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5079749-45.2026.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079749-45.2026.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU RECORRENTES: SO CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES, GIVAGO ARAUJO VALADARES, VALADARES EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 90 por SO CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES, GIVAGO ARAUJO VALADARES, VALADARES EMPRESARIAL LTDA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: "Ementa: Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Crédito Garantido por Alienação Fiduciária. Validade das Cédulas de Crédito Bancário. Individualização dos Bens. Essencialidade do Bem. Extraconcursalidade Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de recuperação judicial que manteve a classificação do crédito titularizado por instituição bancária. como extraconcursal. Os agravantes sustentam a nulidade das garantias fiduciárias por ausência de adequada individualização dos veículos dados em garantia e defendem que o reconhecimento judicial da essencialidade desses bens para a atividade empresarial afastaria a extraconcursalidade do crédito, postulando sua reclassificação como quirografário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Cédulas de Crédito Bancário que instrumentalizam os contratos celebrados entre as partes apresentam descrição suficiente dos veículos dados em garantia fiduciária, apta a atender às exigências legais de individualização do bem; e (ii) saber se o reconhecimento judicial da essencialidade dos veículos para a atividade das empresas recuperandas possui o efeito de alterar a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária, submetendo-o aos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A análise dos instrumentos contratuais demonstra que os veículos dados em garantia fiduciária foram devidamente individualizados mediante indicação de marca, modelo, ano e número de chassi, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.362, IV, do Código Civil e no art. 33 da Lei nº 10.931/2004, inexistindo vício apto a invalidar a garantia fiduciária 5. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se o direito de propriedade resolúvel do credor fiduciário. O reconhecimento da essencialidade do bem se limita a impedir sua retirada do estabelecimento do devedor durante o período de suspensão das execuções (stay period), não alterando a natureza extraconcursal do crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação de marca, modelo, ano e número de chassi do veículo atende ao requisito legal de individualização do bem objeto de alienação fiduciária previsto no art. 1.362, IV, do Código Civil. 2. O reconhecimento da essencialidade do bem oferecido em garantia fiduciária não altera a natureza extraconcursal do crédito prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a impedir a retirada do bem durante o stay period.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.362, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 33; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5038042-70.2024.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, publicação em 09.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.637/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023." Opostos embargos de declaração (mov. 51), foram eles rejeitados na mov. 73. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 1.362, inciso IV, do Código Civil e 33 da Lei nº 10.931/2004. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 90. Contrarrazões apresentadas na mov. 113, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A parte recorrente se insurge contra o acórdão que, ao manter a extraconcursalidade do crédito do recorrido, reconheceu a validade da garantia de alienação fiduciária, por entender preenchido o requisito de individualização dos bens. Em suas razões, sustenta a nulidade da garantia, porquanto os instrumentos contratuais não descreveriam os bens com os elementos indispensáveis à sua identificação, notadamente o número do chassi. Isso porque o acórdão recorrido na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente que "a análise dos instrumentos contratuais demonstra que os veículos dados em garantia fiduciária foram devidamente individualizados mediante indicação de marca, modelo, ano e número de chassi, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.362, IV, do Código Civil e no art. 33 da Lei nº 10.931/2004, inexistindo vício apto a invalidar a garantia fiduciária". Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretendem os recorrentes, de que a individualização seria insuficiente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas dos contratos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Aferir se a descrição contratual é ou não suficiente, quando o órgão julgador já assentou a presença de todos os elementos identificadores do bem, transcende a mera revaloração jurídica e adentra o campo dos fatos e das provas, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias. Em asserção derradeira, a reforma do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079749-45.2026.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU RECORRENTES: SO CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES, GIVAGO ARAUJO VALADARES, VALADARES EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 90 por SO CIMENTO PORANGATU LTDA, ERONILDO LOPES VALADARES, VANUZA PRIMO DE ARAUJO VALADARES, HEITTOR LOPES VALADARES, GIVAGO ARAUJO VALADARES, VALADARES EMPRESARIAL LTDA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: "Ementa: Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Crédito Garantido por Alienação Fiduciária. Validade das Cédulas de Crédito Bancário. Individualização dos Bens. Essencialidade do Bem. Extraconcursalidade Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de recuperação judicial que manteve a classificação do crédito titularizado por instituição bancária. como extraconcursal. Os agravantes sustentam a nulidade das garantias fiduciárias por ausência de adequada individualização dos veículos dados em garantia e defendem que o reconhecimento judicial da essencialidade desses bens para a atividade empresarial afastaria a extraconcursalidade do crédito, postulando sua reclassificação como quirografário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Cédulas de Crédito Bancário que instrumentalizam os contratos celebrados entre as partes apresentam descrição suficiente dos veículos dados em garantia fiduciária, apta a atender às exigências legais de individualização do bem; e (ii) saber se o reconhecimento judicial da essencialidade dos veículos para a atividade das empresas recuperandas possui o efeito de alterar a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária, submetendo-o aos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A análise dos instrumentos contratuais demonstra que os veículos dados em garantia fiduciária foram devidamente individualizados mediante indicação de marca, modelo, ano e número de chassi, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.362, IV, do Código Civil e no art. 33 da Lei nº 10.931/2004, inexistindo vício apto a invalidar a garantia fiduciária 5. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se o direito de propriedade resolúvel do credor fiduciário. O reconhecimento da essencialidade do bem se limita a impedir sua retirada do estabelecimento do devedor durante o período de suspensão das execuções (stay period), não alterando a natureza extraconcursal do crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação de marca, modelo, ano e número de chassi do veículo atende ao requisito legal de individualização do bem objeto de alienação fiduciária previsto no art. 1.362, IV, do Código Civil. 2. O reconhecimento da essencialidade do bem oferecido em garantia fiduciária não altera a natureza extraconcursal do crédito prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a impedir a retirada do bem durante o stay period.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.362, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 33; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5038042-70.2024.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, publicação em 09.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.637/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023." Opostos embargos de declaração (mov. 51), foram eles rejeitados na mov. 73. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 1.362, inciso IV, do Código Civil e 33 da Lei nº 10.931/2004. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 90. Contrarrazões apresentadas na mov. 113, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A parte recorrente se insurge contra o acórdão que, ao manter a extraconcursalidade do crédito do recorrido, reconheceu a validade da garantia de alienação fiduciária, por entender preenchido o requisito de individualização dos bens. Em suas razões, sustenta a nulidade da garantia, porquanto os instrumentos contratuais não descreveriam os bens com os elementos indispensáveis à sua identificação, notadamente o número do chassi. Isso porque o acórdão recorrido na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente que "a análise dos instrumentos contratuais demonstra que os veículos dados em garantia fiduciária foram devidamente individualizados mediante indicação de marca, modelo, ano e número de chassi, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.362, IV, do Código Civil e no art. 33 da Lei nº 10.931/2004, inexistindo vício apto a invalidar a garantia fiduciária". Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretendem os recorrentes, de que a individualização seria insuficiente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas dos contratos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Aferir se a descrição contratual é ou não suficiente, quando o órgão julgador já assentou a presença de todos os elementos identificadores do bem, transcende a mera revaloração jurídica e adentra o campo dos fatos e das provas, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias. Em asserção derradeira, a reforma do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/sl

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