela defesa do paciente/agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, no qual se postulava o reconhecimento de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL 2023, após remição já concedida em razão do ENCCEJA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus constitui ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. Sua utilização pressupõe constrangimento atual ao status libertatis ou situação excepcional de manifesta ilegalidade cognoscível de plano.A insurgência dirige-se contra decisão proferida na execução penal que indeferiu pedido de remição de pena. A matéria possui disciplina específica na Lei de Execução Penal e se submete aos meios impugnativos próprios, notadamente o agravo em execução. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal desvirtua sua finalidade constitucional.Não se demonstra ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A controvérsia sobre remição decorrente da aprovação no ENEM, após remição anterior pelo ENCCEJA, demanda reexame próprio da execução penal e não evidencia, por si só, constrangimento atual e direto à liberdade de locomoção. [...] (TJSC, HCCrim 5066498-42.2026.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 04/08/2026) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impugnando decisão da execução penal que deixou de reconhecer remição pela aprovação em exame nacional relativo ao ensino médio (ENEM), sob o fundamento de já ter sido concedida remição anterior referente ao mesmo nível de escolaridade (ENCCEJA). 2. Pretensão de reconhecimento de suposto novo esforço educacional, argumentando-se inexistência de bis in idem entre a aprovação no ENCCEJA e no ENEM. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabimento de habeas corpus como sucedâneo recursal: IMPOSSIBILIDADE. Não se admite habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, salvo se verificada flagrante ilegalidade - não ocorrente na espécie. 5. Alegada ilegalidade manifesta: NÃO OCORRÊNCIA. [...] (TJSC, HCCrim 5041726-15.2026.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, julgado em 18/06/2026) (grifou-se). Por esses motivos, a impetração não pode ser conhecida e não há fundamento para a concessão da ordem de ofício. 2. Conclusão. Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Ausente constrangimento ilegal evidente, não concedo a ordem de ofício. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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