Publicações do processo

5079693-93.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5079693-93.2024.8.24.0023/SCAUTOR: VILSON MENEGAZZO ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VILSON MENEGAZZO contra GILBERTO MAGNO DE ARAUJO e LILIAN MAGNA PIMENTEL DE ARAUJO para, em consequência: a) CONDENAR a parte requerida no montante de R$ 493,07 (quatrocentos e noventa e três reais e sete centavos), referente aos encargos de locação (1.23), mais multa contratual moratória de 20% sobre o valor total do débito (cláusula 2.2), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a mês, ambos a partir do vencimento; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos materiais, a título de reparos no imóvel, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do orçamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de multa compensatória proporcional ao autor, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) (cláusula 9.3), com correção monetária pelo INPC a partir da rescisão do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405). Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários sucumbenciais referente à Defensoria Pública devem ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passado em julgado, arquivem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.