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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5079671-93.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré; b) reconheço a prescrição da pretensão relativa ao contrato n. 030600004623, celebrado em 15/12/2010; c) reconheço a prescrição da pretensão relativa ao contrato n. 030600006661, celebrado em 19/08/2011; d) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e) indefiro os requerimentos formulados pela ré relacionados à alegada litigância abusiva, inclusive oitiva pessoal da parte autora para confirmação da demanda, exigência de prévia tentativa administrativa e expedição de comunicações a órgãos externos; f) indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé; g) declaro prejudicado o exame dos pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios, aplicação de taxas médias divulgadas pelo Banco Central, restituição do indébito e alteração do valor da causa fundada nas diferenças revisionais apresentadas posteriormente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe o Cartório eventual pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, promovendo a anotação correspondente no sistema, se necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações pendentes, arquivem-se.
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