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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5079728-54.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: RESCAROLI COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR ALVES DE SOUZA (OAB SC055260B)
ADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE MAÇANEIRO (OAB SC020764)
AGRAVADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS E AGUA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA NATALIA GONZALEZ GAVILAN (OAB SC069604)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268)
AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CORDEIRO
ADVOGADO(A): MARIA NATALIA GONZALEZ GAVILAN (OAB SC069604)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268)
DESPACHO/DECISÃO
Rescaroli Comércio e Transporte de Gás Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido por Oliveira & Oliveira Comércio e Transportes de Gás e Água Ltda. e Marcelo Augusto Cordeiro, por meio da qual foram parcialmente acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a preclusão pro judicato quanto ao critério de incidência dos juros moratórios fixado no evento 82 e determinar sua incidência, à razão de 1% ao mês desde a citação na ação originária, inclusive sobre parcelas de lucros cessantes constituídas posteriormente, além de manter a inclusão do proveito econômico correspondente à devolução dos 26 vasilhames na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sustenta a agravante, em síntese, que não se teria operado a preclusão reconhecida na origem, porque a decisão do evento 82 não havia resolvido definitivamente a controvérsia sobre os juros das parcelas vincendas e a matéria atinente aos consectários legais poderia ser revista na fase de cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que a incidência de juros desde a citação sobre prestações constituídas posteriormente contraria a natureza sucessiva da obrigação e conduz à cobrança de encargos antes do nascimento de cada parcela. Insurge-se também contra a inclusão, na base de cálculo dos honorários, do valor atribuído à obrigação de devolução dos vasilhames.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta processamento. A decisão impugnada foi proferida no curso do cumprimento de sentença, sem extingui-lo, sendo imediatamente recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes, nesta análise inicial, os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se ao pedido de tutela recursal de urgência.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em cognição sumária, não se evidencia probabilidade suficiente de provimento do agravo.
É certo que, sob o aspecto estritamente material, a tese da agravante acerca do termo inicial dos juros incidentes sobre as parcelas constituídas depois da citação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp n. 1.601.739/RS, a Terceira Turma assentou que os juros moratórios sobre parcelas vencidas posteriormente à citação devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, por ser nesse momento que a obrigação se torna exigível:
"As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis" (REsp n. 1.601.739/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
Essa compreensão, contudo, não resolve a questão processual efetivamente determinante nesta fase.
A decisão do evento 82 não se limitou a encaminhar os autos à Contadoria ou a ordenar operação aritmética. O Juízo estabeleceu expressamente, diante da divergência existente sobre os critérios de cálculo, que os lucros cessantes seriam corrigidos pelo INPC desde cada parcela semanal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ação de origem, determinando à Contadoria a elaboração da conta segundo esses parâmetros. O pronunciamento foi proferido em 14/11/2025 e resolveu questão incidental no curso do cumprimento de sentença (evento 82, DESPADEC1, p. 1).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a mera incorreção material ou aritmética, passível de retificação, da alteração de critério jurídico previamente definido por decisão judicial. No REsp n. 1.432.902/RS (DJe de 30/10/2017), a Terceira Turma reconheceu que erros de cálculo não se submetem à preclusão, mas ressalvou expressamente situação diversa quando tenha havido decisão judicial fixando o índice a ser empregado.
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça:
"A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo (AResp n. 2.952.972/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)" (TJSC, AI 5041415-24.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 09/07/2026).
É justamente essa distinção que, em princípio, enfraquece a insurgência sub examine.
A decisão do evento 82 apresentava natureza interlocutória e era imediatamente recorrível, pois foi proferida no cumprimento de sentença. Nessa fase processual, todas as decisões interlocutórias se sujeitam a agravo de instrumento, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, recurso do qual não se valeu a devedora, àquele tempo.
Desse modo, ainda que o critério do vencimento de cada prestação fosse juridicamente mais adequado em abstrato, como inclusive reconhecido na decisão posteriormente embargada, a modificação realizada no evento 133 não representou simples correção matemática. Substituiu critério jurídico expressamente definido no evento 82 por outro, razão pela qual a decisão agravada, ao acolher os embargos declaratórios, reconheceu a estabilidade da deliberação anterior e restaurou o parâmetro então estabelecido (evento 165, DESPADEC1, pp. 1-2).
Também não se identifica, neste exame provisório, plausibilidade suficiente para suspender o capítulo referente aos honorários sucumbenciais. O título condenou as executadas à devolução dos 26 vasilhames, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 500,00 por unidade, e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação. O acórdão posteriormente reconheceu a sucumbência mínima da autora e igualmente estabeleceu os honorários em 15% sobre o valor da condenação. A devolução dos bens somente ocorreu na fase de cumprimento, tendo a própria Contadoria registrado que eles foram restituídos dentro do prazo estabelecido no título (evento 93, CALC SINTETICO1, p. 1).
A decisão agravada não determinou a execução dos R$ 13.000,00 previstos subsidiariamente para a hipótese de conversão em perdas e danos. Manteve apenas a consideração do valor econômico da obrigação de entregar os bens para a apuração dos honorários, posteriormente quantificada em R$ 1.950,00, correspondente a 15% sobre R$ 13.000,00 (evento 165, DESPADEC1, p. 2). Nessa extensão, não se revela, ao menos neste momento, incompatibilidade manifesta entre a deliberação e o comando do título que estabeleceu a verba sucumbencial sobre o valor da condenação.
Assim, embora a agravante apresente argumento juridicamente consistente quanto ao critério que, em tese, deveria reger os juros das prestações sucessivas, a controvérsia recursal não se limita a definir qual critério seria originariamente o mais adequado. A questão antecedente consiste em saber se era possível modificá-lo depois de expressamente estabelecido no evento 82 e não impugnado pela via recursal própria.
À luz dos elementos disponíveis e da jurisprudência acima referida, não se vislumbra, por ora, probabilidade suficiente de acolhimento dessa pretensão.
Ausente um dos requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, mostra-se desnecessário avançar sobre o perigo de dano, cuja presença isolada não autorizaria a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal de urgência.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.